Emenda à Lei orgânica nº 41, de 26 de março de 2007.
Altera o
Inciso VII do Artigo 205 e a Letra “G” do Artigo 206,
Seção II, Capítulo I, do Título VI, da Lei Orgânica do
Município.
A Mesa da
Câmara Municipal, nos termos do § 2o. do art. 40 da Lei
Orgânica do Município de Campinas, promulga a seguinte
emenda ao seu texto:
Art. 1º -
Altera o inciso VII do Artigo 205 e a letra “g” do
Artigo 206, Seção II, Capítulo I, do Título VI, da Lei
Orgânica do Município que dispõe sobre a saúde, passando
a ter a seguinte redação:
“Art. 205
– A saúde, entendida como a condição plena de bem-estar
biopsicossocial, é direito fundamental do ser humano e
dever do Poder Público, assegurado através do
desenvolvimento de:
............................................
VII –
provimento de serviços de reabilitação física e social
às pessoas portadoras de deficiência incluindo
equipamentos e instrumentos para utilização
intra-hospitalar e extra-hospitalar, orteses, próteses,
bolsas coletoras e medicamentos”.
.............................................
“Art. 206
– São de competência do município a assistência à saúde,
a identificação e o controle de fatores determinantes e
condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante,
especialmente, ações referentes à:
...............................................
promovendo
a formação de recursos humanos especializados em todos
os níveis para atendimento em suas unidades de saúde do
tratamento integral da pessoa portadora de deficiência,
através da integração dos estagiários das várias áreas,
com supervisão e controle de profissionais
especializados em cada área de atuação”.
Art. 2º -
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Campinas,
26 de março de 2007.
AURÉLIO
JOSÉ CLÁUDIO
Presidente
RIVAIL
EUCLIDES PEXE
1º Secretário
CAMPOS
FILHO
2º Secretário
autoria:
Vereador Francisco Sellin
PUBLICADO
NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 26 DE
MARÇO DE 2007.
TADEU
EXPEDITO FIGUEIREDO
Diretor Geral