LEI Nº 11.315 DE 16
DE JULHO DE 2002
(Publicação DOM de
17/07/2002:04)
DISPÕE SOBRE A
REALIZAÇÃO DE UM CENSO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU
NECESSIDADES ESPECIAIS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a realizar um censo das
pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais, residentes
no Município de Campinas.
Art. 2º - O
censo será precedido de intensa campanha esclarecedora a ser
veiculada pela imprensa, rádio e televisão.
Art. 3º - O
censo objetivará a avaliação do número de deficientes, os graus
de deficiência, condições sócio-econômicas, níveis de educação,
cultura e trabalho, reabilitação e lazer.
Art. 4º - O
Executivo fica autorizado a realizar convênio e parcerias com a
UNICAMP, PUCC, UNIP, OAB, Ministério Público, Associações e
Entidades para a realização deste censo.
Art. 5º - A
Prefeitura deverá manter um ‘‘banco de intérpretes’’ de surdos e
mudos, na forma de cadastro, a partir do censo de que trata esta
Lei, que possa atender a todas as instituições de cunho
governamental ou privado, em todos os serviços de interpretação
que se fizerem necessários.
Art. 6º - O
Poder Executivo promoverá no prazo máximo de trinta dias após a
publicação dos resultados, um simpósio reunindo representantes
das Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de Ação
Social, de Transporte, de Planejamento e de Obras, Usuários,
Entidades, OAB, Ministério Público, Universidades Locais, órgãos
ligados ao assunto e pessoas de envolvimento com a matéria, para
avaliação dos dados obtidos e planejamento de uma política
oficial de apoio e assistência às pessoas com deficiência e/ou
necessidades especiais.
Art. 7º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 16 de julho de
2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
autoria: Vereadora
MARIA JOSÉ DA CUNHA
Prot. 39515/02