LEI Nº 13.756 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2009
 

Obriga as Empresas que Comercializam Pneus, Pilhas, Lâmpadas, Baterias Novas e/ou Recondicionadas à Base de Metais Pesados, Entre os Quais o Cádmio, Cromo, Zinco, Mercúrio, Lithium, a Possuírem Locais Seguros para Recolhimento dos Usados e a Fixarem Placas com Informações sobre os Prejuízos Causados pelos Produtos ao Meio Ambiente e Dá outras Providências
 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os estabelecimentos no município de Campinas-SP, que comercializam pneus, pilhas, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio e mistas, bem como,  baterias novas e/ou recondicionadas à base de metais pesados, entre os quais o cádmio, cromo, zinco, mercúrio e lithium, ficam obrigados a possuírem locais seguros para recolhimento dos referidos produtos usados, a fim de terem uma destinação adequada, de maneira a não poluírem ou prejudicarem o meio ambiente, atendendo as normas técnicas e legislação em vigor no país.

Art. 2º - O local de armazenamento do material recolhido deverá:
I
- Ser compatível com o volume e a segurança do material a ser armazenado;
II
- ser coberto e fechado de maneira a impedir que o material se molhe ou receba  e acumule água de chuva;
III
- ter o piso e as paredes impermeáveis de maneira a impedir infiltração;
IV
- ser sinalizado corretamente, alertando para os riscos do material ali  armazenado;
V
- não possuir sistema de escoamento de água ligado à rede de esgoto ou de águas pluviais.

Art. 3º - Os estabelecimentos mencionados no art. 1º deverão afixar em local visível e legível, placas alertando os consumidores sobre os perigos de se jogar tais produtos em locais inadequados e colocando-se prontamente a receber o produto usado. Referidas placas corresponderão aos produtos comercializados, conforme segue:
I - Nos locais de venda de pneus:

“Os pneus depois de utilizados podem transformar-se em focos de mosquitos transmissores de doenças como a dengue, a malária ou febre amarela. Se jogados em rios ou córregos podem provocar enchentes. Se queimados a céu aberto liberam enxofre.
Devolva aqui o produto após o seu uso. Seja cidadão: cuide do meio ambiente e da saúde de todos.”

“AQUI POSTO DE RECEBIMENTO DE PNEUS APÓS USO”

II - Nos locais de venda de baterias:

“As baterias aqui vendidas são altamente poluentes, se não forem descartadas corretamente comprometerão o solo e o lençol freático. Podem causar contaminações por possuírem metais pesados e com isso prejudicar a saúde da população. Não corra risco.
Não jogue no lixo domiciliar. Devolva aqui o produto após o seu uso. Seja cidadão: cuide do meio ambiente e da saúde de todos.”

“POSTO DE RECEBIMENTO DE BATERIAS USADAS”

III - Nos locais de venda de pilhas:
“As pilhas aqui vendidas são altamente poluentes, se não forem descartadas corretamente comprometerão o solo e o lençol freático. Podem causar contaminações por possuírem metais pesados e com isso prejudicar a saúde da população. Não corra risco.
Não jogue no lixo domiciliar. Devolva aqui o produto após o seu uso. Seja cidadão: cuide do meio ambiente e da saúde de todos.”
“POSTO DE RECEBIMENTO DE PILHAS USADAS”

IV - Nos locais de venda de lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio e lâmpadas mistas.
“As lâmpadas aqui vendidas são altamente poluentes, se não forem descartadas corretamente comprometerão o solo e o lençol freático. Podem causar contaminações por possuírem metais pesados e com isso prejudicar a saúde da população. Não corra risco.
Não jogue no lixo domiciliar. Devolva aqui o produto após o seu uso. Seja cidadão: cuide do meio ambiente e da saúde de todos.”

“POSTO DE RECEBIMENTO DE LÂMPADAS USADAS”

Art. 4º - Os estabelecimentos comerciais terão um prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação para a confecção e afixação do aviso de que trata o art. 3º da presente lei.

Art. 5º - O Executivo Municipal regulamentará no que couber a presente lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, e em especial a fiscalização junto aos estabelecimentos comerciais. 

Art. 6º - Os estabelecimentos que não cumprirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I
– notificação por escrito;
II - multa de 500 (quinhentas) UFICs;
III
- em caso de reincidência, multa de 1.000 (mil) UFICs, cassação do alvará de funcionamento e lacração do estabelecimento.

Art. 7º - Fica a Prefeitura Municipal de Campinas obrigada a realizar na Semana do Meio Ambiente, campanha esclarecendo sobre os riscos que os pneus, pilhas, lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio e mistas, bem como, baterias novas e/ou recondicionadas representam ao meio ambiente e à população, orientando para que esses produtos não sejam jogados junto com o lixo domiciliar. 

Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos e revogando as leis municipais nº 9.318/97 e 10.289/99, somente a partir de 01 de janeiro de 2010.

 

Campinas, 17 de dezembro de 2009

 

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADORES LUIZ HENRIQUE CIRILO E FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO
Nº 09/08/17.441