LEI Nº 13.677 DE 16 DE SETEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a Obrigatoriedade do Uso de Máscaras pelos Funcionários que Laboram com Alimentos em Estabelecimentos Comerciais
 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
 

Art. 1º- Os funcionários que laboram com alimentos em estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fazer o uso de máscaras higiênicas ao manusear os alimentos.
Parágrafo único – Ficam obrigados por esta Lei Municipal as padarias, açougues, restaurantes, sorveterias, varejões e outros estabelecimentos relacionados com a manipulação de alimentos perecíveis.
Art. 2º- O estabelecimento comercial que permitir que o trabalhador exerça suas funções de modo irregular sofrerá as penalidades previstas na Lei Municipal n. 6764, de 13 de novembro de 1991.
Art. 3° – Qualquer munícipe poderá, na forma desta lei denunciar irregularidades à Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 4°
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 16 de setembro de 2009

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADORES ELCIO BATISTA E ZÉ DO GELO
PROTOCOLADO Nº 09/08/12157