LEI Nº
13.458, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008
DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA “SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO
SOBRE A DOENÇA DE ALZHEIMER NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS” E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara
Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Aurélio Cláudio,
promulgo nos termos do §5º do Art. 51 da Lei Orgânica do
Município a seguinte Lei:
Art. 1
° - Fica criada no âmbito da rede municipal de saúde
a “Semana Municipal de conscientização sobre a Doença de
Alzheimer no Município de Campinas”.
Art. 2°
- A Semana será sempre realizada na semana do dia 21
de setembro, data em que se lembra o Dia Mundial da
Doença de Alzheimer.
Art. 3°
- Para sua realização, a Prefeitura Municipal de
Campinas, através da Secretaria Municipal da Saúde,
poderá fazer parceria com a ABRAz-SP/Sub-Regional
Campinas, bem como com as universidades instaladas no
Município e empresas interessadas em contribuir com o
trabalho.
Art. 4°
- Deverão constar de sua programação a realização de
campanhas educativas e de conscientização da população,
através de cartazes, folhetos, vídeos, release para os
veículos de imprensa, palestras, seminários e outros
meios que levem o completo esclarecimento e conhecimento
da doença ao maior número possível de pessoas do
Município.
Art. 5°
- A Secretaria Municipal da Saúde deverá apresentar
anualmente, durante a Semana, dados estatísticos que
mostrem a evolução da Doença de Alzheimer no Município
de Campinas, possibilitando a aplicação de políticas
públicas adequadas para atenuar o sofrimento de
pacientes e cuidadores e proporcionar um tratamento
adequado já na sua fase inicial.
Art. 6°
- A Secretaria Municipal de Saúde deverá promover
durante a Semana, cursos de reciclagem profissional ou
atualizações, voltados para médicos e profissionais da
equipe multidisciplinar da Rede Municipal de Saúde,
visando a capacitação das unidades de atendimento para
o diagnóstico e tratamento da doença.
Art.
7o. - As despesas decorrentes do presente projeto de
lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas, se necessário.
Art.
8o. - Esta lei será regulamentada pelo Poder
Executivo no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias
após a sua publicação.
Art.
9o. - A presente lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
AURÉLIO
CLÁUDIO
Presidente
AUTORIA: VEREADOR PEDRO SERAFIM
PUBLICADO
NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 05 DE
NOVEMBRO DE 2008
ISRAEL MAZZO Diretor Geral