DECRETO Nº 14.876
DE 24 DE AGOSTO DE 2004
(Publicação DOM de 25/08/2004:08)
Revogado pelo
Decreto nº 15.038,
de 30/12/2004
DISPÕE SOBRE OS ALVARÁS DE USO E LICENÇAS
DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS DE INTERESSE À
SAÚDE E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, TERMOS DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA, ALVARÁS DE USO PARA AS ATIVIDADES DE CARÁTER
TRANSITÓRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A
Prefeita do Município de Campinas, no uso de suas atribuições
legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de articular institucionalmente a
Vigilância em Saúde/VISA, da Secretaria Municipal de Saúde e o
Departamento de Uso e Ocupação do Solo/DUOS, da Secretaria
Municipal de Obras e Projetos, tendo como objetivo os
procedimentos para o licenciamento das atividades dos
estabelecimentos e serviços de interesse à saúde e de
assistência à saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, agilizar e melhorar a
qualidade dos procedimentos administrativos referentes à emissão
do Alvará de Uso pelo Departamento de Uso e Ocupação do
Solo/DUOS e à emissão da Licença de Funcionamento pela
Vigilância em Saúde/VISA, dos estabelecimentos e serviços de
interesse à saúde e de assistência à saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar a assunção de
responsabilidade técnica pelos projetos de funcionamento dos
estabelecimentos e serviços de interesse à saúde e de
assistência à saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para o
licenciamento das atividades de caráter transitório dos circos,
parques, e outros eventos similares sempre que envolverem
produtos alimentícios e animais;
CONSIDERANDO os termos da legislação sanitária vigente,
especialmente o que dispõe a
Lei Municipal nº 6.764,
de 13/11/91 e a Lei Estadual nº 10.083, de 23/09/98; e
CONSIDERANDO os termos do
artigo 9º
e do
inciso IV do artigo 18
da Lei Municipal nº 11.749, de 13/11/03, que "Dispõe sobre a
concessão do Alvará de Uso das Edificações";
dcr0467
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos com
atividades e serviços de interesse à saúde, no tocante à emissão
do Alvará de Uso e da Licença de Funcionamento, deverão observar
os procedimentos do presente decreto e seus anexos.
Parágrafo único. A responsabilidade técnica dos projetos de
funcionamento das atividades e serviços de interesse à saúde e
de assistência à saúde será regulada na forma dos anexos que
fazem parte integrante do presente decreto.
Art.
2º As atividades descritas no artigo anterior deverão
atender às seguintes etapas:
I - etapa de pré-cadastro junto à Vigilância em Saúde/VISA;
II – etapa de licenciamento no DUOS;
III – etapa de licenciamento junto à Vigilância em Saúde – VISA.
Parágrafo único. As atividades de caráter transitório dos
circos, parques e outros eventos similares envolvendo produtos
alimentícios e animais, observadas as disposições da
Lei n° 11.492,
de 21 de março de 2003, ficam dispensados de atender a etapa III
deste artigo e serão avaliadas conforme o Anexo II do presente
decreto.
Art. 3º Na etapa de pré-cadastramento na Vigilância em
Saúde – VISA, o interessado deverá protocolar o requerimento
para obtenção do Laudo de Conformidade Técnica (LCT),
apresentando os documentos relacionados no ANEXO I do presente
decreto.
Parágrafo único. A expedição do Laudo de Conformidade Técnica (LCT)
ocorrerá no prazo de 30 dias, contados da data de entrada na
Vigilância Sanitária – VISA.
Art.
4º Para o licenciamento no DUOS, o interessado deverá
protocolar o pedido de análise do Alvará de Uso, anexando os
documentos relacionados no
Decreto 14.262/03
e uma cópia do protocolo de solicitação do Laudo de Conformidade
Técnica (LCT) junto à Vigilância em Saúde – VISA.
Art. 5º O Alvará de Uso somente
será expedido após a apresentação junto ao DUOS do Laudo de
Conformidade Técnica (LCT).
Art. 6º Sem prejuízo da observância da
legislação estadual em vigilância sanitária, o Alvará de Uso se
constitui em documento obrigatório para a obtenção da Licença de
Funcionamento.
Art. 7º Os estabelecimentos de
que trata o presente decreto somente poderão funcionar após a
obtenção do Alvará de Uso, expedido pelo Departamento de Uso e
Ocupação do Solo – DUOS, e a Licença de Funcionamento, expedida
pela Vigilância em Saúde – VISA.
Art. 8º Os formulários e
impressos referentes aos procedimentos administrativos previstos
nos Anexos I e II, neste decreto, serão estabelecidos pela
Secretaria de Saúde através de Resolução, que será publicada no
Diário Oficial do Município. (Ver Resolução nº 01, de 03/09/2004
- formulários e impressos)
Art. 9º Nos pedidos
protocolizados antes da entrada em vigor deste decreto, será
concedido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a
apresentação do LCT junto ao Departamento de Uso e Ocupação do
Solo – DUOS, para fins de obtenção do Alvará de Uso.
Art. 10 Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Campinas, 24 de agosto
de 2004
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
MARÍLIA CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
SILVIA FARIA
Secretária de Obras e Projetos
MARIA DO CARMO CABRAL CARPINTERO
Secretaria Municipal de Saúde
REDIGIDO NA COORDENADORIA SETORIAL
TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS
JURÍDICOS E DA CIDADANIA, CONFORME ELEMENTOS DO PROTOCOLADO
10/28162, DE 12 DE JULHO DE 2004, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE
GABINETE E GOVERNO, NA DATA SUPRA.
LAURO CAMARA MARCONDES
Secretario de Gabinete e Governo
RONALDO VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo
ANEXO I
DIRETRIZES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS
PARA A AVALIAÇÃO FÍSICO-FUNCIONAL DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES DE
ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE À SAÚDE E FORNECIMENTO DO LAUDO DE
CONFORMIDADE TÉCNICA – LCT - (ETAPA DE PRÉ-CADASTRO NA VISA)
1. OBJETIVOS
1.1. Avaliar a adequação das
edificações, instalações e equipamentos dos estabelecimentos e
serviços de interesse à saúde e dos serviços de assistência à
saúde às finalidades pretendidas, segundo as normas técnicas
gerais e específicas aplicáveis no âmbito de competência do SUS,
proporcionando o máximo de eficiência para o desempenho das
atividades, a salubridade dos ambientes construídos e a proteção
do meio ambiente.
1.2. Aprimorar os procedimentos de avaliação físico-funcional de
forma a dar maior transparência e eficiência ao processo,
minimizando possíveis conflitos nas instâncias posteriores.
2. OBJETOS DE
AVALIAÇÃO
2.1. As edificações cujos projetos
estão sujeitos a avaliação físico-funcional por parte da
vigilância em saúde, são aquelas que abrigam atividades de
interesse à saúde conforme relacionadas no Anexo I da Portaria
CVS 16, de 24/10/03, ou regulamento que venha a atualizá-la,
alterá-la e/ou substituí-la.
2.2. As atividades referidas no item anterior que não necessitam
de prévia avaliação físico-funcional por parte da vigilância em
saúde para exploração de suas atividades continuam sujeitas às
normas contidas na legislação sanitária vigente e são passíveis
de inspeção para verificação de suas condições físicas e de
salubridade.
3. PROCEDIMENTOS DE
SOLICITAÇÃO
3.1. A solicitação da avaliação do
projeto deve ser protocolada e estar dirigida ao órgão de
vigilância em saúde do respectivo Distrito de Saúde segundo a
localização do estabelecimento, cabendo a este se manifestar
sobre o requerido, de forma a possibilitar que se atenda aos
propósitos de exploração de atividades no local; o mesmo órgão
constitui-se ainda em instância de orientação para que o projeto
atenda a legislação sanitária vigente.
3.2. A referida solicitação deve identificar a atividade de
interesse à saúde a ser exercida no estabelecimento, devendo
conter expressa declaração de conformidade com as normas
sanitárias, conforme modelo de requerimento anexo a este decreto
e, estar devidamente assinada pelo responsável legal pelo
estabelecimento e por um responsável técnico pelo projeto, o
qual deverá ter formação em engenharia ou arquitetura.
4. DOCUMENTOS QUE
ACOMPANHAM A SOLICITAÇÃO
4.1. O projeto deve ser apresentado em
escala 1:50 (um para cinqüenta), podendo-se admitir, em casos
específicos ou quando a legislação assim o exigir, outras
escalas para melhor entendimento da proposta.
4.1.1. O projeto deve conter informações que permitam a
avaliação físico-funcional quanto aos aspectos relacionados no
item 7 deste anexo, além daqueles que, a critério da autoridade
sanitária competente, sejam considerados relevantes para a
perfeita compreensão da proposta.
4.1.2. Além da planta baixa, o projeto deve conter implantação
das edificações, instalações e equipamentos no lote, permitindo
uma perfeita compreensão da localização de equipamentos e a
circulação de pessoas e materiais.
4.2. Ao projeto deve ser anexada a cópia da ART (Anotação de
Responsabilidade Técnica) do profissional responsável.
4.3. O projeto deve estar acompanhado de memorial de projeto que
complementa as peças gráficas e de memorial de atividades
contendo, minimamente, a descrição dos processos, da
quantificação e qualificação de pessoal e equipamentos, turnos
de trabalho e demais informações que auxiliem a análise e
compreensão da atividade.
4.3.1. Os memoriais de projeto e de atividades devem ser
assinados pelo responsável legal pelo estabelecimento e pelo
responsável técnico pelo projeto.
4.4. No caso de ambientes climatizados artificialmente, o
responsável pelo projeto deve apresentar compromisso expresso de
que o projeto executivo das instalações será elaborado de acordo
com as normas técnicas oficiais vigentes, destacando em planta
os compartimentos que serão ventilados artificialmente, os
pontos de captação de ar exterior, a localização dos
equipamentos, devendo ser previsto acesso para limpeza de dutos
e componentes.
4.5. Em caso de avaliação de projetos de cemitérios deve ser
apresentado o laudo de prospecção do solo, contendo informações
do tipo de solo e nível do lençol freático.
4.6. Em função de peculiaridades da edificação é facultado à
autoridade exigir informações, complementações e esclarecimentos
sempre que julgar necessário para melhor compreensão do projeto.
4.7. O projeto, acompanhado do memorial, deve ser apresentado,
em duas vias, de forma que, juntamente com o LCT, um jogo de
vias possa ficar arquivado no setor de avaliação e fiscalização
e o outro devolvido ao interessado.
5. DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
5.1. Fica facultada à autoridade
sanitária a solicitação de outros documentos, em caráter
complementar, desde que necessários para a avaliação do projeto,
especialmente em se tratando de atividades consideradas de alta
complexidade.
6. EQUIPE TÉCNICA DE
AVALIAÇÃO
6.1. A equipe multiprofissional de
vigilância em saúde para fins de avaliação físico-funcional dos
projetos de edificações deve ser constituída de autoridades
sanitárias de nível técnico e nível superior, cuja formação se
relacione com a atividade ou processo desenvolvido no
estabelecimento objeto da análise.
6.1.1 As atividades de média e alta complexidade serão avaliadas
por profissionais de nível superior cuja formação se relacione
com a atividade ou processo desenvolvido no estabelecimento
objeto da análise.
6.2. Cabe ao profissional técnico contratado para a execução do
projeto de edificação cumprir todas as exigências legais
definidas pela legislação sanitária vigente quanto aos aspectos
construtivos, inclusive se não abordado durante a avaliação
físico-funcional.
7. PROCEDIMENTOS DE
AVALIAÇÃO FÍSICO-FUNCIONAL DO PROJETO
7.1. A avaliação físico-funcional do
projeto deve contemplar, minimamente, aspectos relacionados ao
fluxo operacional das atividades a serem desenvolvidas no
estabelecimento, à identificação e dimensionamento dos
compartimentos, à disposição geral do mobiliário e dos
equipamentos, aos acessos e às condições de saneamento do
entorno, no que interessa à saúde.
7.1.1. Entende-se por fluxo operacional a seqüência de operações
presentes nas atividades desenvolvidas.
7.2. Na avaliação do projeto será observado o cumprimento das
normas técnicas específicas aplicáveis às atividades
desenvolvidas, no que compete à saúde.
7.3. A edificação que se destina a abrigar qualquer atividade de
interesse à saúde deve garantir rigorosa condição de salubridade
a todos os ambientes internos e ao seu entorno imediato.
7.3.1. Entende-se por condições gerais de salubridade da
edificação, as características referentes à iluminação e
ventilação, à estanqueidade da cobertura e dos elementos de
vedação, aos revestimentos dos elementos estruturais das áreas
de uso geral e das instalações sanitárias, ao isolamento térmico
e acústico, às instalações de água e esgoto, aos recuos e
afastamentos no que se refere à ventilação e iluminação, bem
como ao saneamento ambiental.
7.3.2. A condição de conformidade do prédio às normas gerais
referentes à salubridade das edificações é de responsabilidade
do proprietário, ou de quem detenha legalmente sua posse, e do
responsável técnico pelo projeto.
7.4. Caso for verificado, em inspeção ao estabelecimento por
ocasião da etapa de regularização na Vigilância em Saúde/VISA,
que as condições declaradas no processo não contemplam a
legislação sanitária a respeito das atividades, contrariando as
declarações do proprietário e do responsável técnico pelo
projeto, será indeferida a solicitação de regularização do
estabelecimento e o mesmo estará sujeito às penalidades
previstas na legislação sanitária, sem prejuízo de outras
providências cabíveis.
7.5. Deferida a solicitação, todas as peças gráficas e
descritivas que compõem o projeto devem receber o visto relativo
ao deferimento, contendo: a data; a assinatura; o nome legível e
nº de matrícula do(s) servidor(es) responsável(is) pela
avaliação; e o nº do Laudo de Conformidade Técnica-LCT emitido,
vinculado ao projeto.
7.6. A Vigilância em Saúde/VISA disporá de 30 (trinta) dias para
emitir um parecer conclusivo sobre a solicitação, contados a
partir da data do protocolamento.
7.6.1. A solicitação de exigência por parte da Vigilância em
Saúde/VISA ocorrerá somente uma única vez, ficando o prazo
prorrogado em no máximo 10 (dez) dias.
8. LAUDO DE
CONFORMIDADE TÉCNICA - LCT
8.1. A avaliação físico-funcional
favorável ao projeto deve resultar na emissão de Laudo de
Conformidade Técnica- LCT, conforme modelo padronizado.
8.2. O Laudo de Conformidade Técnica-LCT deve expressar a
concordância do órgão de vigilância em saúde a respeito da
adequação da edificação à finalidade proposta, informando ao
interessado os termos relativos ao deferimento.
8.2.1. Nos termos relativos ao deferimento devem constar
explicita e detalhadamente os condicionantes e exigências
pendentes a serem verificadas no ato da inspeção (Etapa de
Regularização na VISA), desde que não impliquem em alterações na
estrutura físico funcional e que não comprometam as finalidades
de uso dos ambientes definidas em projeto.
8.3. A não concordância do órgão de vigilância sanitária em
relação ao projeto apresentado deve resultar em termo de
indeferimento, com as respectivas justificativas embasadas
legalmente.
8.4. O deferimento ou indeferimento do solicitado deverá ser
publicado no Diário Oficial do Município.
8.5. Quando do deferimento do requerido, a Coordenação da
Vigilância em Saúde/VISA responsável pela avaliação, deve emitir
2 (duas) vias do Laudo de Conformidade Técnica-LCT, contendo a
assinatura, o nome legível, o registro no respectivo conselho
profissional e o número da matrícula do servidor.
8.5.1. O Laudo de Conformidade Técnica-LCT é parte integrante do
projeto avaliado que teve sua solicitação deferida, sendo
obrigatória sua apresentação para o deferimento do Alvará de Uso
expedido pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo/DUOS.
ANEXO II
DIRETRIZES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS
PARA A AVALIAÇÃO DAS ATIVIDADES DE CARÁTER TRANSITÓRIO DOS
CIRCOS, PARQUES E OUTROS EVENTOS SIMILARES, QUANDO ENVOLVEREM
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ANIMAIS, E O FORNECIMENTO DE COMPROVANTE
DE CADASTRAMENTO NA VIGILÂNCIA EM SAÚDE - (CADASTRO NA VISA)
1. OBJETIVOS
1.1. Avaliar a adequação das condições
das instalações e equipamentos dos circos, parques, e de outros
eventos similares, sempre que envolverem produtos alimentícios e
animais, às finalidades pretendidas, segundo as normas técnicas
gerais e específicas aplicáveis no âmbito de competência do SUS,
proporcionando o máximo de eficiência para o desempenho das
atividades; a salubridade dos locais utilizados; e, a proteção
do meio ambiente.
1.2. Aprimorar os procedimentos de avaliação físico-funcional de
forma a dar maior transparência e eficiência ao processo,
minimizando possíveis conflitos nas instâncias posteriores.
2. OBJETOS DE
AVALIAÇÃO
2.1. Os locais utilizados por circos,
parques e outros eventos similares, suas instalações e
equipamentos, sempre que envolverem produtos alimentícios e
animais, sujeitos a avaliação físico-funcional por parte da
vigilância em saúde.
3. PROCEDIMENTOS DE
SOLICITAÇÃO
3.1. A solicitação da avaliação do
evento transitório deve ser protocolada e dirigida para ao órgão
de vigilância em saúde do respectivo Distrito de Saúde segundo a
sua localização, de forma a possibilitar que esta atenda aos
seus propósitos.
3.1.1. A solicitação deve ser protocolada com, no mínimo, 30
(trinta) dias de antecedência, contados da data de início do
evento.
3.2. A referida solicitação deve identificar a atividade de
interesse à saúde a ser exercida pelo evento transitório,
devendo conter expressa declaração de conformidade com as normas
sanitárias, conforme modelo a ser adotado pela Secretaria de
Saúde e estar devidamente assinada pelo responsável legal pelo
evento e por um responsável técnico com formação compatível com
o mesmo.
4. DOCUMENTOS QUE
ACOMPANHAM A SOLICITAÇÃO
4.1. A solicitação deve conter
informações que permitam a avaliação físico-funcional no tocante
aos aspectos relacionados no item 7 deste anexo, além daqueles
que, a critério da autoridade sanitária competente, sejam
considerados relevantes para a perfeita compreensão da proposta.
4.2. A solicitação deve estar acompanhada de memorial contendo
minimamente a quantificação e qualificação das atividades, a
descrição dos processos, quando houver, da quantificação e
qualificação de pessoal e equipamentos, turnos de trabalho e
demais informações que auxiliem a análise e compreensão da
totalidade das atividades do evento transitório.
4.2.1. Este memorial de atividades deve ser assinado pelos
responsáveis legal e técnico pelo evento.
4.3. Em função de peculiaridades do evento transitório é
facultado à autoridade, sempre que julgar necessário, exigir
informações, complementações e esclarecimentos para melhor
compreensão da proposta.
5. DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES
5.1. Fica facultada à autoridade
sanitária a solicitação de outros documentos, em caráter
complementar, desde que necessários para a avaliação do
proposta.
6. EQUIPE TÉCNICA DE
AVALIAÇÃO
6.1. A equipe técnica multiprofissional
de vigilância em saúde para fins de avaliação físico-funcional
dos projetos de edificações deve ser constituída por
profissionais de nível técnico ou superior, cujas formações se
relacionem com a atividade objeto da análise.
6.2. Cabe aos componentes da equipe técnica de avaliação cumprir
todas as exigências legais definidas pela legislação sanitária
vigente quanto aos aspectos pertinentes, inclusive se não
abordado durante a avaliação físico-funcional.
7. PROCEDIMENTOS DE
AVALIAÇÃO FÍSICO-FUNCIONAL DO EVENTO TRANSITÓRIO
7.1. A avaliação físico-funcional do
evento transitório deve contemplar, minimamente, aspectos
relacionados ao local das atividades, qualificando e
quantificando-os quanto aos processos e fluxos operacionais das
atividades a serem exploradas pelo evento; à identificação,
dimensionamento e a disposição geral dos equipamentos; aos
acessos; e, às condições de saneamento do entorno.
7.1.1. Entende-se por fluxo operacional a seqüência de operações
presentes nas atividades desenvolvidas.
7.2. Na avaliação do evento serão observados o cumprimento das
normas técnicas específicas aplicáveis às atividades
desenvolvidas, incluídas a procedência e qualidade dos produtos,
no que se refere à saúde.
7.3. A localização que se destina a abrigar qualquer atividade
de eventos transitórios e de interesse à saúde deve garantir
rigorosa condição de salubridade a todos os ambientes úteis e ao
seu entorno imediato.
7.3.1. Entende-se por "condições gerais de salubridade" do local
do evento, as características referentes à iluminação e
ventilação, os elementos de proteção e conservação dos produtos,
aos revestimentos de elementos estruturais dos equipamentos, da
capacitação e vestimentas dos funcionários, da necessidade de
uso de água e sua qualidade, da destinação de resíduos e quanto
ao saneamento ambiental.
7.3.2. A condição de conformidade às normas gerais referentes à
salubridade dos eventos transitórios é de responsabilidade do
proprietário ou de quem detenha legalmente esta prerrogativa e
do responsável técnico pelo mesmo.
7.4. Caso for verificado, em inspeção in loco que as condições
declaradas na solicitação de cadastramento não contemplam a
legislação sanitária a respeito das atividades, contrariando as
declarações do proprietário e do responsável técnico pelo
evento, será indeferida a solicitação e o mesmo estará sujeito
às penalidades previstas na legislação sanitária, sem prejuízo
de outras providências cabíveis.
7.6. Deferida a solicitação, será providenciado o Cadastramento
do evento pela VISA.
7.7. A Vigilância em Saúde/VISA disporá de 10 (dez) dias para
emitir um parecer conclusivo sobre a solicitação, contados a
partir da data do protocolamento.
7.6.1. A solicitação de exigência por parte da Vigilância em
Saúde/VISA ocorrerá somente uma única vez, ficando o prazo
prorrogado em no máximo 5 (cinco) dias.
8. LAUDO DE
CADASTRAMENTO
8.1. A avaliação físico-funcional
favorável à solicitação deve resultar na emissão de Laudo de
Cadastramento, conforme modelo padronizado adotado pela
Secretaria de Saúde.
8.2. O Laudo de Cadastramento deve expressar a concordância do
órgão de vigilância em saúde a respeito da adequação da
solicitação à finalidade proposta, informando ao interessado os
termos relativos ao deferimento.
8.3. A não concordância do órgão de vigilância sanitária em
relação à solicitação deve resultar em termo de indeferimento,
com as respectivas justificativas embasadas legalmente.
8.4. É obrigatória a apresentação do Laudo de Cadastramento
aprovado pela Vigilância em Saúde /VISA para o deferimento do
Alvará de Uso expedido pelo Departamento de Uso e Ocupação do
Solo/DUOS.