LEI Nº 13.431 DE 03 DE OUTUBRO DE 2008

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CADEIRAS DE RODAS NOS CEMITÉRIOS DO MUNICÍPIO PARA USO DOS VISITANTES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam os cemitérios do Município obrigados a dispor de, no mínimo, uma cadeira de rodas para uso dos visitantes portadores de deficiência física.
Art. 2º - Os cemitérios e velórios deverão providenciar todas as adaptações estruturais que se fizerem necessárias, a fim de contemplar a locomoção dos deficientes físicos.
Art. 3º - A fiscalização desta lei ficará a cargo do órgão competente determinado pelo Executivo em sua regulamentação.
Art. 4º - As despesas com a aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 03 de outubro de 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTORIA: VEREADOR PAULO OYA
PROT.: 08/08/6979