LEI Nº 13.294 DE 23 DE
ABRIL DE 2008
Dispõe Sobre a Ação
Fiscalizatória do Município de Campinas Quanto a Prevenção e o
Combate à Dengue e dá outras Providências
A Câmara Municipal de
Campinas aprovou e eu, Prefeito do Município, sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º -
O Município, no
exercício de suas competências de prevenção e de combate à dengue
poderá, observado o devido processo legal, determinar o ingresso de
seus agentes em imóveis públicos e particulares, quando essa medida
se mostrar fundamental e indispensável para a contenção e/ou
controle da doença.
Art. 2º -
A determinação
para a intervenção pública de que trata esta Lei será dada pelo
Secretário Municipal de Saúde, mediante resolução específica
devidamente publicada no Diário Oficial do Município, e deverá
conter:
I –
a
declaração de que a doença atingiu números que caracterizam perigo
público iminente, tais como surto e epidemia, e necessitam de
medidas imediatas de vigilância sanitária, ambiental e/ou
epidemiológica;
II –
os elementos fáticos
que demonstrem a necessidade da adoção das medidas indicadas;
III –
a perfeita
identificação da área que estará sujeita às medidas sanitárias e/ou
epidemiológicas determinadas;
IV –
o dia, os
dias ou o período em que as medidas sanitárias e/ou epidemiológicas
serão adotadas e o tipo de ação que poderá ser realizada pelo agente
público;
V –
as
condições de realização da ação de vigilância sanitária, ambiental
e/ou epidemiológica, com detalhamento sobre os procedimentos que
deverão ser tomados pelo agente, desde o início até o término da
ação.
Art. 3º - Os
proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer
título são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos
imóveis, das autoridades sanitárias competentes, para realização de
inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de
inseticida ou qualquer outra medida específica de combate à dengue.
Parágrafo único -
No cumprimento da determinação de ingresso, autoridades
sanitárias deverão portar crachá de identificação expedido pela
Secretaria Municipal de Saúde e Vigilância Sanitária, bem como
notificação que reproduza os elementos constantes do art. 2º desta
Lei.
Art. 4º -
Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios
particulares a autoridade sanitária, no exercício da ação de
vigilância lavrará, no local em que for verificada recusa ou a
impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de
pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e/ou Ingresso
Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá:
I – o nome do
morador, administrador ou responsável e/ou seu domicílio, residência
e os demais elementos necessários a sua qualificação civil, quando
houver;
II – o local, a
data e a hora da lavratura do Auto de Infração e/ou Ingresso
Forçado;
III – a
descrição do ocorrido e dos procedimentos adotados na medida de
ingresso forçado;
IV – a pena a
que está sujeito o infrator;
V – a
declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo
fato administrativamente, sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis;
VI – a
assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas
testemunhas e a do autuante;
VII – o prazo
de 15 (quinze) dias para pagamento da multa aplicada ou oferecimento
de impugnação.
§ 1º - Havendo
recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do
fato.
§ 2º - A
autoridade sanitária é responsável pelas declarações que fizer no
Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, sendo passível de punição,
por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
§ 3º - Sempre
que se mostrar necessário, a autoridade sanitária poderá requerer o
auxílio à autoridade policial.
§ 4º - Nas
hipóteses de ausência do morador, administrador ou responsável, o
uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em
abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras, após
realizada a ação de vigilância sanitária, ambiental e/ou
epidemiológica.
§ 5º - Para a
execução do ingresso forçado será exigida a atuação de, no mínimo,
duas autoridades sanitárias.
§ 6º - A recusa
injustifi cada ao ingresso das autoridades sanitárias sujeitará o
infrator à multa entre 200 UFICs (duzentas Unidades Fiscais de
Campinas) e 2.000 UFICs (duas mil Unidades Fiscais de Campinas), no
caso de imóvel residencial, e de 2.000 UFICs (duas mil Unidades
Fiscais de Campinas) a 20.000 UFICs (vinte mil Unidades Fiscais de
Campinas), no caso de imóvel habilitado a atividades empresariais,
observada a capacidade econômica do infrator.
§ 7º - Serão
assegurados ao infrator a ampla defesa e o contraditório.
§ 8º - A
impugnação será dirigida à autoridade imediatamente superior, que
sobre ela decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvada a
necessidade de diligências complementares para instrução do processo
administrativo, com possibilidade de recurso para o Secretário
Municipal de Saúde no caso de indeferimento.
§9º - Além das
multas eventualmente aplicáveis, o morador será responsável pelo
ressarcimento das despesas públicas decorrentes do ingresso forçado.
Art. 5º - No
caso de violação ao devido processo legal ou de abuso de poder por
parte das autoridades sanitárias, o prejudicado poderá formular
representação perante a Secretaria Municipal Saúde.
Art. 6º – Na
hipótese de impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou
ausência de pessoas que possam abrir a porta, as autoridades
sanitárias adotarão o seguinte procedimento:
I – será
registrada a ausência em auto de fiscalização sanitária, cuja cópia
será afixada na porta do imóvel e que servirá de notificação ao
morador, administrador ou responsável de nova visita técnica das
autoridades competentes na data nela indicada;
II – caso a
situação descrita no “caput” deste artigo persista na segunda
visita, será repetido o procedimento previsto no inciso anterior,
com o alerta de que na próxima diligência poderá ser adotada a
medida extrema de ingresso forçado, bem como o risco de aplicação de
sanções e ressarcimento das despesas públicas para o ingresso;
III – na
terceira visita, verificada a situação descrita no “caput” deste
artigo, as autoridades sanitárias competentes lavrarão o Auto de
Ingresso Forçado e procederão às diligências de fiscalização
próprias e necessárias.
Art. 7º -
Constatada situação que permita a proliferação do mosquito
transmissor, será o morador, administrador ou responsável
notificado, na própria diligência, para regularização do fato, no
prazo e em conformidade com as instituições que lhe forem repassadas
pelas autoridades sanitárias.
Parágrafo único –
O Poder Executivo editará norma regulamentar para identificação de
situações potencialmente causadoras da proliferação do mosquito
transmissor, seu grau de relevância e as correspondentes medidas de
regularização.
Art. 8º - O
não-atendimento às instruções sanitárias indicadas no artigo 7º
sujeitará o infrator à pena de multa, que corresponderá à quantia
entre R$ 200 UFICs (duzentas Unidades Fiscais de Campinas) e 20.000
UFICs (vinte mil Unidades Fiscais de Campinas), a ser fixada de
acordo com os seguintes critérios cumulativos:
I - grau de
relevância;
II - a
capacidade econômica do infrator;
III - extensão
do prejuízo concretamente causado à saúde pública.
§ 1º - Serão
adotados os seguintes parâmetros na fixação da multa, relativamente
aos graus de relevância das situações potencialmente causadoras de
proliferação do mosquito transmissor da dengue:
I – grau leve:
multa de 200 UFICs (duzentas Unidades Fiscais de Campinas) a 2.000
UFICs (duas mil Unidades Fiscais de Campinas);
II – grau
médio: multa de 2.001 UFICs (duas mil e uma Unidades Fiscais de
Campinas) a 10.000 UFICs (dez mil Unidades Fiscais de Campinas);
III – grau
alto: multa de 10.001 UFICs (dez mil e uma Unidades Fiscais de
Campinas) a 20.000 UFICs (vinte mil Unidades Fiscais de Campinas).
§ 2º - No caso
de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º - Aplicada
a multa de que trata este artigo, terá o infrator o prazo de 15
(quinze) dias para formular impugnação, observada a ampla defesa e o
contraditório.
§ 4º - No
processamento e julgamento da impugnação serão observados os
procedimentos previstos no §8º do art. 4º desta Lei.
Art. 9º - As
impugnações previstas nesta Lei terão eficácia suspensiva.
Art. 10 -
Confirmada administrativamente a cobrança das multas previstas nesta
Lei, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de
30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 11 – O
Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias para a regulamentação da
presente Lei.
Art. 12 – Esta
Lei entra em vigor na data de sua regulamentação.
Campinas, 23 de abril
de 2008
DR. HÉLIO DE
OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA:
VEREADOR
FRANCISCO SELLIN
PROT.:
08/08/02533