LEI Nº
13.797 DE 17 DE MARÇO DE 2010
Dispõe
sobre a Obrigatoriedade dos Hospitais e Demais
Congêneres de Saúde no Município de Fixarem Placas ou
Cartazes com Informações Alusivas à Gratuidade do Exame
de Mamografia Previsto na Lei Federal 11.664/2008 e dá
outras Providências
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
– Ficam os
hospitais do Município que realizam exame de mamografia
e que disponibilizam de equipamento para esta finalidade
obrigados a fixarem placas ou cartazes com informações
alusivas à gratuidade do exame de mamografia previsto na
Lei Federal 11.664/2008, com os seguintes dizeres:
LEI MUNICIPAL . . .
“O
EXAME DE MAMOGRAFIA É GRATUITO NO ÂMBITO DO SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE – SUS – LEI FEDERAL 11.664/2008”
Art. 2º
– Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
–
Revogam-se as disposições em contrário.
Campinas,
17 de março de 2010
DR.
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
AUTORIA:
VEREADOR FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO
Nº
10/08/1746