LEI Nº
13.732 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009
DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À OBESIDADE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1º-
Fica instituído no âmbito da Administração Municipal o
Programa de Combate à Obesidade, a ser executado e
fiscalizado pelas Secretarias de Educação e de Saúde do
Município.
Art.
2º-
O Programa a que se refere o art. 1° definirá políticas
de combate à obesidade e promoverá ações intersetoriais
de informação e orientação sobre os riscos da obesidade,
bem como incentivará o aleitamento materno, a
alimentação saudável e a prática da atividade física.
Art. 3°
– As ações
desenvolvidas no âmbito deste Programa deverão ser
articuladas ao SISVAN – Sistema de Vigilância Alimentar
e Nutricional, visando diagnóstico nutricional e a
assistência dietética ou dietoterápica, e as iniciativas
do Conselho Municipal de Segurança Alimentar.
Art. 4°
– Ficam cantinas, lanchonetes, bares, restaurantes e
similares que comercializem produtos alimentícios, em
especial aquelas localizadas dentro das unidades de
ensino públicas ou privadas em todos os níveis,
obrigadas a informar em tabela ao lado da estufa ou
balcão, ou em local próximo onde estejam armazenados os
alimentos em exposição, o percentual de gorduras
saturadas e de gorduras trans, bem como o peso dos
alimentos disponibilizados para consumo.
§ 1° -
Ficam dispensados das obrigações dispostas no artigo 4°
os alimentos cuja embalagem já contiver tais informações
dispostas de maneira clara e ilegível.
§ 2° - As
cantinas e similares localizadas em instituições de
ensino, privadas ou públicas, terão o prazo de três
meses, a contar da publicação da lei, para se adequarem
às normas.
§ 3° - Os
demais estabelecimentos terão o prazo de seis meses, a
contar da publicação da lei, para se adequarem às
normas.
Art. 5°
– As informações obrigatórias descritas no artigo
anterior tem que ser colocadas em local visível, de
preferência próximo aos alimentos ou afixadas junto à
tabela de preços do estabelecimento.
Art. 6°
– Fica obrigatória a venda nos estabelecimentos de
ensino da rede pública e privada de Campinas de frutas
in natura. Tais frutas devem ser adequadamente limpas em
água corrente, imersas por vinte minutos em solução de
hipoclorito de sódio a 200 ppm (8ml de hipoclorito, ou
uma colher de sopa de cloro ativo a 2,5% diluído em um
litro de água) e novamente lavadas em água limpa, a fim
de que estejam adequadas ao consumo e livres de impureza
ou agrotóxicos.
Art. 7°
– Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas,
03 de dezembro de 2009.
DR.
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA:
VEREADOR DÁRIO SAADI
PROTOCOLADO Nº 09/08/16.695