RESOLUÇÃO Nº.03/2005

O presidente do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE

Art. 1º. Aterar o teor dos artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº. 09/2004, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Fica criada, no âmbito do Hospital Municipal "Dr. Mario Gatti", de Campinas, a Comissão de Ensino e Pesquisa Científica (CEPEC).

Art. 2º - A CEPEC será composta por um número mínimo de 7 membros efetivos, representando diferentes áreas de atuação profissional e orientações científicas, nomeados pela Diretoria do Hospital, para um mandato de três anos, permitida a recondução.

Parágrafo único - O presidente da CEPEC será escolhido pelos seus pares, entre os membros efetivos.

Art. 3º - São atribuições da CEPEC revisar todos os protocolos de pesquisa no âmbito do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, inclusive os multicêntricos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a regularidade da pesquisa a ser desenvolvida na instituição, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) apreciar os protocolos de pesquisa no prazo de 30 (trinta) dias;

b) acompanhar o desenvolvimento dos projetos através de relatórios semestrais dos pesquisadores;

c) constituir um sistema de informação e acompanhamento dos projetos das pesquisas realizadas no âmbito do HMMG, mantendo atualizados os bancos de dados;

d) informar e assessorar os pesquisadores e interessados sobre questões e procedimentos relativas à pesquisa científica, mantendo contatos necessários, especialmente com órgãos relacionados à pesquisa científica;

e) cumprir seu papel educativo e consultivo, fomentando a reflexão em torno da pesquisa científica;

f) Atuar como instituição consultora em matérias associadas à pesquisa científica, emitindo, se necessário, comentários e informações ao público;

g) manter a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de sua tarefa e arquivamento do protocolo completo, que ficará à disposição das autoridades;

h) receber dos sujeitos da pesquisa ou de qualquer outra parte denúncias de abusos ou notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa;

i) requerer instauração de sindicância à direção da instituição em caso de denúncias de irregularidades nas pesquisas e, em havendo comprovação, comunicar aos órgãos competentes;

j) manter em arquivo cópia do projeto, do protocolo e dos relatórios correspondentes, por cinco anos após o encerramento do estudo;

k) encaminhar o projeto, se aprovado, ao Comitê de Ética em Pesquisa, nos casos de pesquisas envolvendo seres humanos, para apreciação por aquele Comitê;

l) emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, identificando com clareza o ensaio, documentos estudados e data de revisão, nos termos do disposto em regimento interno.

Parágrafo primeiro – Compete também à CEPEC implementar e difundir entre a comunidade acadêmica e a sociedade as normas e diretrizes regulamentadoras de pesquisas científicas, fomentar a pesquisa científica no âmbito do HMMG, incentivar, organizar, instituir e difundir a realização de cursos, seminários, palestras, congressos e demais atividades de ensino, remuneradas ou não, relacionadas às atividades educacionais do HMMG, promover a captação de recursos para a CEPEC e o HMMG através das atividades de ensino e pesquisa, firmar convênios e demais atividades relacionadas à consecução de seus objetivos.

Art. 2º. Determinar a correção de erro material na Resolução nº. 09/04, excluindo a numeração do último artigo da Resolução, que era erroneamente indicado como artigo 5º, numerando-o corretamente como artigo 6º, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º. – A comissão de que trata o artigo anterior deverá tomar as providências iniciais para o efetivo funcionamento da CEPEC, inclusive a elaboração de seu regimento interno e do projeto institucional para o desenvolvimento de atividades de pesquisa no hospital."

Art. 3º. – Determinar a publicação do Regimento Interno da Comissão de Ensino e Pesquisa Científica do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, conforme Anexo I.

Art. 4º. A presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 23 de março de 2.005

ROBER TUFI HETEM

Presidente do HMMG

 

ANEXO I

Regimento Interno da Comissão de Ensino e Pesquisa Científica do HMMG

CAPÍTULO I - NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1° - A Comissão de Ensino e Pesquisa Científica (CEPEC) do Hospital Municipal "Dr. Mário Gatti", instituída pela Resolução n°. 09/2004 (publicada no Diário Oficial do Município de 24/08/2004) é uma comissão vinculada à Presidência do HMMG, contudo sem subordinação técnica.

Art. 2º. A CEPEC tem por objetivo implementar e difundir entre a comunidade acadêmica e a sociedade as normas e diretrizes regulamentadoras de pesquisas científicas, fomentar a pesquisa científica no âmbito do HMMG, promover a captação de recursos para a CEPEC e o HMMG através das atividades de ensino e pesquisa, possuindo para tanto função consultiva, deliberativa, normativa e educativa, atuando conjuntamente com o Comitê de Ética em Pesquisa do HMMG, CORESA e demais órgãos do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

§ 1º. Caberá também à CEPEC incentivar, organizar, instituir e difundir a realização de cursos, seminários, palestras, congressos e demais atividades de ensino, remuneradas ou não, relacionadas às atividades educacionais do HMMG.

§ 2º. Caberá também à CEPEC propor a política de pesquisa para o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, seguindo as diretrizes através de pactuação com os gestores do SUS.

CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO

Art. 3º - A CEPEC terá composição multi e transdisciplinar, com um mínimo de 7 (sete) membros, podendo incluir profissionais da área da saúde, ciências exatas, sociais e humanas.

Art. 4º - A designação dos membros será feita através de Portaria ou Resolução expedida pela Diretoria do HMMG, podendo ainda contar com consultores "ad hoc", pessoas pertencentes ou não à instituição, com a finalidade de fornecer subsídios técnicos.

Art. 5º - O mandato dos membros da CEPEC será de três anos, sendo permitida uma recondução por igual período de tempo.

§ 1º. – A saída de membro desistente será requerida através de comunicação formal à Comissão e sua substituição será através de seleção realizada pela comissão que poderá designar um novo representante, o qual será escolhido entre todos os interessados que se apresentarem no prazo de 30 dias.

§ 2º. – A substituição de membro desistente somente será obrigatória para manter o número mínimo de membros; em havendo número superior ao mínimo a substituição é opcional.

Art. 6o. - Será dispensado, automaticamente, o membro que, sem comunicação prévia, aceita pelo Presidente da Comissão, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas durante um ano, devendo restituir os projetos de pesquisa sob sua responsabilidade.

Art. 7o. - A CEPEC terá um presidente e um vice-presidente, que possuirão competência concorrente, dois coordenadores de núcleo e um secretário escolhidos dentre seus membros, durante a primeira reunião de trabalho, com mandato coincidente ao da Comissão.

Parágrafo único – Poderá ocorrer reeleição dos titulares por um mandato consecutivo ou mais de um, intercalado.

Art. 8o. – A CEPEC será subdividida em dois núcleos de atuação, assim denominados: Núcleo de Ensino e Pesquisa; Núcleo de Capacitação e Captação de Recursos.

§ 1º. – Cada núcleo possuirá um coordenador, responsável pela organização e distribuição do trabalho.

§ 2º. – Os membros da CEPEC efetuarão escolha indicando junto a qual núcleo de atuação se vincularão.

§ 3º - A vinculação a núcleo de atuação produz efeitos única e tão somente quanto à divisão interna de tarefas, e não impede a participação do membro vinculado a um núcleo em atividades e tarefas realizadas junto ao outro núcleo.

Art. 9o. – Ao Presidente e ao Vice-Presidente da CEPEC compete, concorrentemente:

a) Presidir as reuniões;

b) Encaminhar os projetos de pesquisa e projetos gerais para os coordenadores dos núcleos para que estes realizem a distribuição para relatores, dentre todos os membros da Comissão;

c) Decidir sobre a convocação de reuniões;

d) Responsabilizar-se pela elaboração e envio dos pareceres finais aos pesquisadores;

e) Representar a Comissão em todas as instâncias, dentro e fora do HMMG;

f)Tomar parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer direito ao voto de desempate;

g) Firmar convênios e parcerias, em conjunto com os coordenadores de núcleo e a Presidência do HMMG, visando a realização dos objetivos da CEPEC.

h) Zelar pela consecução dos objetivos da CEPEC, realizando todas as atividades necessárias para tal fim.

Parágrafo primeiro - O Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimento e afastamentos.

Art. 10º. – Aos coordenadores de núcleo compete:

a) Receber os projetos de pesquisa, bem como projetos e propostas gerais;

b) Designar membros relatores em projetos de pesquisa e membros avaliadores para emissão de parecer nos demais projetos e propostas;

c) Indicar membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade da comissão, ouvindo os demais membros;

d) Apresentar projetos e propostas para consecução dos objetivos do núcleo que coordena;

e) Organizar, instituir e divulgar palestras, seminários, congressos, simpósios, cursos e demais atividades educacionais no âmbito do HMMG, remuneradas ou não;

f) Firmar parcerias e buscar apoio financeiro junto à iniciativa privada para a realização dos objetivos do núcleo;

g) Encaminhar os pedidos de reconsideração à plenária;

h) Zelar pela consecução dos objetivos do núcleo, realizando todas as atividades necessárias para tal fim.

Parágrafo primeiro. – Os Coordenadores de núcleo serão substituídos pelo Vice-Presidente em caso de ausência ou afastamentos.

Art. 11 - Ao Secretário compete:

a) Convocar reuniões, a pedido do Presidente ou dos Coordenadores de Núcleo;

b) Responsabilizar-se pela elaboração de atas e súmulas;

c) Responsabilizar-se pela tramitação das correspondências recebidas e emitidas;

d) Realizar os demais atos de assistência ao Presidente e aos Coordenadores de Núcleo.

CAPÍTULO III - ATRIBUIÇÕES DA CEPEC

Art. 12 - Compete à CEPEC revisar todos os protocolos de pesquisa no âmbito do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, inclusive os multicêntricos, cabendo-lhe a responsabilidade primária pelas decisões sobre a regularidade da pesquisa a ser desenvolvida na instituição, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

a) apreciar os protocolos de pesquisa no prazo de 30 (trinta) dias;

b) acompanhar o desenvolvimento dos projetos através de relatórios semestrais dos pesquisadores;

c) constituir um sistema de informação e acompanhamento dos projetos das pesquisas realizadas no âmbito do HMMG, mantendo atualizados os bancos de dados;

d) informar e assessorar os pesquisadores e interessados sobre questões e procedimentos relativas à pesquisa científica, mantendo contatos necessários, especialmente com órgãos relacionados à pesquisa científica;

e) cumprir seu papel educativo e consultivo, fomentando a reflexão em torno da pesquisa científica;

f) Atuar como instituição consultora em matérias associadas à pesquisa científica, emitindo, se necessário, comentários e informações ao público;

g) manter por prazo razoável a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de sua tarefa e arquivamento do protocolo completo, que ficará à disposição das autoridades;

h) receber dos sujeitos da pesquisa ou de qualquer outra parte denúncias de abusos ou notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa;

i) requerer instauração de sindicância à direção da instituição em caso de denúncias de irregularidades nas pesquisas e, em havendo comprovação, comunicar aos órgãos competentes;

j) manter em arquivo cópia do projeto, do protocolo e dos relatórios correspondentes, por cinco anos após o encerramento do estudo;

k) encaminhar o projeto, se aprovado, ao Comitê de Ética em Pesquisa, nos casos de pesquisas envolvendo seres humanos, para apreciação por aquele Comitê.

Parágrafo primeiro – Compete também à CEPEC implementar e difundir entre a comunidade acadêmica e a sociedade as normas e diretrizes regulamentadoras de pesquisas científicas, fomentar a pesquisa científica no âmbito do HMMG, incentivar, organizar, instituir e difundir a realização de cursos, seminários, palestras, congressos e demais atividades de ensino, remuneradas ou não, relacionadas às atividades educacionais do HMMG, promover a captação de recursos para a CEPEC e o HMMG através das atividades de ensino e pesquisa, firmar convênios e demais atividades relacionadas à consecução de seus objetivos.

Art. 13 – Caberá à CEPEC, também, emitir parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, identificando com clareza o ensaio, documentos estudados e data de revisão. A revisão de cada protocolo culminará com seu enquadramento em uma das seguintes categorias:

a) aprovado;

b) com pendência: quando a Comissão considera o protocolo como aceitável, porém identifica determinados problemas no protocolo, na documentação ou em ambos, e recomenda uma revisão específica ou solicita uma modificação ou informação relevante, que deverá ser atendida em 60 (sessenta) dias pelos pesquisadores;

c) retirado: quando, transcorrido o prazo, o protocolo permanece pendente;

d) não aprovado; e

e) aprovado e encaminhado, com o devido parecer, para apreciação pelo Comitê de Ética em Pesquisa do HMMG, para projetos envolvendo pesquisa com seres humanos.

§ 1º - O parecer final, assinado pelo Coordenador do Núcleo de Ensino e Pesquisa e pelo Presidente da CEPEC, deverá ser encaminhado ao Pesquisador interessado.

§ 2º - As respostas aos protocolos com pendências poderão ser apreciadas pelo coordenador do núcleo ou membro por ele designado que, se atendidas as exigências, poderá aprová-los sem nova consulta à toda Comissão.

CAPÍTULO IV - ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS

Art. 14 - Os membros do CEPEC não poderão ser remunerados no desempenho desta tarefa, sendo contudo dispensados nos horários de trabalho da Comissão das outras obrigações nas instituições às quais prestam serviço.

Art. 15 - Os membros deverão ter total independência na tomada das decisões no exercício das suas funções, mantendo sob caráter confidencial as informações recebidas. Deste modo, não podem sofrer qualquer tipo de pressão por parte de superiores hierárquicos ou pelos interessados em determinada pesquisa ou projeto, devem isentar-se de envolvimento financeiro e não devem estar submetidos a conflito de interesse.

Parágrafo Único – Os membros deverão se isentar de tomada de decisão, quando direta ou indiretamente envolvidos na pesquisa ou projeto em análise.

Art. 16 - Aos membros cabe:

a) estudar e relatar nos prazos estabelecidos as matérias que lhes forem atribuídas;

b) comparecer às reuniões, relatando projetos gerais e de pesquisa, extensão e prestação de serviços, proferindo voto e manifestando-se a respeito das matérias em discussão;

c) requerer votação de matérias em regime de urgência;

d) apresentar proposições sobre as questões atinentes à COPEC;

e) desempenhar atribuições que lhes forem conferidas;

f) manter o sigilo das informações referentes aos processos apreciados e outras matérias consideradas sigilosas pelo Plenário.

CAPITULO V - FUNCIONAMENTO

Art. 17 - A CEPEC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente por convocação de seu Presidente, ex-officio ou em decorrência de requerimento de metade mais um dos seus membros.

Parágrafo único – Os núcleos reunir-se-ão por convocação do Coordenador, sempre que necessário.

Art. 18 - As reuniões serão realizadas com preferencialmente a presença mínima de sete membros.

Parágrafo único – Excepcionalmente o Presidente e o Vice-Presidente da CEPEC poderão autorizar a instalação de reuniões e assembléias com presença inferior a sete membros.

Art. 19 – Em havendo anuência do Presidente, Vice-Presidente e coordenadores de núcleo da CEPEC, nas reuniões convidados poderão participar, como ouvintes, sem direito a voto, exceto quando da análise (relatoria, debates e votação) de projetos de pesquisa, extensão e prestação de serviços encaminhados à CEPEC e da análise de denúncias ou situações que a CEPEC considere confidenciais ou sigilosas.

Art. 20 - As deliberações da CEPEC serão tomadas em reuniões, com aprovação pelo voto de mais da metade dos presentes.

Art. 21 - Os projetos gerais e de pesquisa a serem apreciadas serão distribuídos pelo Coordenador do núcleo ao qual se vincula a um membro relator e um membro co-relator quando julgado necessário. O relatório escrito do relator e as observações do co-relator, quando for o caso, serão apresentados para apreciação da comissão na reunião seguinte.

Art. 22 - A discussão será iniciada pelo relatório e parecer do relator, seguidas das observações do co-relator quando for o caso. Depois deles, outros membros, voluntariamente, poderão apresentar seu ponto de vista.

Art. 23 - Após a discussão, não havendo posição defendida pela maioria absoluta dos presentes o projeto se enquadrará numa das seguintes situações:

a) "Necessita complementação das informações:"

b) "Informação suficiente, com opiniões controvertidas". Neste caso, será designado um subcomitê da CEPEC para continuar as discussões e reapresentar o protocolo ao plenário.

Parágrafo Único - Sempre que julgada necessária, poderá ser solicitada a apreciação de um consultor "ad hoc".

Art. 24 - Os relatores poderão solicitar as diligências necessárias ao esclarecimento da matéria proposta para análise.

Art. 25 - O membro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à matéria em exame, poderá pedir vistas do expediente, propor diligências ou adiamento da discussão ou da votação, devendo oferecer parecer até a reunião seguinte.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pela CEPEC reunida com a presença de pelo menos 2/3 de seus membros.

Art. 27 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado em reunião plenária mediante aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do CEPEC presentes.

Art. 28 - O presente Regimento entrará em vigor após sua aprovação em reunião plenária e publicação.