DECRETO Nº 16.361 DE 21 DE AGOSTO DE 2008.
INSTITUI O COMITÊ
MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA DA MORTE MATERNA E INFANTIL.
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que a
Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever
do estado;
CONSIDERANDO
que a morte de
mulheres por causas ligadas à gravidez, ao parto e ao puerpério é,
em sua maioria, previsível e evitável, assim como a morte de
crianças;
CONSIDERANDO
a Resolução
nº 256, de 01 de outubro de 1997 do Conselho Nacional de Saúde e a
Portaria nº 653, de 28 de maio de 2003 do Ministério da Saúde,
definindo o óbito materno nos Estados e Municípios como evento de
Notificação Compulsória para a Vigilância Epidemiológica;
CONSIDERANDO
que o Decreto Estadual nº 40.112, de 29 de maio de 1995, em seu
artigo 1º, dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância
Epidemiológica do Óbito Materno;
CONSIDERANDO,
finalmente, que a Lei Municipal nº 6.764, de 13 de novembro de 1991,
em seu artigo 1º autoriza o executivo a observar a legislação
Federal e Estadual concernentes às ações de vigilância
epidemiológica dentre outros;
DECRETA:
Art. 1º
Fica instituído, no
Município de Campinas, o Comitê Municipal de Vigilância da Morte
Materna e Infantil, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único:
O Comitê de
que trata o “caput” deste artigo se relacionará tecnicamente com o
Comitê Regional VII (DRS VII – Campinas) da Secretaria do Estado de
São Paulo, no que tange à morte materna.
Art. 2º
Compete ao
Comitê Municipal de Vigilância do Óbito Materno e Infantil:
I –
realizar a investigação e análise de todos os óbitos em mulheres em
idade fértil e de crianças até um ano de vida;
II – propor
fluxo de informações, avaliar indicadores e parâmetros com a
finalidade de monitorar a morte materna e infantil no Município de
Campinas;
III – propor
diretrizes para redução da mortalidade materna e infantil;
IV – acompanhar
a evolução do Sistema de Informação e Análise dos Indicadores de
Morte Materna e Infantil;
V – contribuir
para a correção das estatísticas de mortalidade facilitando o
fortalecimento dos Sistemas de Informações Oficiais;
VI – divulgar
relatórios referentes às informações de mortalidade materna e
infantil para os profissionais de saúde, serviços de saúde e toda a
sociedade civil;
VII – promover
seminários, debates, reciclagens, cursos de educação continuada
sobre o tema Mortalidade Materna e Infantil e suas Prevenções;
VIII – promover
a interlocução com todas as instituições pertencentes a quaisquer
dos poderes públicos ou setores organizados da sociedade civil, com
a finalidade de garantir a execução das medidas apontadas;
IX – contribuir
na gestão dos serviços conveniados ao SUS Municipal, na prevenção da
mortalidade materna e infantil.
Art. 3º
O Comitê de
que trata o art. 1º deste Decreto será composto pelos seguintes
membros e respectivos suplentes:
I –
Representantes da Secretaria Municipal de Saúde:
a) 01 (um) médico
ginecologista-obstetra;
b) 01 (um) médico
pediatra;
c) 01 (um) técnico
responsável pelo Sistema de Informação em Mortalidade (SIM);
d) 01 (um) técnico da
Coordenadoria de Vigilância em Saúde;
e) 01 (um) técnico
representando cada Distrito de Saúde;
f) 01 (um)
representante da Coordenadoria da Saúde da Mulher;
g) 01 (um)
representante da Coordenadoria da Saúde da Criança;
h) 01 (um)
representante da Coordenadoria de Avaliação e Controle.
II –
Um
representante do Centro de Atenção Integral à Saúde da Mulher da
UNICAMP.
III –
Um
representante do Hospital e Maternidade Celso Pierro da Pontifícia
Universidade Católica de Campinas.
IV –
Um representante do
Hospital e Maternidade de Campinas.
§1º
Os membros
e respectivos suplentes da Secretaria Municipal de Saúde serão
indicados pelos órgãos que representam.
§ 2º
Os membros
e respectivos suplentes especifi cados nos incisos II, III e IV
deste artigo serão indicados por suas instituições.
Art. 4º
Os membros do Comitê de que trata o art. 1º deste Decreto serão
nomeados pelo Secretário Municipal de Saúde, através de Portaria.
Parágrafo único:
O mandato dos membros e respectivos suplentes será de 02 (dois)
anos, podendo ser renovado por igual período.
Art. 5º
À
Secretaria Municipal de Saúde compete organizar o Banco de Dados das
notificações compulsórias para a Vigilância Epidemiológica.
Art. 6º
As atividades desenvolvidas pelo Comitê de que trata o art. 1º deste
Decreto não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante
serviço público.
Art. 7º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se
as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 13.768, de 09
de novembro de 2001.
Campinas, 21 de agosto
de 2008.
DR. HÉLIO DE
OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
CARLOS HENRIQUE
PINTO
Secretário
de Assuntos Jurídicos
JOSÉ FRANCISCO KERR
SARAIVA
Secretário de Saúde
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSUNTOS JURÍDICOS, CONFORME OS ELEMENTOS INTEGRANTES DO
PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO N° 2008/10/13756, EM NOME DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE SAÚDE E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE GABINETE
DO PREFEITO.
ORLANDO MAROTTA
FILHO
Secretário chefe de Gabinete em exercício
MATHEUS MITRAUD
JUNIOR
Coordenador
Setorial Técnico-Legislativo