LEI Nº 12.153 DE
06 DE DEZEMBRO DE 2004
Consolida a
legislação sobre o Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos
Animais – CMPDA
A Câmara
Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º -
Ficam estabelecidos, por esta lei, os objetivos, finalidades,
competências e nova denominação
do Conselho Municipal de Proteção e Defesa dos Animais – CMPDA.
Art. 2º -
São objetivos e competências do CMPDA:
I – atuar:
a)
na proteção e defesa dos animais, quer sejam os chamados de
estimação ou domésticos, bem como
os animais da fauna silvestre;
b)
na conscientização da população sobre a necessidade de se
adotar os princípios da posse responsável
e proteção ecológica dos animais.
c)
na defesa dos animais feridos e abandonados.
II
– colaborar na execução do Programa de Educação Ambiental,
na parte que concerne a proteção de
animais e seus habitats;
III
– solicitar e acompanhar as ações dos órgãos da
Administração, Direta ou Indireta, que têm incidência
no desenvolvimento dos programas de proteção e defesa dos
animais;
IV
– colaborar e participar nos planos e programas de controle das
diversas zoonoses;
V
– incentivar a preservação das espécies de animais da fauna
silvestre, bem como a manutenção dos
seus ecossistemas, principalmente de proteção ambiental,
estações, reservas e parques ecológicos,
assumindo ou encaminhando aos órgãos e entidades competentes,
animais apreendidos por
tráfico ou caça ilegal cuja manutenção ou soltura, seja
impraticável;
VI
– coordenar e encaminhar ações que visem, no âmbito do
Município, junto à sociedade civil, a defesa
e a proteção dos animais;
VII
– propor alterações na legislação vigente para a criação,
transporte, manutenção e comercialização,
visando aprimorar e garantir maior efetividade no respeito ao
direito legítimo e legal
dos animais, evitando-se a crueldade aos mesmos e resguardando
suas características próprias;
VIII
– propor a realização de campanhas:
a)
de esclarecimento à população quanto ao tratamento digno que
deve ser dado aos animais;
b)
de adoção de animais visando o não abandono;
c)
de registro de cães e gatos;
d)
de vacinação dos animais;
e)
para o controle reprodutivo de cães e gatos.
IX
– envidar esforços junto a outras esferas de governo a fim de
aprimoramento da legislação e dos serviços
de proteção aos animais.
Art.
3º - O
CMPDA compor-se-á por 16 (dezesseis) membros, a saber:
I -
01 Representante do órgão municipal de controle de zoonoses e
seu respectivo suplente;
II -
01 Representante da Secretaria Municipal da Saúde e seu
respectivo suplente;
III
- 01 Representante do Departamento de Parques e Jardins e seu
respectivo suplente;
IV -
05 Representantes das diversas entidades que têm em seu estatuto
o objetivo de cuidar e proteger
os animais, legalmente constituídos no Município, e seus
respectivos suplentes; contemplando,
obrigatoriamente, animais domésticos e silvestres.
V -
01 Representante do Conselho Regional de Medicina veterinária e
seu suplente.
VI -
01 Representante do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA)
e seu suplente.
VII
- 01 Representante do Conselho Municipal de Saúde e seu suplente.
VIII
- 03 Representantes da Comunidade Científica e seus suplentes.
IX -
01 Representante da Polícia Ambiental e seu suplente.
X -
01 Representante de Instituições Federais que se relacionam com
a proteção ambiental e dos animais.
§
1º - Os membros listados nos incisos I , II e III serão
indicados pelo Chefe do Executivo Municipal.
§
2º - Os membros listados no inciso IV serão eleitos, juntamente
com seus respectivos suplentes, em
assembléia oficialmente convocada para este fim pelas entidades
de proteção animal, e indicados através
de ofício com cópia da respectiva ata ao Chefe do Executivo, que
os nomeará.
§
3º - Os membros listados no inciso V, VI, VII bem como seus
respectivos suplentes serão indicados
pelos respectivos conselhos e nomeados por ato do chefe do
Executivo.
§
4° - Os membros listados no inciso VIII, IX, X bem como seus
respectivos suplentes, serão indicados
pelas instituições e nomeados por ato do chefe do Executivo.
Art.
4º - A
exclusão de entidade protetora de animais dar-se-á por meio de
solicitação do Presidente do
CMPDA, devidamente justificada ao chefe do Executivo, para
providências necessárias na forma
da Lei.
Art.
5 – A
inclusão de novas entidades protetoras de animais será efetivada
mediante a exclusão ou a
substituição de outra entidade a fim de manter inalterado o
número de membros do conselho, bem como
a sua constituição.
Art.
6º - A
função do membro do CMPDA será exercida gratuitamente e
considerada serviço público
relevante.
Art.
7° - O
CMPDA será presidido por um de seus membros, eleito por maioria
simples.
Art.
8º – O
CMPDA poderá solicitar a colaboração de órgãos e
instituições municipais , estaduais e
federais, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de
programas.
Art.
9° – O
CMPDA promoverá, anualmente, no mínimo, uma plenária aberta à
participação de todos
os cidadãos, entidades da sociedade civil e movimentos populares,
com os objetivos de analisar
os trabalhos realizados, orientar sua atuação e propor projetos.
Art.
10 – O
CMPDA estabelecerá o seu Regimento Interno que deverá ser
aprovado já na 2ª reunião
ordinária do mesmo.
Art.
11 –
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as leis 7754, de 29.12.93 e
8904, de 29.07.96, bem como todos os demais dispositivos legais
que entrem em contradição com
esta lei.
Paço
Municipal 06 de Dezembro de 2004
IZALENE
TIENE
Prefeita Municipal
PROT.
04/08/4310
autoria: Vereador Carlos Francisco Signorelli.