LEI Nº 13.458, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA “SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO SOBRE A DOENÇA DE ALZHEIMER NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Aurélio Cláudio, promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do Município a seguinte Lei:

Art. 1 ° - Fica criada no âmbito da rede municipal de saúde a “Semana Municipal de conscientização sobre a Doença de Alzheimer no Município de Campinas”.

Art. 2° - A Semana será sempre realizada na semana do dia 21 de setembro, data em que se lembra o Dia Mundial da Doença de Alzheimer.

Art. 3° - Para sua realização, a Prefeitura Municipal de Campinas, através da Secretaria Municipal da Saúde, poderá fazer parceria com a ABRAz-SP/Sub-Regional Campinas, bem como com as universidades instaladas no Município e empresas interessadas em contribuir com o trabalho.

Art. 4° - Deverão constar de sua programação a realização de campanhas educativas e de conscientização da população, através de cartazes, folhetos, vídeos, release para os veículos de imprensa, palestras, seminários e outros meios que levem o completo esclarecimento e conhecimento da doença ao maior número possível de pessoas do Município.

Art. 5° - A Secretaria Municipal da Saúde deverá apresentar anualmente, durante a Semana, dados estatísticos que mostrem a evolução da Doença de Alzheimer no Município de Campinas, possibilitando a aplicação de políticas públicas adequadas para atenuar o sofrimento de pacientes e cuidadores e proporcionar um tratamento adequado já na sua fase inicial.

Art. 6° - A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover durante a Semana, cursos de reciclagem profissional ou atualizações, voltados para médicos e profissionais da equipe multidisciplinar da Rede Municipal de Saúde, visando a capacitação das unidades de  atendimento para o diagnóstico e tratamento da doença.

Art. 7o. - As despesas decorrentes do presente projeto de lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 8o. - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

Art. 9o. - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

AURÉLIO CLÁUDIO
Presidente

AUTORIA: VEREADOR PEDRO SERAFIM

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 05 DE NOVEMBRO DE 2008
ISRAEL MAZZO Diretor Geral