LEI Nº
13.782 DE 12 DE JANEIRO DE 2010
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ACADEMIAS DE GINÁSTICAS,
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE NUTRIÇÃO ESPORTIVA E
DEMAIS CONGÊNERES A AFIXAREM PLACAS OU CARTAZ DE
ADVERTÊNCIA SOBRE OS MALEFÍCIOS CAUSADOS À SAUDE PELO
USO DE ANABOLIZANTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- Ficam
obrigadas as academias de ginástica, os estabelecimentos
comerciais de nutrição esportiva e demais congêneres
correlatos à atividade física em funcionamento no
Município a afixarem em local visível de suas
dependências placas ou cartazes contendo advertência
sobre as consequências do uso de anabolizantes, com os
seguintes dizeres:
Lei Municipal …....................
“O USO DE ANABOLIZANTES CAUSA DANOS À SAÚDE E
DEPENDÊNCIA QUÍMICA”.
Art. 2º
- As academias de ginástica, os centros esportivos, os
estabelecimentos comerciais de nutrição esportiva e
demais congêneres correlatos à atividade física terão o
prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação
para se adequarem ao disposto nesta lei.
Art. 3º
- Após o início da vigência desta lei, os novos
estabelecimentos de academias de ginástica, centros
esportivos, de nutrição esportiva e demais congêneres
correlatos à atividade física só poderão receber alvará
de funcionamento se atendidas as exigências contidas
nesta lei.
Art. 4º
- A
inobservância do disposto nesta lei implicará aos
infratores as seguintes penalidades:
I
–
Notificação;
II
– Advertência;
III
– Multa de 1.000 (mil) UFICs – Unidade Fiscal do
Município;
IV
– Na
reincidência, o dobro da multa imposta cominada com a
cassação do alvará de funcionamento.
Art. 5º
- O Poder
Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art.
6o.
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
- Revogam-se as disposições em contrário.
Campinas,
12 de janeiro de 2010.
DR.
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA:
VEREADOR FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO
Nº 09/08/18.317