LEI Nº 13.427 DE 24 DE SETEMBRO DE 2008

INSTITUI A COMISSÃO GESTORA DE ATENÇÃO À PESSOA COM OSTOMIA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei: 

Art. 1o - Fica instituída a Comissão Gestora de Atenção à Pessoa com Ostomia no Município de Campinas, vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, com caráter permanente, destinada a acompanhar, avaliar, planejar, normatizar e supervisionar as assistências, políticas públicas e ações prestadas a esses pacientes.

Parágrafo único – A Comissão Gestora atuará em consonância com a Secretaria

Municipal de Saúde e os Conselhos Municipais de Saúde.

Art. 2o - A referida Comissão Gestora será paritária, e a indicação da representação dos membros dar-se-á com plena autonomia, ficando aquela constituída por:

§ 1o - dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas e seus respectivos suplentes;
§ 2o - dois representantes da Associação dos Ostomizados de Campinas e Região e seus respectivos suplentes;
§ 3o - profissional da área da saúde, preferencialmente com especialização em Estomaterapia, para participar como convidado da referida Comissão Gestora.
Parágrafo único – A Comissão Gestora poderá, a seu critério, convidar outros profissionais que estejam envolvidos com a assistência aos ostomizados.

Art. 3o - A Comissão Gestora realizará, periodicamente, reuniões com a participação livre de todos os interessados na questão.

Parágrafo único – As deliberações e os comunicados de interesse da Comissão Gestora deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização a todos os pacientes e interessados. 

Art. 4o - Compete à Comissão Gestora, observadas as Diretrizes Municipais de Saúde:
I - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de saúde prestadas à população com ostomia;
II - propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços de saúde destinados aos ostomizados;
III - solicitar e ter acesso às informações de caráter técnico-administrativo, econômico- financeiro e operacional;
IV - examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
V - definir estratégias de ação visando à integração do trabalho da Comissão Gestora aos Planos locais de Saúde Pública, assim como a planos, programas e projetos intersetoriais;
VI - elaborar e aprovar as normas internas de funcionamento.

Art. 5o - As entidades filantrópicas e organizações sem fins lucrativos, que mantêm ou vierem a manter convênios com a Secretaria Municipal de Saúde, também poderão contar com a Comissão Gestora naquilo que couber.

Art. 6o - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 7o - A execução da presente lei contará com recursos orçamentários próprios, suplementados, se necessário.

Art. 8o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 12.362, de 13 de setembro de 2005.
 

Paço Municipal, 24 De Setembro De 2008
 

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal

PROT. 08/08/6625
AUTORIA: VEREADOR FRANCISCO SELLIN