LEI Nº 13.427
DE 24 DE SETEMBRO DE 2008
INSTITUI A
COMISSÃO GESTORA DE ATENÇÃO À PESSOA COM OSTOMIA NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1o -
Fica instituída a Comissão Gestora de Atenção à Pessoa com
Ostomia no Município de Campinas, vinculada à Secretaria
Municipal de Saúde, com caráter permanente, destinada a
acompanhar, avaliar, planejar, normatizar e supervisionar as
assistências, políticas públicas e ações prestadas a esses
pacientes.
Parágrafo único
–
A Comissão
Gestora atuará em consonância com a Secretaria
Municipal de Saúde
e os Conselhos Municipais de Saúde.
Art. 2o -
A
referida Comissão Gestora será paritária, e a indicação da
representação dos membros dar-se-á com plena autonomia, ficando
aquela constituída por:
§ 1o - dois
representantes da Secretaria Municipal de Saúde de Campinas e
seus respectivos suplentes;
§ 2o - dois representantes da Associação dos Ostomizados de
Campinas e Região e seus respectivos suplentes;
§ 3o - profissional da área da saúde, preferencialmente com
especialização em Estomaterapia, para participar como convidado
da referida Comissão Gestora.
Parágrafo único –
A Comissão Gestora poderá, a seu critério, convidar outros
profissionais que estejam envolvidos com a assistência aos
ostomizados.
Art. 3o -
A
Comissão Gestora realizará, periodicamente, reuniões com a
participação livre de todos os interessados na questão.
Parágrafo único
– As
deliberações e os comunicados de interesse da Comissão Gestora
deverão ser afixados em local de fácil acesso e visualização a
todos os pacientes e interessados.
Art. 4o -
Compete
à Comissão Gestora, observadas as Diretrizes Municipais de
Saúde:
I - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços e as ações de
saúde prestadas à população com ostomia;
II - propor e aprovar medidas para aperfeiçoar o planejamento, a
organização, a avaliação e o controle das ações e dos serviços
de saúde destinados aos ostomizados;
III - solicitar e ter acesso às informações de caráter
técnico-administrativo, econômico- financeiro e operacional;
IV - examinar propostas, denúncias e queixas, encaminhadas por
qualquer pessoa ou entidade, e a elas responder;
V - definir estratégias de ação visando à integração do trabalho
da Comissão Gestora aos Planos locais de Saúde Pública, assim
como a planos, programas e projetos intersetoriais;
VI - elaborar e aprovar as normas internas de funcionamento.
Art. 5o -
As entidades filantrópicas e organizações sem fins lucrativos,
que mantêm ou vierem a manter convênios com a Secretaria
Municipal de Saúde, também poderão contar com a Comissão Gestora
naquilo que couber.
Art. 6o -
O Poder
Executivo Municipal regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 7o -
A
execução da presente lei contará com recursos orçamentários
próprios, suplementados, se necessário.
Art.
8o -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Lei no 12.362, de 13
de setembro de 2005.
Paço Municipal, 24
De Setembro De 2008
DR. HÉLIO DE
OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
PROT. 08/08/6625
AUTORIA: VEREADOR FRANCISCO SELLIN