RESOLUÇÃO
Nº.03/2005
O presidente do
Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE
Art. 1º. Aterar
o teor dos artigos 1º, 2º e 3º da Resolução nº. 09/2004, que
passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º -
Fica criada, no âmbito do Hospital Municipal "Dr. Mario
Gatti", de Campinas,
a Comissão de Ensino e Pesquisa Científica (CEPEC).
Art. 2º -
A CEPEC será composta por um número mínimo de 7 membros efetivos,
representando diferentes áreas de atuação profissional e
orientações científicas,
nomeados pela Diretoria do Hospital, para um mandato de três
anos, permitida a
recondução.
Parágrafo
único -
O presidente da CEPEC será escolhido pelos seus pares, entre
os membros efetivos.
Art. 3º -
São atribuições da CEPEC revisar todos os protocolos de
pesquisa no âmbito
do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, inclusive os
multicêntricos, cabendo-lhe
a responsabilidade primária pelas decisões sobre a regularidade
da pesquisa a
ser desenvolvida na instituição, cabendo-lhe, entre outras, as
seguintes atribuições:
a) apreciar
os protocolos de pesquisa no prazo de 30 (trinta) dias;
b) acompanhar
o desenvolvimento dos projetos através de relatórios semestrais
dos pesquisadores;
c) constituir
um sistema de informação e acompanhamento dos projetos das
pesquisas realizadas
no âmbito do HMMG, mantendo atualizados os bancos de dados;
d) informar
e assessorar os pesquisadores e interessados sobre questões e
procedimentos relativas
à pesquisa científica, mantendo contatos necessários,
especialmente com
órgãos relacionados à pesquisa científica;
e) cumprir
seu papel educativo e consultivo, fomentando a reflexão em torno
da pesquisa
científica;
f) Atuar
como instituição consultora em matérias associadas à pesquisa
científica, emitindo,
se necessário, comentários e informações ao público;
g) manter
a guarda confidencial de todos os dados obtidos na execução de
sua tarefa e
arquivamento do protocolo completo, que ficará à disposição
das autoridades;
h) receber
dos sujeitos da pesquisa ou de qualquer outra parte denúncias de
abusos ou notificação
sobre fatos adversos que possam alterar o curso normal do estudo,
decidindo pela
continuidade, modificação ou suspensão da pesquisa;
i) requerer
instauração de sindicância à direção da instituição em
caso de denúncias de
irregularidades nas pesquisas e, em havendo comprovação,
comunicar aos órgãos competentes;
j) manter
em arquivo cópia do projeto, do protocolo e dos relatórios
correspondentes, por
cinco anos após o encerramento do estudo;
k) encaminhar
o projeto, se aprovado, ao Comitê de Ética em Pesquisa, nos
casos de
pesquisas envolvendo seres humanos, para apreciação por aquele
Comitê;
l) emitir
parecer consubstanciado por escrito, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, identificando
com clareza o ensaio, documentos estudados e data de revisão, nos
termos do disposto
em regimento interno.
Parágrafo
primeiro –
Compete também à CEPEC implementar e difundir entre a
comunidade acadêmica e a sociedade as normas e diretrizes
regulamentadoras de pesquisas
científicas, fomentar a pesquisa científica no âmbito do HMMG,
incentivar, organizar,
instituir e difundir a realização de cursos, seminários,
palestras, congressos
e demais atividades de ensino, remuneradas ou não, relacionadas
às atividades
educacionais do HMMG, promover a captação de recursos para a
CEPEC e o
HMMG através das atividades de ensino e pesquisa, firmar
convênios e demais atividades
relacionadas à consecução de seus objetivos.
Art. 2º. Determinar
a correção de erro material na Resolução nº. 09/04, excluindo
a numeração do
último artigo da Resolução, que era erroneamente indicado
como artigo 5º,
numerando-o corretamente como artigo 6º, passando a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
6º. – A
comissão de que trata o artigo anterior deverá tomar as
providências iniciais
para o efetivo funcionamento da CEPEC, inclusive a elaboração de
seu regimento
interno e do projeto institucional para o desenvolvimento de
atividades de
pesquisa no hospital."
Art. 3º. –
Determinar a publicação do Regimento Interno da Comissão de
Ensino e Pesquisa
Científica do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, conforme
Anexo I.
Art. 4º. A
presente resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 23 de
março de 2.005
ROBER TUFI
HETEM
Presidente do
HMMG
ANEXO
I
Regimento
Interno da Comissão de Ensino e Pesquisa Científica do
HMMG
CAPÍTULO
I - NATUREZA E FINALIDADE
Art.
1° - A
Comissão de Ensino e Pesquisa Científica (CEPEC) do Hospital
Municipal "Dr.
Mário Gatti", instituída pela Resolução n°. 09/2004
(publicada no
Diário Oficial do Município de 24/08/2004) é uma comissão
vinculada à Presidência
do HMMG, contudo sem subordinação técnica.
Art.
2º. A
CEPEC tem por objetivo implementar e difundir entre a comunidade
acadêmica e a
sociedade as normas e diretrizes regulamentadoras de pesquisas
científicas,
fomentar a pesquisa científica no âmbito do HMMG, promover a
captação de
recursos para a CEPEC e o HMMG através das atividades de ensino
e pesquisa,
possuindo para tanto função consultiva, deliberativa, normativa
e educativa,
atuando conjuntamente com o Comitê de Ética em Pesquisa do
HMMG, CORESA e
demais órgãos do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.
§
1º. Caberá
também à CEPEC incentivar, organizar, instituir e difundir a
realização de
cursos, seminários, palestras, congressos e demais atividades de
ensino, remuneradas
ou não, relacionadas às atividades educacionais do HMMG.
§
2º. Caberá
também à CEPEC propor a política de pesquisa para o Hospital
Municipal Dr. Mário
Gatti, seguindo as diretrizes através de pactuação com os
gestores do SUS.
CAPÍTULO
II COMPOSIÇÃO
Art.
3º - A
CEPEC terá composição multi e transdisciplinar, com um mínimo
de 7 (sete) membros,
podendo incluir profissionais da área da saúde, ciências
exatas, sociais e
humanas.
Art.
4º - A
designação dos membros será feita através de Portaria ou
Resolução expedida
pela Diretoria do HMMG, podendo ainda contar com consultores
"ad hoc",
pessoas pertencentes ou não à instituição, com a finalidade de
fornecer subsídios
técnicos.
Art.
5º - O
mandato dos membros da CEPEC será de três anos, sendo permitida
uma recondução por
igual período de tempo.
§
1º. – A
saída de membro desistente será requerida através de
comunicação formal
à Comissão e sua substituição será através de seleção
realizada pela comissão
que poderá designar um novo representante, o qual será escolhido
entre todos os
interessados que se apresentarem no prazo de 30 dias.
§
2º. – A
substituição de membro desistente somente será obrigatória
para manter o
número mínimo de membros; em havendo número superior ao mínimo
a substituição é
opcional.
Art.
6o. -
Será dispensado, automaticamente, o membro que, sem comunicação
prévia, aceita pelo
Presidente da Comissão, deixar de comparecer a três reuniões
consecutivas ou a
seis intercaladas durante um ano, devendo restituir os projetos
de pesquisa sob sua responsabilidade.
Art.
7o. - A
CEPEC terá um presidente e um vice-presidente, que possuirão
competência
concorrente, dois coordenadores de núcleo e um secretário
escolhidos dentre
seus membros, durante a primeira reunião de trabalho, com mandato
coincidente ao da
Comissão.
Parágrafo
único – Poderá
ocorrer reeleição dos titulares por um mandato consecutivo
ou mais de um, intercalado.
Art.
8o. – A
CEPEC será subdividida em dois núcleos de atuação, assim
denominados: Núcleo
de Ensino e Pesquisa; Núcleo de Capacitação e Captação de
Recursos.
§
1º. – Cada
núcleo possuirá um coordenador, responsável pela organização
e distribuição
do trabalho.
§
2º. – Os
membros da CEPEC efetuarão escolha indicando junto a qual núcleo
de atuação se
vincularão.
§
3º - A
vinculação a núcleo de atuação produz efeitos única e tão
somente quanto
à divisão interna de tarefas, e não impede a participação do
membro vinculado
a um núcleo em atividades e tarefas realizadas junto ao outro
núcleo.
Art.
9o. –
Ao Presidente e ao Vice-Presidente da CEPEC compete,
concorrentemente:
a)
Presidir
as reuniões;
b)
Encaminhar
os projetos de pesquisa e projetos gerais para os coordenadores
dos núcleos para
que estes realizem a distribuição para relatores, dentre todos
os membros da
Comissão;
c)
Decidir
sobre a convocação de reuniões;
d)
Responsabilizar-se
pela elaboração e envio dos pareceres finais aos pesquisadores;
e)
Representar
a Comissão em todas as instâncias, dentro e fora do HMMG;
f)Tomar
parte nas discussões e votações e, quando for o caso, exercer
direito ao voto
de desempate;
g)
Firmar
convênios e parcerias, em conjunto com os coordenadores de
núcleo e a
Presidência do HMMG, visando a realização dos objetivos da
CEPEC.
h)
Zelar
pela consecução dos objetivos da CEPEC, realizando todas as
atividades necessárias
para tal fim.
Parágrafo
primeiro - O
Vice-Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimento
e afastamentos.
Art.
10º. – Aos
coordenadores de núcleo compete:
a)
Receber
os projetos de pesquisa, bem como projetos e propostas gerais;
b)
Designar
membros relatores em projetos de pesquisa e membros avaliadores
para emissão de
parecer nos demais projetos e propostas;
c)
Indicar
membros para realização de estudos, levantamentos e emissão de
pareceres
necessários à consecução da finalidade da comissão, ouvindo
os demais membros;
d)
Apresentar
projetos e propostas para consecução dos objetivos do núcleo
que coordena;
e)
Organizar,
instituir e divulgar palestras, seminários, congressos,
simpósios, cursos e
demais atividades educacionais no âmbito do HMMG, remuneradas ou
não;
f)
Firmar
parcerias e buscar apoio financeiro junto à iniciativa privada
para a realização
dos objetivos do núcleo;
g)
Encaminhar
os pedidos de reconsideração à plenária;
h)
Zelar
pela consecução dos objetivos do núcleo, realizando todas as
atividades necessárias
para tal fim.
Parágrafo
primeiro. – Os
Coordenadores de núcleo serão substituídos pelo Vice-Presidente
em caso de ausência ou afastamentos.
Art.
11 - Ao
Secretário compete:
a)
Convocar
reuniões, a pedido do Presidente ou dos Coordenadores de Núcleo;
b)
Responsabilizar-se
pela elaboração de atas e súmulas;
c)
Responsabilizar-se
pela tramitação das correspondências recebidas e emitidas;
d)
Realizar
os demais atos de assistência ao Presidente e aos Coordenadores
de Núcleo.
CAPÍTULO
III - ATRIBUIÇÕES DA CEPEC
Art.
12 - Compete
à CEPEC revisar todos os protocolos de pesquisa no âmbito do
Hospital Municipal
Dr. Mário Gatti, inclusive os multicêntricos, cabendo-lhe a
responsabilidade
primária pelas decisões sobre a regularidade da pesquisa a ser
desenvolvida na
instituição, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes
atribuições:
a)
apreciar
os protocolos de pesquisa no prazo de 30 (trinta) dias;
b)
acompanhar
o desenvolvimento dos projetos através de relatórios semestrais
dos pesquisadores;
c)
constituir
um sistema de informação e acompanhamento dos projetos das
pesquisas realizadas
no âmbito do HMMG, mantendo atualizados os bancos de dados;
d)
informar
e assessorar os pesquisadores e interessados sobre questões e
procedimentos relativas
à pesquisa científica, mantendo contatos necessários,
especialmente com
órgãos relacionados à pesquisa científica;
e)
cumprir
seu papel educativo e consultivo, fomentando a reflexão em torno
da pesquisa
científica;
f)
Atuar
como instituição consultora em matérias associadas à pesquisa
científica, emitindo,
se necessário, comentários e informações ao público;
g)
manter
por prazo razoável a guarda confidencial de todos os dados
obtidos na execução
de sua tarefa e arquivamento do protocolo completo, que ficará à
disposição das
autoridades;
h)
receber
dos sujeitos da pesquisa ou de qualquer outra parte denúncias de
abusos ou
notificação sobre fatos adversos que possam alterar o curso
normal do
estudo, decidindo pela continuidade, modificação ou suspensão
da pesquisa;
i)
requerer
instauração de sindicância à direção da instituição em
caso de denúncias de
irregularidades nas pesquisas e, em havendo comprovação,
comunicar aos
órgãos competentes;
j)
manter em
arquivo cópia do projeto, do protocolo e dos relatórios
correspondentes, por
cinco anos após o encerramento do estudo;
k)
encaminhar
o projeto, se aprovado, ao Comitê de Ética em Pesquisa, nos
casos de
pesquisas envolvendo seres humanos, para apreciação por aquele
Comitê.
Parágrafo
primeiro –
Compete também à CEPEC implementar e difundir entre a
comunidade acadêmica e a sociedade as normas e diretrizes
regulamentadoras de pesquisas
científicas, fomentar a pesquisa científica no âmbito do HMMG,
incentivar, organizar,
instituir e difundir a realização de cursos, seminários,
palestras, congressos
e demais atividades de ensino, remuneradas ou não, relacionadas
às atividades
educacionais do HMMG, promover a captação de recursos para a
CEPEC e o
HMMG através das atividades de ensino e pesquisa, firmar
convênios e demais atividades
relacionadas à consecução de seus objetivos.
Art.
13 – Caberá
à CEPEC, também, emitir parecer consubstanciado por escrito,
no prazo máximo de
30 (trinta) dias, identificando com clareza o ensaio, documentos
estudados e data de revisão. A revisão de cada protocolo
culminará com
seu enquadramento em uma das seguintes categorias:
a)
aprovado;
b)
com pendência:
quando a Comissão considera o protocolo como aceitável, porém
identifica determinados problemas no protocolo, na documentação
ou em ambos,
e recomenda uma revisão específica ou solicita uma modificação
ou informação
relevante, que deverá ser atendida em 60 (sessenta) dias pelos
pesquisadores;
c)
retirado:
quando, transcorrido o prazo, o protocolo permanece pendente;
d)
não aprovado;
e
e)
aprovado e encaminhado,
com o devido parecer, para apreciação pelo Comitê
de Ética em Pesquisa do HMMG, para projetos envolvendo pesquisa
com seres humanos.
§
1º - O
parecer final, assinado pelo Coordenador do Núcleo de Ensino e
Pesquisa e
pelo Presidente da CEPEC, deverá ser encaminhado ao Pesquisador
interessado.
§
2º - As
respostas aos protocolos com pendências poderão ser apreciadas
pelo coordenador
do núcleo ou membro por ele designado que, se atendidas as
exigências, poderá
aprová-los sem nova consulta à toda Comissão.
CAPÍTULO
IV - ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS
Art.
14 - Os
membros do CEPEC não poderão ser remunerados no desempenho
desta tarefa, sendo
contudo dispensados nos horários de trabalho da Comissão das
outras obrigações nas instituições às quais prestam serviço.
Art.
15 - Os
membros deverão ter total independência na tomada das decisões
no exercício das
suas funções, mantendo sob caráter confidencial as
informações recebidas.
Deste modo, não podem sofrer qualquer tipo de pressão por
parte de superiores
hierárquicos ou pelos interessados em determinada pesquisa
ou projeto, devem
isentar-se de envolvimento financeiro e não devem estar submetidos
a conflito de interesse.
Parágrafo
Único – Os
membros deverão se isentar de tomada de decisão, quando
direta ou indiretamente envolvidos na pesquisa ou projeto em
análise.
Art.
16 - Aos
membros cabe:
a)
estudar e
relatar nos prazos estabelecidos as matérias que lhes forem
atribuídas;
b)
comparecer
às reuniões, relatando projetos gerais e de pesquisa, extensão
e prestação
de serviços, proferindo voto e manifestando-se a respeito das
matérias em
discussão;
c)
requerer
votação de matérias em regime de urgência;
d)
apresentar
proposições sobre as questões atinentes à COPEC;
e)
desempenhar
atribuições que lhes forem conferidas;
f)
manter o
sigilo das informações referentes aos processos apreciados e
outras matérias
consideradas sigilosas pelo Plenário.
CAPITULO
V - FUNCIONAMENTO
Art.
17 - A
CEPEC reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, e
extraordinariamente por
convocação de seu Presidente, ex-officio ou em decorrência de
requerimento de
metade mais um dos seus membros.
Parágrafo
único –
Os núcleos reunir-se-ão por convocação do Coordenador, sempre
que necessário.
Art.
18 - As
reuniões serão realizadas com preferencialmente a presença
mínima de
sete membros.
Parágrafo
único – Excepcionalmente
o Presidente e o Vice-Presidente da CEPEC
poderão autorizar a instalação de reuniões e assembléias com
presença inferior
a sete membros.
Art.
19 – Em
havendo anuência do Presidente, Vice-Presidente e coordenadores
de núcleo da CEPEC,
nas reuniões convidados poderão participar, como ouvintes,
sem direito a voto, exceto quando da análise (relatoria, debates
e votação)
de projetos de pesquisa, extensão e prestação de serviços
encaminhados à
CEPEC e da análise de denúncias ou situações que a CEPEC
considere confidenciais
ou sigilosas.
Art.
20 - As
deliberações da CEPEC serão tomadas em reuniões, com
aprovação pelo
voto de mais da metade dos presentes.
Art.
21 - Os
projetos gerais e de pesquisa a serem apreciadas serão
distribuídos pelo
Coordenador do núcleo ao qual se vincula a um membro relator e um
membro co-relator
quando julgado necessário. O relatório escrito do relator e
as observações do
co-relator, quando for o caso, serão apresentados para
apreciação da
comissão na reunião seguinte.
Art.
22 - A
discussão será iniciada pelo relatório e parecer do relator,
seguidas das
observações do co-relator quando for o caso. Depois deles,
outros membros, voluntariamente,
poderão apresentar seu ponto de vista.
Art.
23 - Após
a discussão, não havendo posição defendida pela maioria
absoluta dos
presentes o projeto se enquadrará numa das seguintes situações:
a)
"Necessita
complementação das informações:"
b)
"Informação
suficiente, com opiniões controvertidas". Neste caso,
será designado um
subcomitê da CEPEC para continuar as discussões e reapresentar
o protocolo ao
plenário.
Parágrafo
Único -
Sempre que julgada necessária, poderá ser solicitada a apreciação
de um consultor "ad hoc".
Art.
24 - Os
relatores poderão solicitar as diligências necessárias ao
esclarecimento da
matéria proposta para análise.
Art.
25 - O
membro que não se julgar suficientemente esclarecido quanto à
matéria em exame,
poderá pedir vistas do expediente, propor diligências ou adiamento
da discussão ou da votação, devendo oferecer parecer até a
reunião seguinte.
CAPÍTULO
VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26 - Os
casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente
Regimento Interno
serão dirimidas pela CEPEC reunida com a presença de pelo
menos 2/3 de seus
membros.
Art.
27 - O
presente Regimento Interno poderá ser alterado em reunião
plenária mediante
aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos membros do CEPEC
presentes.
Art.
28 - O
presente Regimento entrará em vigor após sua aprovação em
reunião plenária e
publicação.