LEI Nº 11.315 DE 16 DE JULHO DE 2002

(Publicação DOM de 17/07/2002:04)

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE UM CENSO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU NECESSIDADES ESPECIAIS RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar um censo das pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais, residentes no Município de Campinas.

Art. 2º - O censo será precedido de intensa campanha esclarecedora a ser veiculada pela imprensa, rádio e televisão.

Art. 3º - O censo objetivará a avaliação do número de deficientes, os graus de deficiência, condições sócio-econômicas, níveis de educação, cultura e trabalho, reabilitação e lazer.

Art. 4º - O Executivo fica autorizado a realizar convênio e parcerias com a UNICAMP, PUCC, UNIP, OAB, Ministério Público, Associações e Entidades para a realização deste censo.

Art. 5º - A Prefeitura deverá manter um ‘‘banco de intérpretes’’ de surdos e mudos, na forma de cadastro, a partir do censo de que trata esta Lei, que possa atender a todas as instituições de cunho governamental ou privado, em todos os serviços de interpretação que se fizerem necessários.

Art. 6º - O Poder Executivo promoverá no prazo máximo de trinta dias após a publicação dos resultados, um simpósio reunindo representantes das Secretarias Municipais de Educação, de Saúde, de Ação Social, de Transporte, de Planejamento e de Obras, Usuários, Entidades, OAB, Ministério Público, Universidades Locais, órgãos ligados ao assunto e pessoas de envolvimento com a matéria, para avaliação dos dados obtidos e planejamento de uma política oficial de apoio e assistência às pessoas com deficiência e/ou necessidades especiais.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 16 de julho de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereadora MARIA JOSÉ DA CUNHA
Prot. 39515/02