LEI Nº
13.431 DE 03 DE OUTUBRO DE 2008
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE CADEIRAS DE RODAS NOS
CEMITÉRIOS DO MUNICÍPIO PARA USO DOS VISITANTES
PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Ficam os
cemitérios do Município obrigados a dispor de, no
mínimo, uma cadeira de rodas para uso dos visitantes
portadores de deficiência física.
Art. 2º
- Os cemitérios e velórios deverão providenciar todas as
adaptações estruturais que se fizerem necessárias, a fim
de contemplar a locomoção dos deficientes físicos.
Art. 3º -
A fiscalização desta lei ficará a cargo do órgão
competente determinado pelo Executivo em sua
regulamentação.
Art. 4º
- As
despesas com a aplicação desta lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 5º
- Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas,
03 de outubro de 2008
DR.
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
PREFEITO MUNICIPAL
AUTORIA:
VEREADOR
PAULO OYA
PROT.:
08/08/6979