LEI Nº 13.797 DE 17 DE MARÇO DE 2010
 

Dispõe sobre a Obrigatoriedade dos Hospitais e Demais Congêneres de Saúde no Município de Fixarem Placas ou Cartazes com Informações Alusivas à Gratuidade do Exame de Mamografia Previsto na Lei Federal 11.664/2008 e dá outras Providências
 

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º – Ficam os hospitais do Município que realizam exame de mamografia e que disponibilizam de equipamento para esta finalidade obrigados a fixarem placas ou cartazes com informações alusivas à gratuidade do exame de mamografia previsto na Lei Federal 11.664/2008, com os seguintes dizeres:
LEI MUNICIPAL . . .

“O EXAME DE MAMOGRAFIA É GRATUITO NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS – LEI FEDERAL 11.664/2008”

Art. 2º
– Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Campinas, 17 de março de 2010

 

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR FRANCISCO SELLIN
PROTOCOLADO Nº 10/08/1746