LEI Nº 13.732 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2009
 

DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE À OBESIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- Fica instituído no âmbito da Administração Municipal o Programa de Combate à Obesidade, a ser executado e fiscalizado pelas Secretarias de Educação e de Saúde do Município.

Art. 2º- O Programa a que se refere o art. 1° definirá políticas de combate à obesidade e promoverá ações intersetoriais de informação e orientação sobre os riscos da obesidade, bem como incentivará o aleitamento materno, a alimentação saudável e a prática da atividade física.

Art. 3° – As ações desenvolvidas no âmbito deste Programa deverão ser articuladas ao SISVAN – Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional, visando diagnóstico nutricional e a assistência dietética ou dietoterápica, e as iniciativas do Conselho Municipal de Segurança Alimentar.

Art. 4° – Ficam cantinas, lanchonetes, bares, restaurantes e similares que comercializem produtos alimentícios, em especial aquelas localizadas dentro das unidades de ensino públicas ou privadas em todos os níveis, obrigadas a informar em tabela ao lado da estufa ou balcão, ou em local próximo onde estejam armazenados os alimentos em exposição, o percentual de gorduras saturadas e de gorduras trans, bem como o peso dos alimentos disponibilizados para consumo.

§ 1° - Ficam dispensados das obrigações dispostas no artigo 4° os alimentos cuja embalagem já contiver tais informações dispostas de maneira clara e ilegível.

§ 2° - As cantinas e similares localizadas em instituições de ensino, privadas ou públicas, terão o prazo de três meses, a contar da publicação da lei, para se adequarem às normas.

§ 3° - Os demais estabelecimentos terão o prazo de seis meses, a contar da publicação da lei, para se adequarem às normas.

Art. 5° – As informações obrigatórias descritas no artigo anterior tem que ser colocadas em local visível, de preferência próximo aos alimentos ou afixadas junto à tabela de preços do estabelecimento.

Art. 6° – Fica obrigatória a venda nos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada de Campinas de frutas in natura. Tais frutas devem ser adequadamente limpas em água corrente, imersas por vinte minutos em solução de hipoclorito de sódio a 200 ppm (8ml de hipoclorito, ou uma colher de sopa de cloro ativo a 2,5% diluído em um litro de água) e novamente lavadas em água limpa, a fim de que estejam adequadas ao consumo e livres de impureza ou agrotóxicos.

Art. 7° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Campinas, 03 de dezembro de 2009.

 

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR DÁRIO SAADI
PROTOCOLADO Nº 09/08/16.695