DECRETO Nº 16.673
DE 09 DE JUNHO DE 2009
Regulamenta a
Fruição de Abono Assiduidade, Instituído pela Lei Municipal Nº
8.299, de 24 de fevereiro de 1995, para os Servidores da Área de
Saúde que Atuam no Sistema de Plantões e Turnos
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO
que não pode haver solução de continuidade na prestação do serviço
público de saúde;
CONSIDERANDO
que os profissionais da área da Saúde exercem suas atribuições em
regime de plantões e turnos, com carga horária diária não uniforme;
CONSIDERANDO a
necessidade de adequar a concessão do abono assiduidade às
características do sistema de plantões e turnos,
DECRETA:
Art. 1º No caso
dos servidores da área de saúde que atuam no sistema de plantões e
turnos, o afastamento remunerado previsto nos artigos 2º e 3º da Lei
n° 8.299, de 24 de fevereiro de 1995, será usufruído em horas, de
forma proporcional em relação à jornada de trabalho do servidor ou
empregado.
§ 1º O
benefício previsto no caput deste artigo corresponde ao total de 06
(seis) dias de abonos anuais, que, transformados em horas, será
concedido nos seguintes termos:
JORNADA DE TRABALHO
SEMANAL QUANTIDADE DE HORAS ABONADAS (CORRESPONDENTE A SEIS
ABONOS ANUAIS)
36 HORAS (JORNADA
PADRÃO) 43 HORAS E 12 MINUTOS
12 HORAS
14 HORAS E 24 MINUTOS
20 HORAS
24 HORAS
24 HORAS
28 HORAS E 48 MINUTOS
30 HORAS
36 HORAS
40 HORAS
48 HORAS
44 HORAS
52 HORAS E 48 MINUTOS
§ 2º O cálculo
das horas abonadas a que tem direito o servidor será obtido
dividindo-se a carga horária semanal do funcionário por 5 dias úteis
(para obtenção da jornada diária padrão), e multiplicando-se o valor
obtido pelo número de abonos assiduidade adquiridos, conforme
exposto na seguinte fórmula matemática:
Quantidade de horas
=
= Jornada semanal de
trabalho X nº de abonos a que o funcionário tem direito
5 dias úteis (jornada padrão)
Art. 2º O gozo
de afastamento remunerado por abono assiduidade contado em horas
deverá, sempre que possível, corresponder ao dia de trabalho do
servidor.
Parágrafo único. O
abono parcial do dia de trabalho será excepcionalmente permitido
quando houver quantidade de horas abonadas remanescentes que não
correspondam à carga horária de um dia de trabalho do funcionário.
Art. 3º Em caso
de não aquisição pelo servidor do direito ao total equivalente a 06
(seis) dias de abono ao ano, as horas não adquiridas serão
descontadas proporcionalmente nas quantidades constantes da tabela
do artigo 1º deste Decreto.
Art. 4º Deverá
constar dos atestados de freqüência, além do abono assiduidade, a
quantidade de horas usufruídas.
Art. 5º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os
seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 6º Ficam
revogadas as disposições em contrário, em especial o inciso III do
artigo 1º do Decreto Municipal nº 12.134, de 26 de janeiro de 1996,
e o § 2º do artigo 1º do Decreto 9.979, de 13 de novembro de 1989.
Campinas, 09 de junho
de 2009
DR. HÉLIO DE
OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE
PINTO
Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos
JOSÉ FRANCISCO KERR
SARAIVA
Secretário
de Saúde
LUIZ VERANO FREIRE
PONTES
Secretário
de Recursos Humanos
SALVADOR AFFONSO
FERNANDES PINHEIRO
Presidente
do HMMG
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA, DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSUNTOS JURÍDICOS,
CONFORME PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO N° 07/10/22.328, EM
NOME DE HOSPITAL
MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI, E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA DE
GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM
JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
RONALDO VIEIRA
FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Gera