LEI Nº 12.153 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2004

Consolida a legislação sobre o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam estabelecidos, por esta lei, os objetivos, finalidades, competências e nova denominação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA.

Art. 2º - São objetivos e competências do CMPDA:

I – atuar:

a) na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de estimação ou domésticos, bem como os animais da fauna silvestre;

b) na conscientização da população sobre a necessidade de se adotar os princípios da posse responsável e proteção ecológica dos animais.

c) na defesa dos animais feridos e abandonados.

II – colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental, na parte que concerne a proteção de animais e seus habitats;

III – solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da Administração, Direta ou Indireta, que têm incidência no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos animais;

IV – colaborar e participar nos planos e programas de controle das diversas zoonoses;

V – incentivar a preservação das espécies de animais da fauna silvestre, bem como a manutenção dos seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental, estações, reservas e parques ecológicos, assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes, animais apreendidos por tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja impraticável; 

VI – coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do Município, junto à sociedade civil, a defesa e a proteção dos animais; 

VII – propor alterações na legislação vigente para a criação, transporte, manutenção e comercialização, visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao direito legítimo e legal dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando suas características próprias; 

VIII – propor a realização de campanhas:

a) de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que deve ser dado aos animais;

b) de adoção de animais visando o não abandono;

c) de registro de cães e gatos;

d) de vacinação dos animais;

e) para o controle reprodutivo de cães e gatos.

IX – envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de aprimoramento da legislação e dos serviços de proteção aos animais. 

Art. 3º - O CMPDA compor-se-á por 16 (dezesseis) membros, a saber:

I - 01 Representante do órgão municipal de controle de zoonoses e seu respectivo suplente;

II - 01 Representante da Secretaria Municipal da Saúde e seu respectivo suplente;

III - 01 Representante do Departamento de Parques e Jardins e seu respectivo suplente;

IV - 05 Representantes das diversas entidades que têm em seu estatuto o objetivo de cuidar e proteger os animais, legalmente constituídos no Município, e seus respectivos suplentes; contemplando, obrigatoriamente, animais domésticos e silvestres. 

V - 01 Representante do Conselho Regional de Medicina veterinária e seu suplente.

VI - 01 Representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA) e seu suplente.

VII - 01 Representante do Conselho Municipal de Saúde e seu suplente.

VIII - 03 Representantes da Comunidade Científica e seus suplentes.

IX - 01 Representante da Polícia Ambiental e seu suplente.

X - 01 Representante de Instituições Federais que se relacionam com a proteção ambiental e dos animais.

§ 1º - Os membros listados nos incisos I , II e III serão indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.

§ 2º - Os membros listados no inciso IV serão eleitos, juntamente com seus respectivos suplentes, em assembléia oficialmente convocada para este fim pelas entidades de proteção animal, e indicados através de ofício com cópia da respectiva ata ao Chefe do Executivo, que os nomeará. 

§ 3º - Os membros listados no inciso V, VI, VII bem como seus respectivos suplentes serão indicados pelos respectivos conselhos e nomeados por ato do chefe do Executivo. 

§ 4° - Os membros listados no inciso VIII, IX, X bem como seus respectivos suplentes, serão indicados pelas instituições e nomeados por ato do chefe do Executivo. 

Art. 4º - A exclusão de entidade protetora de animais dar-se-á por meio de solicitação do Presidente do CMPDA, devidamente justificada ao chefe do Executivo, para providências necessárias na forma da Lei.

Art. 5 – A inclusão de novas entidades protetoras de animais será efetivada mediante a exclusão ou a substituição de outra entidade a fim de manter inalterado o número de membros do conselho, bem como a sua constituição.

Art. 6º - A função do membro do CMPDA será exercida gratuitamente e considerada serviço público relevante.

Art. 7° - O CMPDA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria simples.

Art. 8º – O CMPDA poderá solicitar a colaboração de órgãos e instituições municipais , estaduais e federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas. 

Art. 9° – O CMPDA promoverá, anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à participação de todos os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares, com os objetivos de analisar os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos. 

Art. 10 – O CMPDA estabelecerá o seu Regimento Interno que deverá ser aprovado já na 2ª reunião ordinária do mesmo. 

Art. 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as leis 7754, de 29.12.93 e 8904, de 29.07.96, bem como todos os demais dispositivos legais que entrem em contradição com esta lei.

Paço Municipal 06 de Dezembro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

PROT. 04/08/4310
autoria: Vereador Carlos Francisco Signorelli.