LEI Nº
13.677 DE 16 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe
sobre a Obrigatoriedade do Uso de Máscaras pelos
Funcionários que Laboram com Alimentos em
Estabelecimentos Comerciais
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º-
Os funcionários que laboram com alimentos em
estabelecimentos comerciais ficam obrigados a fazer o
uso de máscaras higiênicas ao manusear os alimentos.
Parágrafo único
– Ficam
obrigados por esta Lei Municipal as padarias, açougues,
restaurantes, sorveterias, varejões e outros
estabelecimentos relacionados com a manipulação de
alimentos perecíveis.
Art. 2º-
O estabelecimento comercial que permitir que o
trabalhador exerça suas funções de modo irregular
sofrerá as penalidades previstas na Lei Municipal n.
6764, de 13 de novembro de 1991.
Art. 3°
– Qualquer munícipe poderá, na forma desta lei denunciar
irregularidades à Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 4°
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
16 de setembro de 2009
DR.
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA:
VEREADORES ELCIO BATISTA E ZÉ DO GELO
PROTOCOLADO Nº 09/08/12157