LEI Nº 13.294 DE 23 DE ABRIL DE 2008

Dispõe Sobre a Ação Fiscalizatória do Município de Campinas Quanto a Prevenção e o Combate à Dengue e dá outras Providências

A Câmara Municipal de Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O Município, no exercício de suas competências de prevenção e de combate à dengue poderá, observado o devido processo legal, determinar o ingresso de seus agentes em imóveis públicos e particulares, quando essa medida se mostrar fundamental e indispensável para a contenção e/ou controle da doença.

Art. 2º - A determinação para a intervenção pública de que trata esta Lei será dada pelo Secretário Municipal de Saúde, mediante resolução específica devidamente publicada no Diário Oficial do Município, e deverá conter:

I – a declaração de que a doença atingiu números que caracterizam perigo público iminente, tais como surto e epidemia, e necessitam de medidas imediatas de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica;

II – os elementos fáticos que demonstrem a necessidade da adoção das medidas indicadas;

III – a perfeita identificação da área que estará sujeita às medidas sanitárias e/ou epidemiológicas determinadas;

IV – o dia, os dias ou o período em que as medidas sanitárias e/ou epidemiológicas serão adotadas e o tipo de ação que poderá ser realizada pelo agente público;

V – as condições de realização da ação de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica, com detalhamento sobre os procedimentos que deverão ser tomados pelo agente, desde o início até o término da ação.

Art. 3º - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, das autoridades sanitárias competentes, para realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra medida específica de combate à dengue.

Parágrafo único - No cumprimento da determinação de ingresso, autoridades sanitárias deverão portar crachá de identificação expedido pela Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, bem como notificação que reproduza os elementos constantes do art. 2º desta Lei.

Art. 4º - Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância lavrará, no local em que for verificada recusa ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá:

I – o nome do morador, administrador ou responsável e/ou seu domicílio, residência e os demais elementos necessários a sua qualificação civil, quando houver;

II – o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado;

III – a descrição do ocorrido e dos procedimentos adotados na medida de ingresso forçado;

IV – a pena a que está sujeito o infrator;

V – a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato administrativamente, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis;

VI – a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante;

VII – o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da multa aplicada ou oferecimento de impugnação.

§ 1º - Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

§ 2º - A autoridade sanitária é responsável pelas declarações que fizer no Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.

§ 3º - Sempre que se mostrar necessário, a autoridade sanitária poderá requerer o auxílio à autoridade policial.

§ 4º - Nas hipóteses de ausência do morador, administrador ou responsável, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras, após realizada a ação de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica.

§ 5º - Para a execução do ingresso forçado será exigida a atuação de, no mínimo, duas autoridades sanitárias.

§ 6º - A recusa injustifi cada ao ingresso das autoridades sanitárias sujeitará o infrator à multa entre 200 UFICs (duzentas Unidades Fiscais de Campinas) e 2.000 UFICs (duas mil Unidades Fiscais de Campinas), no caso de imóvel residencial, e de 2.000 UFICs (duas mil Unidades Fiscais de Campinas) a 20.000 UFICs (vinte mil Unidades Fiscais de Campinas), no caso de imóvel habilitado a atividades empresariais, observada a capacidade econômica do infrator.

§ 7º - Serão assegurados ao infrator a ampla defesa e o contraditório.

§ 8º - A impugnação será dirigida à autoridade imediatamente superior, que sobre ela decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvada a necessidade de diligências complementares para instrução do processo administrativo, com possibilidade de recurso para o Secretário Municipal de Saúde no caso de indeferimento.

§9º - Além das multas eventualmente aplicáveis, o morador será responsável pelo ressarcimento das despesas públicas decorrentes do ingresso forçado.

Art. 5º - No caso de violação ao devido processo legal ou de abuso de poder por parte das autoridades sanitárias, o prejudicado poderá formular representação perante a Secretaria Municipal Saúde.

Art. 6º – Na hipótese de impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, as autoridades sanitárias adotarão o seguinte procedimento:

I – será registrada a ausência em auto de fiscalização sanitária, cuja cópia será afixada na porta do imóvel e que servirá de notificação ao morador, administrador ou responsável de nova visita técnica das autoridades competentes na data nela indicada;

II – caso a situação descrita no “caput” deste artigo persista na segunda visita, será repetido o procedimento previsto no inciso anterior, com o alerta de que na próxima diligência poderá ser adotada a medida extrema de ingresso forçado, bem como o risco de aplicação de sanções e ressarcimento das despesas públicas para o ingresso;

III – na terceira visita, verificada a situação descrita no “caput” deste artigo, as autoridades sanitárias competentes lavrarão o Auto de Ingresso Forçado e procederão às diligências de fiscalização próprias e necessárias.

Art. 7º - Constatada situação que permita a proliferação do mosquito transmissor, será o morador, administrador ou responsável notificado, na própria diligência, para regularização do fato, no prazo e em conformidade com as instituições que lhe forem repassadas pelas autoridades sanitárias.

Parágrafo único – O Poder Executivo editará norma regulamentar para identificação de situações potencialmente causadoras da proliferação do mosquito transmissor, seu grau de relevância e as correspondentes medidas de regularização.

Art. 8º - O não-atendimento às instruções sanitárias indicadas no artigo 7º sujeitará o infrator à pena de multa, que corresponderá à quantia entre R$ 200 UFICs (duzentas Unidades Fiscais de Campinas) e 20.000 UFICs (vinte mil Unidades Fiscais de Campinas), a ser fixada de acordo com os seguintes critérios cumulativos:

I - grau de relevância;

II - a capacidade econômica do infrator;

III - extensão do prejuízo concretamente causado à saúde pública.

§ 1º - Serão adotados os seguintes parâmetros na fixação da multa, relativamente aos graus de relevância das situações potencialmente causadoras de proliferação do mosquito transmissor da dengue:

I – grau leve: multa de 200 UFICs (duzentas Unidades Fiscais de Campinas) a 2.000 UFICs (duas mil Unidades Fiscais de Campinas);

II – grau médio: multa de 2.001 UFICs (duas mil e uma Unidades Fiscais de Campinas) a 10.000 UFICs (dez mil Unidades Fiscais de Campinas);

III – grau alto: multa de 10.001 UFICs (dez mil e uma Unidades Fiscais de Campinas) a 20.000 UFICs (vinte mil Unidades Fiscais de Campinas).

§ 2º - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.

§ 3º - Aplicada a multa de que trata este artigo, terá o infrator o prazo de 15 (quinze) dias para formular impugnação, observada a ampla defesa e o contraditório.

§ 4º - No processamento e julgamento da impugnação serão observados os procedimentos previstos no §8º do art. 4º desta Lei.

Art. 9º - As impugnações previstas nesta Lei terão eficácia suspensiva.

Art. 10 - Confirmada administrativamente a cobrança das multas previstas nesta Lei, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.

Art. 11 – O Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias para a regulamentação da presente Lei.

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua regulamentação.

 

Campinas, 23 de abril de 2008

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS

Prefeito Municipal

AUTORIA: VEREADOR FRANCISCO SELLIN

PROT.: 08/08/02533