LEI Nº
13.756 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
Obriga
as Empresas que Comercializam Pneus, Pilhas, Lâmpadas,
Baterias Novas e/ou Recondicionadas à Base de Metais
Pesados, Entre os Quais o Cádmio, Cromo, Zinco,
Mercúrio, Lithium, a Possuírem Locais Seguros para
Recolhimento dos Usados e a Fixarem Placas com
Informações sobre os Prejuízos Causados pelos Produtos
ao Meio Ambiente e Dá outras Providências
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
-
Os estabelecimentos no município de Campinas-SP, que
comercializam pneus, pilhas, lâmpadas fluorescentes, de
vapor de mercúrio e mistas, bem como, baterias novas
e/ou recondicionadas à base de metais pesados, entre os
quais o cádmio, cromo, zinco, mercúrio e lithium, ficam
obrigados a possuírem locais seguros para recolhimento
dos referidos produtos usados, a fim de terem uma
destinação adequada, de maneira a não poluírem ou
prejudicarem o meio ambiente, atendendo as normas
técnicas e legislação em vigor no país.
Art. 2º
- O local
de armazenamento do material recolhido deverá:
I
- Ser compatível com o volume e a segurança do material
a ser armazenado;
II
- ser
coberto e fechado de maneira a impedir que o material se
molhe ou receba e acumule água de chuva;
III
- ter o
piso e as paredes impermeáveis de maneira a impedir
infiltração;
IV
- ser
sinalizado corretamente, alertando para os riscos do
material ali armazenado;
V
- não
possuir sistema de escoamento de água ligado à rede de
esgoto ou de águas pluviais.
Art. 3º
- Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deverão
afixar em local visível e legível, placas alertando os
consumidores sobre os perigos de se jogar tais produtos
em locais inadequados e colocando-se prontamente a
receber o produto usado. Referidas placas corresponderão
aos produtos comercializados, conforme segue:
I - Nos locais de venda de pneus:
“Os pneus depois de utilizados podem transformar-se em
focos de mosquitos transmissores de doenças como a
dengue, a malária ou febre amarela. Se jogados em rios
ou córregos podem provocar enchentes. Se queimados a céu
aberto liberam enxofre.
Devolva aqui o produto após o seu uso. Seja cidadão:
cuide do meio ambiente e da saúde de todos.”
“AQUI POSTO DE RECEBIMENTO DE PNEUS APÓS USO”
II - Nos locais de venda de baterias:
“As baterias aqui vendidas são altamente poluentes, se
não forem descartadas corretamente comprometerão o solo
e o lençol freático. Podem causar contaminações por
possuírem metais pesados e com isso prejudicar a saúde
da população. Não corra risco.
Não jogue no lixo domiciliar. Devolva aqui o produto
após o seu uso. Seja cidadão: cuide do meio ambiente e
da saúde de todos.”
“POSTO DE RECEBIMENTO DE BATERIAS USADAS”
III - Nos locais de venda de pilhas:
“As pilhas
aqui vendidas são altamente poluentes, se não forem
descartadas corretamente comprometerão o solo e o lençol
freático. Podem causar contaminações por possuírem
metais pesados e com isso prejudicar a saúde da
população. Não corra risco.
Não jogue no lixo domiciliar. Devolva aqui o produto
após o seu uso. Seja cidadão: cuide do meio ambiente e
da saúde de todos.”
“POSTO DE RECEBIMENTO DE PILHAS USADAS”
IV - Nos locais de venda de lâmpadas fluorescentes, de
vapor de mercúrio e lâmpadas mistas.
“As
lâmpadas aqui vendidas são altamente poluentes, se não
forem descartadas corretamente comprometerão o solo e o
lençol freático. Podem causar contaminações por
possuírem metais pesados e com isso prejudicar a saúde
da população. Não corra risco.
Não jogue no lixo domiciliar. Devolva aqui o produto
após o seu uso. Seja cidadão: cuide do meio ambiente e
da saúde de todos.”
“POSTO DE RECEBIMENTO DE LÂMPADAS USADAS”
Art. 4º
- Os
estabelecimentos comerciais terão um prazo de 30
(trinta) dias após sua publicação para a confecção e
afixação do aviso de que trata o art. 3º da presente
lei.
Art. 5º
- O Executivo Municipal regulamentará no que couber a
presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, e em
especial a fiscalização junto aos estabelecimentos
comerciais.
Art. 6º
- Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta
lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I
–
notificação por escrito;
II
- multa de 500 (quinhentas) UFICs;
III
- em caso de reincidência, multa de 1.000 (mil) UFICs,
cassação do alvará de funcionamento e lacração do
estabelecimento.
Art. 7º
- Fica a Prefeitura Municipal de Campinas obrigada a
realizar na Semana do Meio Ambiente, campanha
esclarecendo sobre os riscos que os pneus, pilhas,
lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio e mistas,
bem como, baterias novas e/ou recondicionadas
representam ao meio ambiente e à população, orientando
para que esses produtos não sejam jogados junto com o
lixo domiciliar.
Art. 8º
- Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos e revogando as leis municipais nº 9.318/97 e
10.289/99, somente a partir de 01 de janeiro de 2010.
Campinas,
17 de dezembro de 2009
DR.
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA:
VEREADORES LUIZ HENRIQUE CIRILO E FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO
Nº 09/08/17.441