DECRETO Nº
15.038 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004
Dispõe Sobre
Os Alvarás De Uso, Cadastros E Licenças De Funcionamento Dos
Estabelecimentos
E Serviços De Interesse E Assistência À Saúde, Termos De
Responsabilidade
Técnica, Alvarás De Uso Para As Atividades De Caráter
Transitório E
Dá Outras Providências
A Prefeita do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a
necessidade de articular institucionalmente a Vigilância em
Saúde/VISA, da Secretaria
Municipal de Saúde, e o Departamento de Uso e Ocupação do
Solo/DUOS, da Secretaria Municipal
de Obras e Projetos, tendo como objetivo os procedimentos para o
licenciamento das atividades
dos estabelecimentos e serviços de interesse e de assistência à
saúde;
CONSIDERANDO
a
necessidade de disciplinar a entrada de processos que tratam de
requerimento de
regularização para o funcionamento dos estabelecimentos e
serviços de interesse e de assistência à
saúde e a assunção de responsabilidade pelos respectivos
projetos e a complexidade das atividades;
CONSIDERANDO
a
necessidade de padronizar, agilizar e melhorar a qualidade dos
procedimentos administrativos
referentes à emissão do Alvará de Uso pelo Departamento de Uso
e Ocupação do Solo/DUOS
e à emissão da Licença de Funcionamento ou do Cadastro de
Estabelecimento pela Vigilância
em Saúde/VISA dos estabelecimentos e serviços de interesse e de
assistência à saúde;
CONSIDERANDO
a
necessidade de padronizar os procedimentos para o licenciamento
das atividades
de caráter transitório dos circos, parques e outros eventos
similares sempre que envolverem produtos
alimentícios e animais;
CONSIDERANDO
os termos
da legislação sanitária vigente, especialmente o que dispõe a
Lei Municipal
nº 6.764, de 13/11/91, que "Autoriza o Executivo a observar,
no Município de Campinas, a
legislação federal e estadual concernentes às ações de
vigilância e fiscalização exercidas na promoção,
proteção e recuperação da saúde e preservação do Meio
Ambiente, e dá outras providências",
e a Lei Estadual nº 10.083, de 23/09/98, que "Dispõe sobre
o Código Sanitário do Estado";
e
CONSIDERANDO,
finalmente,
os termos do artigo 9º e do inciso IV do artigo 18 da Lei
Municipal nº
11.749, de 13/11/03, que "Dispõe sobre a concessão do
Alvará de Uso das Edificações",
DECRETA:
Art.
1º Os
estabelecimentos com atividades e serviços de interesse à
saúde, no tocante à emissão do Alvará
de Uso e da Licença de Funcionamento ou do Cadastro de
Estabelecimento, deverão observar as
determinações e os procedimentos do presente decreto e seus
anexos.
§
1° A
responsabilidade pelas informações contidas nos projetos de
funcionamento das atividades e serviços
de interesse e de assistência à saúde, segundo as complexidades
inerentes aos diversos tipos de
atividades, será regulada na forma dos Anexos I e II integrantes
do presente decreto.
§
2° A
Secretaria Municipal de Saúde fica autorizada a estabelecer e
manter atualizados os níveis de complexidades
das atividades, através de resolução a ser publicada no Diário
Oficial do Município.
Art.
2º A fim
de obter regularização perante o Departamento de Uso e
Ocupação do Solo/DUOS e a
Vigilância em Saúde/VISA, os estabelecimentos referidos no
artigo anterior deverão atender às seguintes
etapas:
I
– pré-cadastro
junto à Vigilância em Saúde/VISA, para obter habilitação
preliminar das condições higiênico-sanitárias
da edificação, das instalações, dos equipamentos, das
atividades e recursos humanos
alocados ao funcionamento da empresa ou empreendimento, através
da emissão do Laudo de
Avaliação Sanitária/LAS;
II
– licenciamento
no DUOS, visando obter habilitação da empresa ou empreendimento
quanto às condições
de uso da edificação e seu zoneamento, mediante Alvará de Uso;
III
– licenciamento
junto à Vigilância em Saúde/VISA, visando obter a
regularização plena das condições
higiênico-sanitárias, por meio da Licença de Funcionamento ou
do Cadastro de Estabelecimento,
em conformidade com a complexidade das atividades exploradas.
Parágrafo
único. As
atividades de caráter transitório como as dos circos, parques de
diversões e outros
eventos similares envolvendo produtos alimentícios e animais,
observadas as disposições da Lei
Municipal n° 11.492, de 21 de março de 2003, que "Proíbe a
utilização de animais em geral, em espetáculos
realizados no Município de Campinas e dá outras
providências", ficam dispensadas de atender
a etapa disposta no inciso III deste artigo e serão avaliadas
conforme o Anexo II do presente
decreto.
Art.
3º Na
etapa que trata do pré-cadastro na Vigilância em Saúde/VISA, o
interessado deverá protocolizar
o requerimento para obtenção do Laudo de Avaliação Sanitária
(LAS), apresentando os
documentos relacionados no Anexo I do presente decreto.
§
1° A
expedição do Laudo de Avaliação Sanitária (LAS) ocorrerá no
prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da entrada do requerimento na Vigilância em Saúde/VISA,
salvo quando houver a necessidade
de complementação de informações e/ou documentação.
§
2° O
Laudo de Avaliação Sanitária (LAS), documento de competência
exclusiva da Vigilância em Saúde/VISA,
fica restrito à análise e manifestação quanto aos aspectos
sanitários pertinentes às atividades
dos estabelecimentos sujeitos à regularização e licenciamento,
em conformidade com a respectiva
complexidade de suas atividades.
Art.
4º O
interessado em obter o licenciamento junto ao DUOS deverá
protocolizar pedido de análise
do Alvará de Uso, juntando os documentos relacionados no Decreto
Municipal n° 14.262, de
19 de março de 2003, que "Estabelece procedimentos de
análise para definição de diretrizes urbanísticas,
estudos específicos, aprovação de projetos, licenciamento de
atividades, e dá outras providências",
além de uma cópia do protocolo de requerimento do Laudo de
Avaliação Sanitária (LAS)
junto à Vigilância em Saúde/VISA.
Art.
5º O
Laudo de Avaliação Sanitária (LAS) é documento de
apresentação obrigatória, visando expedição
do Alvará de Uso concedido pelo Departamento de Uso e Ocupação
do Solo/DUOS, devendo
ser juntado ao processo.
§
1° O
Laudo de Avaliação Sanitária (LAS) deverá trazer registrado o
Código Nacional de Atividades Econômicas-CNAE,
constando a descrição correspondente às atividades exploradas
pelo estabelecimento.
§
2° A
descrição da atividade mencionada no parágrafo anterior deverá
coincidir com a que for autorizada
no Alvará de Uso fornecido pelo Departamento de Uso e Ocupação
do Solo/DUOS, respeitadas
as normas de zoneamento onde se localiza o empreendimento.
§
3° É de
inteira responsabilidade do interessado verificar, antecipadamente
à instalação do empreendimento,
a viabilidade do zoneamento local, aspecto este que não será
objeto de análise, em
nenhuma hipótese, para a expedição do Laudo de Avaliação
Sanitária (LAS).
§
4° A
emissão do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS favorável não
constitui autorização para o estabelecimento
funcionar em local cujo zoneamento seja incompatível com sua
atividade.
Art.
6º É
obrigatória a juntada da cópia do Alvará de Uso, expedido pelo
Departamento de Uso e Ocupação
do Solo/DUOS, no ato da protocolização do requerimento destinado
à obtenção da Licença
de Funcionamento, a ser expedida pela Vigilância em Saúde/VISA,
obedecida a legislação estadual
em vigilância sanitária.
Art.
7º Os
estabelecimentos somente poderão iniciar suas atividades após a
expedição do Alvará de Uso
e da Licença de Funcionamento, na forma estabelecida neste
decreto.
Art.
8º Os
formulários e impressos relacionados com os procedimentos
administrativos previstos neste
decreto serão estabelecidos pela Secretaria de Saúde através de
Resolução que será publicada no
Diário Oficial do Município.
Parágrafo
único. Os
Anexos I e II fazem parte integrante deste decreto.
Art.
9º No
caso dos pedidos protocolados antes da entrada em vigor deste
decreto, e sem a aprovação
de suas condições sanitárias pela Vigilância em Saúde/VISA,
será concedido o prazo de 180
(cento e oitenta) dias para a apresentação do Laudo de
Avaliação Sanitária/LAS junto a Departamento
de Uso e Ocupação do Solo/DUOS, para fins de obtenção do
Alvará de Uso.
Art.
10. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
11. Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto
n° 14.876, de 24 de
agosto de 2004.
Campinas,
30 de dezembro de 2004
IZALENE
TIENE
Prefeita Municipal
MARÍLIA
CRISTINA BORGES
Secretária de Assuntos Jurídicos e da Cidadania
SILVIA
FARIA
Secretária de Obras e Projetos
MARIA
DO CARMO CABRAL CARPINTERO
Secretaria Municipal de Saúde
Redigido
na Coordenadoria Setorial Técnico-Legislativa, da Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos
e da Cidadania, conforme elementos do protocolado 11/8617, de 30
de setembro de 2004, e
publicado na Coordenadoria Administrativa do Gabinete da Prefeita,
na data supra.
LAURO
CAMARA MARCONDES
Secretario de Gabinete e Governo
RONALDO
VIEIRA FERNANDES
Coordenador Setorial Técnico-Legislativo
ANEXO
I
CONCEITOS,
DIRETRIZES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO
FÍSICO-FUNCIONAL
DE PROJETOS DE EDIFICAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE INTERESSE
À SAÚDE E FORNECIMENTO DO LAUDO DE AVALIAÇÃO SANITÁRIA/
LAS - (ETAPA DE
PRÉ-CADASTRO NA VISA)
1.
CONCEITOS
1.
Para fins
de aplicação deste decreto, entende-se por:
1.1.1.PROJETO:
conjunto de documentos obrigatórios constituído do projeto
arquitetônico, memorial
descritivo e memorial de atividades, que acompanham o requerimento
de avaliação físico-funcional
de edificações de estabelecimentos de interesse à saúde,
constituindo-se no processo de
requerimento do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS.
1.1.2.
PROJETO ARQUITETÔNICO:
projeto elaborado exclusivamente com a finalidade de avaliação
físico-funcional das atividades de interesse à saúde que
contém a(s) peça(s) gráfica(s) com informações
sobre a localização e o entorno do estabelecimento, assinalando
os vizinhos lindeiros e
o acesso e circulação de veículos, a implantação das
edificações no lote, suas instalações e equipamentos,
de forma a permitir uma avaliação da localização de
equipamentos e a circulação de pessoas
e materiais; a procedência, reservação e distribuição de
água na edificação e suas instalações e
o fluxo dos resíduos sólidos e líquidos.
1.1.3.
MEMORIAL DESCRITIVO DO PROJETO ARQUITETÔNICO:
de caráter indispensável e
necessário à complementação à(s) peça(s) gráfica(s) do
projeto arquitetônico, contendo informações
referentes ao revestimento de pisos, paredes e forros dos
compartimentos das edificações,
sobre a ventilação e iluminação (natural ou artificial) e
outras informações exigidas em normas
técnicas específicas da atividade pretendida. No caso de
edificações climatizadas artificialmente,
esta circunstância deverá ser consignada em projeto, devendo
atender as normas técnicas
que tratam do assunto, destacando os compartimentos ventilados, os
pontos de captação do
ar exterior, a localização de equipamentos e a previsão de
acesso para limpeza de dutos e componentes.
1.
MEMORIAL DE ATIVIDADES: também
indispensável, é o complemento aos documentos anteriores
e que contém, sucintamente, a descrição dos processos a serem
realizados no estabelecimento,
a quantificação de pessoal e equipamentos, os turnos de trabalho
e demais informações
que auxiliem a análise e compreensão geral das atividades.
2.
ROTEIRO DE INSTALAÇÕES E ATIVIDADES:
documento simplificado, restrito aos estabelecimentos
cujas atividades de interesse à saúde sejam consideradas de
menor complexidade, dispensando
a exigência de responsabilidade técnica e respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica/ART,
facultada à autoridade sanitária a exigência de fotos
específicas do local.
2.
OBJETIVOS
2.1.
Avaliar a
adequação das edificações, instalações e equipamentos dos
estabelecimentos e serviços de
interesse à saúde e dos serviços de assistência à saúde,
segundo as finalidades pretendidas e conforme
as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis no âmbito
da competência do SUS e da vigilância
sanitária, proporcionando o máximo de eficiência exigida no
desempenho das atividades; a
promoção da saúde e prevenção de agravos; a salubridade dos
ambientes construídos e a proteção do
meio ambiente.
2.2.
Aprimorar
os procedimentos de avaliação físico-funcional, de forma a
fornecer maior transparência
e eficiência ao processo, minimizando possíveis conflitos nas
instâncias posteriores.
3.
OBJETOS DE AVALIAÇÃO
3.1.
Todas as
edificações destinadas à exploração de atividades sujeitas à
avaliação físico-funcional por
parte da vigilância em saúde, especialmente aquelas que abrigam
atividades conforme relacionadas no
Anexo I da Portaria CVS 16, de 24/10/03, que "Dispõe sobre o
Sistema Estadual de Vigilância Sanitária
(SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS)
e os procedimentos administrativos
a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de
vigilância sanitária no estado
de São Paulo e dá outras providências" ou regulamento que
venha a atualizá-la, alterá-la e/ou
substituí-la.
3.2.
As
atividades referidas no item anterior que não necessitem de
prévia avaliação físico-funcional pela
vigilância em saúde para exploração de suas atividades
continuam sujeitas às normas contidas na
legislação sanitária vigente e são passíveis de inspeção
para verificação de suas condições físicas e
de salubridade.
4.
PROCEDIMENTOS DO REQUERIMENTO
4.1.
O
requerimento da avaliação do projeto deve ser protocolado e
dirigido ao órgão de vigilância em
saúde do respectivo Distrito de Saúde, segundo a localização
do estabelecimento, cabendo a este se
manifestar sobre os aspectos higiênico-sanitários das atividades
pretendidas, de forma a possibilitar que
se atenda aos propósitos de exploração de atividades no local;
o mesmo órgão constitui-se ainda
em instância de referência para que o projeto atenda à
legislação sanitária vigente.
1.
O
mencionado requerimento deve identificar a atividade de interesse
à saúde a ser explorada no estabelecimento,
devendo conter expressa declaração de conformidade com as normas
sanitárias, conforme
modelo de impresso aprovado em resolução da Secretaria Municipal
de Saúde, a qual deverá
estar regularmente assinada pelo responsável legal pelo
estabelecimento;
2.
Para as
atividades de interesse à saúde consideradas de maior
complexidade, a declaração será assinada
por um responsável técnico pelo projeto, com formação em
engenharia ou arquitetura.
5.
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O REQUERIMENTO
5.1.
No ato da
protocolização do requerimento do Laudo de Avaliação
Sanitária (LAS), o interessado deverá
observar a categoria de complexidade da sua atividade e
apresentar:
5.1.1.
Para
atividades de maior complexidade:
5.1.1.1
Requerimento
conforme modelo de impresso determinado pela Secretaria Municipal
de Saúde,
regularmente preenchido e assinado pelo responsável legal pelo
estabelecimento, bem como pelo
profissional responsável técnico pelo projeto a ser avaliado,
acompanhado dos seguintes documentos:
a)
projeto
arquitetônico;
b) memorial
descritivo do projeto arquitetônico;
c) memorial
de atividades; e
d) cópia
da ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do profissional
responsável técnico;
5.1.2.
Para
atividades de menor complexidade:
a) requerimento
conforme modelo de impresso determinado pela Secretaria Municipal
de Saúde, regularmente
preenchido e assinado pelo responsável legal pelo
estabelecimento; e
b) roteiro
de instalações e atividades.
5.1.3.
Em ambos
os casos, a documentação que compõe o requerimento deve conter
informações que
permitam a avaliação físico-funcional quanto aos aspectos
relacionados no item 8 deste anexo, além
daqueles que, a critério da autoridade sanitária competente,
sejam considerados relevantes para
a perfeita compreensão da atividade proposta.
5.2.
Para as
atividades de interesse à saúde consideradas de maior
complexidade, o projeto arquitetônico
deve ser apresentado em escala 1:50 (um para cinqüenta), sendo
admissíveis outras escalas
que permitam melhor entendimento da proposta, seja em casos
específicos ou quando a legislação
assim o exigir.
5.3.
O projeto
arquitetônico e os memoriais, de projeto e de atividades, devem
ser assinados pelo responsável
legal pelo estabelecimento e pelo responsável técnico pelo
projeto.
5.4.
Em caso
de avaliação da atividade de cemitérios deve ser apresentado o
laudo de prospecção do solo,
contendo informações do tipo de solo e nível do lençol
freático.
5.5.
O
requerimento, instruído com a documentação necessária à
obtenção do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS,
deverá ser posteriormente juntado ao respectivo processo de
Licença de Funcionamento
ou Cadastro de Estabelecimento da empresa ou empreendimento (Etapa
III).
6.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
6.1.
Fica
facultada à autoridade sanitária a solicitação de outros
documentos, em caráter complementar,
desde que necessários para a avaliação do projeto,
especialmente em se tratando de atividades
consideradas de maior complexidade.
7.
EQUIPE TÉCNICA DE AVALIAÇÃO
7.1.
Para fins
de avaliação físico-funcional dos requerimentos de Laudo de
Avaliação Sanitária/LAS, a
equipe multiprofissional de vigilância em saúde deve ser
constituída de autoridades sanitárias cuja formação
se relacione com a atividade ou processo desenvolvido no
estabelecimento objeto da análise,.
8.
PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO FÍSICO-FUNCIONAL DO PROJETO
8.1.
A avaliação físico-funcional relativa ao requerimento do Laudo
de Avaliação Sanitária/LAS deve
contemplar, no mínimo, aspectos relacionados ao fluxo operacional
das atividades a serem desenvolvidas
no estabelecimento, à identificação e dimensionamento dos
compartimentos, à disposição
geral do mobiliário e dos equipamentos, aos acessos e às
condições de saneamento do entorno,
no que interessa à saúde, segundo a legislação sanitária
vigente.
8.1.1.
Entende-se
por fluxo operacional a seqüência de operações presentes nas
atividades desenvolvidas.
8.2.
Na
avaliação do requerimento do LAS será observado o cumprimento
das normas técnicas específicas
aplicáveis às atividades desenvolvidas, no que compete à
saúde.
8.3.
A
edificação que se destina a abrigar qualquer atividade de
interesse à saúde deve garantir rigorosa
condição de salubridade a todos os ambientes internos e ao seu
entorno imediato.
8.3.1.
Entende-se
por condições gerais de salubridade da edificação, as
características referentes à iluminação
e ventilação, à estanqueidade da cobertura e dos elementos de
vedação, aos revestimentos dos
elementos estruturais das áreas de uso geral e das instalações
sanitárias, ao isolamento térmico e
acústico, às instalações de água e esgoto, aos recuos e
afastamentos no que se refere à ventilação e
iluminação, bem como ao saneamento ambiental.
8.3.2.
A
condição de conformidade do prédio às normas gerais referentes
à salubridade das edificações é
de responsabilidade do proprietário, ou de quem detenha
legalmente sua posse e do responsável técnico
pelo projeto, quando se tratar de atividades consideradas de maior
complexidade.
8.4.
Caso se
verifique em inspeção ao estabelecimento, por ocasião da etapa
de licenciamento na Vigilância
em Saúde/VISA, que as condições declaradas no requerimento do
Laudo de Avaliação Sanitária/LAS
descumprem a legislação sanitária a respeito das atividades,
contrariando as declarações do
responsável legal pelo estabelecimento ou, quando for o caso, do
responsável técnico pelo projeto,
será indeferida a regularização do estabelecimento,
aplicando-se as penalidades previstas na
legislação sanitária, sem prejuízo de outras cominações
legais cabíveis.
8.5.
Deferido
o requerimento, todas as peças gráficas e memoriais que a
compõem devem receber o
visto apropriado ao deferimento, contendo: a data, a assinatura, o
nome legível e número de matrícula
do(s) servidor(es) responsável(is) pela avaliação e o número
do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS
emitido, vinculado ao processo.
8.6.
A
Vigilância em Saúde/VISA disporá de 30 (trinta) dias para
emitir um parecer conclusivo sobre o
requerimento, contados a partir da data do seu recebimento.
8.6.1.
A
solicitação de exigência por parte da Vigilância em
Saúde/VISA ocorrerá somente uma única
vez, ficando o prazo prorrogado em, no máximo, 10 (dez) dias.
9.
LAUDO DE AVALIAÇÃO SANITÁRIA / LAS
9.1.
A
avaliação físico-funcional favorável deve resultar na emissão
de Laudo de Avaliação Sanitária/LAS,
conforme modelo padronizado.
9.2.
O Laudo
de Avaliação Sanitária/LAS deve expressar a concordância do
órgão de vigilância em saúde,
no que diz respeito à relação da edificação e a finalidade da
atividade proposta, informando ao
interessado os termos relativos ao deferimento.
9.2.1.
Nos termos relativos ao deferimento devem constar, explícita e
detalhadamente, as condicionantes
e as exigências pendentes, a serem verificadas quando da
tramitação do processo para
habilitação plena da Licença de Funcionamento ou Cadastro de
Estabelecimento (Etapa III), desde
que não impliquem em alterações na estrutura física e que não
comprometam as finalidades de uso
dos ambientes, definidas na edificação existente, bem como, não
comprometam os padrões de identidade,
qualidade e segurança de produtos e serviços e o meio ambiente,
inclusive os do trabalho.
9.3.
A não
concordância do órgão de vigilância sanitária em relação ao
requerimento do Laudo de Avaliação
Sanitária/LAS, conforme apresentado, deve resultar em termo de
indeferimento, contendo as
justificativas embasadas legalmente.
9.4.
A
decisão que implique no deferimento ou indeferimento do
requerimento do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS
deverá ser publicada no Diário Oficial do Município.
9.5.
O Laudo
de Avaliação Sanitária/LAS emitido pela Coordenação da
Vigilância em Saúde/VISA, responsável
pela avaliação, que resultar no deferimento do requerimento,
deverá conter a assinatura, o
nome legível, o registro no respectivo conselho profissional e o
número da matrícula do servidor.
9.6.
É
obrigatória a apresentação do Laudo de Avaliação Sanitária/LAS
expedido pela Coordenação da
Vigilância em Saúde/VISA, para fins de deferimento do Alvará de
Uso expedido pelo Departamento de
Uso e Ocupação do Solo/DUOS.
ANEXO
II
CONCEITOS,
DIRETRIZES, CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA A AVALIAÇÃO
DAS ATIVIDADES DE
CARÁTER TRANSITÓRIO DOS CIRCOS, PARQUES E OUTROS EVENTOS
SIMILARES, QUANDO ENVOLVEREM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E ANIMAIS,
E O FORNECIMENTO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO SANITÁRIA DAS
ATIVIDADES DE
CARÁTER TRANSITÓRIO/LASACT NA VIGILÂNCIA EM SAÚDE -
(CADASTRO NA
VISA)
1.
CONCEITOS
1.1.
Para fins
de aplicação deste anexo, entende-se por:
1.1.1.
ROTEIRO
DE ATIVIDADES E EQUIPAMENTOS: documento simplificado, contendo
informações sobre
as atividades, os processos, os recursos humanos, os equipamentos,
a procedência e
qualidade da água segundo o uso a que se destina, o fluxo de
resíduos sólidos e líquidos, facultada à autoridade
sanitária a exigência de fotos específicas de equipamentos.
1.1.2.
LAUDO DE
AVALIAÇÃO SANITÁRIA DAS ATIVIDADES DE CARÁTER TRANSITÓRIO/
LASACT: documento de
emissão restrita da Vigilância em Saúde, destinado à
habilitação das atividades
de caráter transitório dos circos, parques e outros eventos
similares, quando envolverem alimentos
e animais.
2.
OBJETIVOS
2.1.
Avaliar a
viabilidade das condições das instalações e equipamentos dos
circos, parques, e de outros
eventos similares, sempre que envolverem produtos alimentícios e
animais, às finalidades pretendidas,
segundo as normas técnicas gerais e específicas aplicáveis no
âmbito de competência do
SUS e da vigilância sanitária, proporcionando o máximo de
eficiência para o desempenho das atividades;
a promoção da saúde e prevenção de agravos; a salubridade dos
locais utilizados; a proteção
do meio ambiente.
2.2.
Aprimorar
os procedimentos de avaliação físico-funcional de forma a dar
maior transparência e
eficiência ao processo, minimizando possíveis conflitos nas
instâncias posteriores.
3.
OBJETOS DE AVALIAÇÃO
3.1.
São os
locais utilizados por circos, parques e outros eventos similares,
suas instalações e equipamentos,
sempre que envolverem produtos alimentícios e animais, sujeitos
à avaliação físicofuncional por
parte da vigilância em saúde.
4.
PROCEDIMENTOS DE REQUERIMENTO
4.1.
O
requerimento de avaliação do evento transitório deve ser
protocolizado e dirigido ao órgão de
vigilância em saúde do Distrito de Saúde competente, segundo
sua localização.
4.1.1.
O
requerimento deve ser protocolado com, no mínimo, 30 (trinta)
dias de antecedência ao início
do evento.
4.2.
O
requerimento deve informar a atividade de interesse à saúde
atribuída ao evento transitório, devendo
conter expressa declaração de conformidade com as normas
sanitárias, consoante modelo padronizado
pela Secretaria de Saúde, e assinada pelo responsável legal pelo
evento.
5.
DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM O REQUERIMENTO
5.1.
O
requerimento deve conter informações que permitam a avaliação
físico-funcional quanto aos
aspectos relacionados no item 8 deste anexo, além daqueles que, a
critério da autoridade sanitária
competente, sejam considerados relevantes para a perfeita
compreensão da proposta.
5.2.
O requerimento deve estar acompanhado de roteiro de atividades e
equipamentos contendo, no mínimo,
a descrição dos equipamentos, a quantificação e qualificação
das atividades, a descrição dos processos
quando necessário, e a quantidade e qualificação de pessoal,
turno de trabalho e demais informações
que auxiliem a análise e compreensão da totalidade das
atividades do evento transitório.
5.2.1.
Este
roteiro de atividades e equipamentos deve ser assinado pelo
responsável legal.
6.
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
6.1.
Fica
facultado à autoridade sanitária, sempre que julgar necessário
para a avaliação da proposta, a
solicitação de informações, bem como outros documentos, em
caráter complementar, em face de peculiaridades
do evento transitório.
7.
EQUIPE TÉCNICA DE AVALIAÇÃO
7.1.
A
avaliação físico-funcional dos requerimentos de Laudo de
Avaliação Sanitária de Atividades de
Caráter Transitório/LASACT deverá ser atribuída a uma equipe
multiprofissional de vigilância em
saúde, constituída de autoridades sanitárias cuja formação
seja compatível com a atividade ou processo
desenvolvido no evento transitório, objeto da análise.
7.2.
Cabe aos
componentes da equipe técnica de avaliação, no cumprimento da
legislação sanitária vigente,
observar as condições higiênico-sanitárias no local, caso a
avaliação físico-funcional do requerimento
o exija.
8.
PROCEDIMENTOS DE AVALIAÇÃO FÍSICO-FUNCIONAL DO EVENTO
TRANSITÓRIO
8.1.
A
avaliação físico-funcional do evento transitório deve
observar, no mínimo, aspectos relacionados
ao local das atividades, qualificando e quantificando-os quanto
aos seus procedimentos e
fluxos operacionais; à identificação, dimensionamento e
disposição geral dos equipamentos; aos acessos
e situação de saneamento do entorno.
8.1.1.
Entende-se
por fluxos operacionais a seqüência de operações presentes nas
atividades desenvolvidas.
8.2.
Na
avaliação do evento serão observados o cumprimento das normas
técnicas específicas aplicáveis
às atividades desenvolvidas, incluídas a procedência e
qualidade dos produtos, no que se refere
à saúde.
8.3.
O local
destinado a abrigar qualquer evento transitório e de interesse à
saúde deve garantir rigorosa
condição de salubridade a todos os ambientes úteis e ao seu
entorno imediato.
8.3.1.
Entende-se por condições gerais de salubridade do local do
evento as características referentes à
iluminação e ventilação, aos elementos de proteção e
conservação dos produtos, aos revestimentos de
elementos estruturais dos equipamentos, à capacitação e
vestimentas dos funcionários, à necessidade de
uso de água e sua qualidade para os fins a que se destina, à
destinação de resíduos e ao saneamento ambiental.
8.3.2.
A
sujeição às normas gerais referentes à salubridade dos locais
de eventos transitórios é de responsabilidade
do proprietário ou de quem detenha legalmente essa prerrogativa.
8.4.
Caso se
constate, ainda que em inspeção ao local, que as condições
declaradas no requerimento do
Laudo de Avaliação Sanitária de Atividades de Caráter
Transitório/LASACT não atendem às normas
sanitárias, contrariando as declarações do responsável legal,
será indeferido o requerimento e
o mesmo estará sujeito às penalidades cominadas na legislação
sanitária, sem prejuízo de outras providências.
8.5.
Deferido
o requerimento, será expedido o Laudo de Avaliação Sanitária
de Atividades de Caráter
Transitório/LASACT pela Vigilância em Saúde/VISA.
8.6.
A
Vigilância em Saúde/VISA emitirá parecer conclusivo a respeito
do requerimento, no prazo de 15
(quinze) dias contados da data de entrada no expediente desse
órgão.
8.6.1.
Na
ocorrência de alguma exigência da Vigilância em Saúde/VISA,
esta será feita somente uma única
vez, caso em que o prazo mencionado ficará prorrogado no máximo
em 5 (cinco) dias.
9.
LAUDO DE AVALIAÇÃO SANITÁRIA DE ATIVIDADES DE CARÁTER
TRANSITÓRIO
9.1.
A
avaliação físico-funcional favorável ao requerimento deverá
resultar na emissão do Laudo de Avaliação
Sanitária de Atividades de Caráter Transitório/LASACT, conforme
modelo padronizado pela
Secretaria de Saúde.
9.2.
O Laudo
de Avaliação Sanitária de Atividades de Caráter Transitório/LASACT
deverá expressar a
concordância do órgão de vigilância em saúde quanto à
viabilidade do requerimento em face da finalidade
proposta, informando ao interessado o teor do deferimento.
9.3.
Não
havendo concordância do órgão de vigilância sanitária em
relação ao requerimento, ocorrerá
o seu indeferimento, que deverá ser legalmente justificado.
9.4.
É
obrigatória a apresentação do Laudo de Avaliação Sanitária
de Atividades de Caráter Transitório/LASACT,
aprovado pela Vigilância em Saúde /VISA, para fins de
deferimento do Alvará de Uso expedido
pelo Departamento de Uso e Ocupação do Solo/DUOS.
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