Conselho Local de Saúde

Diário Oficial do Município de 03 de Julho de 1991.

  Lei nº 6.547 de 02 de Junho de 1991.

CRIA OS CONSELHOS LOCAIS DE SAÚDE  (C.L.S.) DE ACORDO COM O ARTIGO 211, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS.

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam criados os Conselhos Locais de Saúde (C.L.S.) nas unidades públicas municipais promotoras de saúde, de acordo com o artigo 211, parágrafo único, da Lei Orgânica do Município de Campinas.

Artigo 2º - Aos Conselhos Locais de Saúde (C.L.S.) compete o acompanhamento, avaliação, indicação de prioridades para as ações de saúde a serem executadas pela unidade.

Artigo 3º - O C.L.S. tem como objetivo básico o estabelecimento, controle e avaliação da Política de Saúde na área de abrangência da Unidade de Saúde, seguindo as diretrizes da Política Municipal de Saúde.

Artigo 4º - O C.L.S. observará, no exercício de suas atividades, as diretrizes básicas de saúde estabelecidas no artigo 205 e seus incisos, da Lei Orgânica do Município.

Artigo 5º - O C.L.S. terá composição tripartite com representação da Administração, dos Trabalhadores da Saúde e da Comunidade, na proporção de 1:1:2, respectivamente.

§ 1º - A composição mínima do CLS será de 02 representantes da administração, 02 dos trabalhadores da saúde e 04 da comunidade.

§ 2º - As unidades promotoras de saúde de maior complexidade que tenham referência regional e as de maior área de cobertura poderão ter ampliado o número de representantes, respeitando-se sempre à proporcionalidade.

§ 3º - O CLS do Programa Saúde do Trabalhador, terá seus usuários representados pelos seus respectivos sindicatos, de acordo com seus estatutos já existentes.

Artigo 6º - Os membros representantes (titulares e suplentes) dos usuários e trabalhadores de saúde vinculados à unidade, serão indicados pelos respectivos pares através de processo de escolha que garanta a participação ampla e democrática de todos os moradores atingidos pela respectiva unidade.

§ 1º - Os membros representantes da Administração serão indicados pela Secretaria Municipal de Saúde.

§ 2º - Os membros representantes dos trabalhadores em saúde (titulares e suplentes) da Unidade serão eleitos em escrutínio secreto na unidade, em dia e horário amplamente divulgado.

§ 3º - Os membros representantes dos usuários (titulares e suplentes) da unidade serão eleitos em assembléia amplamente divulgada na área de abrangência da unidade.

§ 4º - A substituição dos membros titulares ou suplentes sempre que entendido necessário pela  parte que representa, também se processará nos termos deste artigo.

§ 5º - No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, assumirá automaticamente o suplente, com direito a voto.

§ 6º - Os membros suplentes, quando presente as reuniões juntamente com seus titulares terão assegurado o direito à voz.

§ 7º - Após três faltas consecutivas da totalidade de uma das partes, se encaminhará novo processo de eleição para escolha de novos representantes.

§ 8º - A composição do C.L.S. deverá ser afixada em um quadro, em local visível, na unidade, no qual deverá constar o endereço no que diz respeito aos representantes dos usuários.

Artigo 7º - O mandato dos membros representantes, respeitando o disposto no artigo 5º, será de 02 (dois) anos, facultando o direito à reeleição.

Artigo 8º - Serão atribuições do C.L.S.:

1. Acompanhar e avaliar o trabalho desenvolvido pela unidade no seu todo, para cada conjunto ou atividades das equipes com base e parâmetros de qualidade, cobertura e cumprimento das metas estabelecidas, tendo em vista o atendimento das prioridades e necessidades da população local.

2. Desenvolver a proposta de ação que venha em auxílio da implantação e consolidação da Política Municipal de Saúde.

3. Estabelecer e aplicar critérios de avaliação e controle do trabalho desenvolvido pela unidade no seu todo, para cada conjunto ou atividades, em cada funcionário, com base em parâmetros de qualidade, cobertura e cumprimento de metas estabelecidas, deliberando-se mecanismos claramente definidos para correção, para distorções tendo em vista o atendimento das prioridades e necessidades da população local.

4. Possibilitar à população, amplo conhecimento do sistema municipal de saúde e de dados estatísticos relacionadas com a saúde em geral e com o funcionamento da unidade em particular.

5. Ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fiéis do quadro de pessoal da unidade, bem como sua distribuição por turnos, carga horária e escala de plantões.

6. Ter integral acesso e avaliar todas as informações de caráter técnico-administrativo, orçamentário e operacional que digam respeito a estrutura e funcionamento da unidade.

7. Participar do acompanhamento e avaliação do funcionário do Sistema de Saúde do Município e na Região, encaminhando quando oportuno, propostas e pareceres à Secretaria de Saúde.

8. Conhecer e pronunciar-se acerca das prestações de contas em níveis Regional e Municipal, especialmente no que interfiram sobre a área de abrangência da unidade.

9. Participar da elaboração da proposta orçamentária anual no que diz respeito à área da saúde, através da determinação das necessidades específicas da unidade, bem como pronunciando-se sobre as prioridades e metas.

10. Promover contato com instituições, entidades organizadas e afins, responsáveis por ações ligadas às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta.

11. Manter audiência com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema de Saúde, sempre que entender necessário, para debater encaminhamento de assunto de interesse coletivo e relacionado diretamente às suas atividades específicas.

12. Opinar acerca da incorporação de serviços privados e/ou pessoas físicas, de sua área de abrangência, ao sistema de saúde, considerando-se as necessidades locais.

13. Apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos.

Artigo 9º - O C.L.S. poderá, quando entender oportuno, convidar para participar de suas reuniões e atividades, qualquer pessoa, desde que envolvida nos assuntos que estiverem sendo tratados.

Artigo 10º - Cabe à direção todas as medidas administrativas necessárias à efetivação das decisões do C.L.S. respeitadas as prévias dotações orçamentárias.

Parágrafo Único - No caso de não identificar o disposto deste artigo, o C.L.S. deverá solicitar a intervenção da Secretaria de Saúde, com recurso em última instância ao Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 11º - O C.L.S. preservará em sua atuação as atribuições da Coordenação da Unidade no encaminhamento das questões administrativas, conforme estabelecidos nas normas e regulamentos.

Artigo 12º - Na regulamentação desta lei, a ser efetuada dentro de 30 dias pelo poder Executivo, deverão constar as formas de funcionamento das reuniões, de sua periodicidade, na convocação das reuniões extraordinárias e nas demais disposições.

Artigo 13º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Paço Municipal, 02 de Junho de 1991.

Jacó Bittar
Prefeito Municipal