EMENDA À LEI
ORGÂNICA Nº 46, DE 23 DE MARÇO DE 2010
Altera o Caput e o
Parágrafo 2o. do Artigo 136 da Lei Orgânica do Município de Campinas
A Mesa da Câmara
Municipal de Campinas, nos termos do §2º do art. 40 da Lei Orgânica
do Município de Campinas, promulga a seguinte emenda ao seu texto:
Art. 1º -
O caput do art. 136 e §2o. da Lei Orgânica do Município passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art 136 –
A licença à
gestante, sem prejuízo do cargo e da remuneração terá a duração de
cento e vinte dias, podendo ser prorrogada por mais sessenta dias,
mediante requerimento do benefício pela servidora, até o final do
quarto mês após o parto.
.........
§2o. – Aos
servidores adotantes serão concedidas licenças previstas neste
dispositivo.”
Art. 2o. –
Esta emenda
tem eficácia para todas as servidoras, inclusive, adotante, estável
ou não, que trabalhem tanto na administração pública direta quanto
indireta, incluindo todos os entes paraestatais e a Câmara Municipal
de Campinas.
Art. 3o. –
As despesas
relacionadas à execução desta emenda correrão por conta de verbas
próprias, consignadas no orçamento, já que não há acréscimo
salarial,mas tão somente extensão do benefício relativo à
licença,sem substituição funcional.
Art. 4º -
Esta emenda
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente o disposto no art. 5o., III, da Lei
Municipal n. 6021/88, regulamentada pelo Decreto n. 9772/89.
Campinas, 23 de março
de 2010
554
AURÉLIO JOSÉ
CLÁUDIO
Presidente
PETTERSON PRADO
1º
Secretário
ANGELO BARRETO
2º
Secretário
AUTORIA:
VEREADORES LUIZ HENRIQUE CIRILO E BILÉO SOARES
PUBLICADO NA
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 23 DE MARÇO DE 2010.
ISRAEL MAZZO
Diretor Geral