LEI Nº 11.830 DE 19 DE DEZEMBRO 2003

INSTITUI, NO ÂMBITO MUNICIPAL, A TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA NAS ATIVIDADES SUJEITAS ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituída, no município de Campinas, a taxa de fiscalização sanitária nas atividades sujeitas às ações de vigilância em saúde pública, nos termos desta lei.

Art. 2º Entende-se por vigilância em saúde pública o conjunto de atividades capaz de:

I - eliminar, diminuir ou prevenir riscos e agravos à saúde do indivíduo e da coletividade;

II - de intervir nos problemas sanitários decorrentes da prestação de serviços de saúde e da produção, distribuição, comercialização e uso de bens e produtos de interesse da saúde;

III - de exercer a fiscalização e controle sobre o meio ambiente e os fatores que interferem na sua qualidade, abrangendo os processos e ambientes de trabalho, a habitação, o lazer e a criação de animais.

Art. 3º As ações de vigilância em saúde pública enunciadas no artigo anterior incluem necessariamente:

a - medidas de interação do setor da saúde com os órgãos e entidades responsáveis pela formulação e execução de políticas econômicas, sociais, de saneamento básico, energia, planejamento urbano, agricultura e meio ambiente, cujos resultados constituem fatores determinantes e condicionantes do nível de saúde da população;

b - medidas de interação dos profissionais de saúde em exercício nas atividades de vigilância em saúde pública com os órgãos e entidades, governamentais e não governamentais, de defesa do consumidor e da cidadania;

c - controle de todas as etapas e processos, da produção ao uso de bens e serviços que, direta ou indiretamente, se relacionam com a saúde, com vistas à garantia da sua qualidade; e

d - ações destinadas à promoção e proteção da saúde do trabalhador submetido aos riscos e agravos advindos dos processos do ambiente do trabalho.

Art. 4º São tratados conceitualmente como vigilância em saúde pública, em virtude da relação de interdependência de conteúdos, as ações de: vigilância sanitária, vigilância epidemiológica, controle de zoonoses e a criação de animais, vigilância ambiental, bem como os fatores que interferem na qualidade do meio ambiente, nele incluído o ambiente e os processos de trabalho, implicando compromisso solidário do Poder Público, do setor privado e da sociedade em geral na proteção e defesa da qualidade de vida.

Art. 5º São os seguintes os campos sujeitos às ações da vigilância em saúde pública:

I - proteção do ambiente e defesa do desenvolvimento sustentável;

II - saneamento básico;

III - alimentos, água e bebidas para consumo humano;

IV - medicamentos, imunobiológicos, equipamentos e outros insumos de interesse para a saúde;

V - saúde do trabalhador, ambientes e processos de trabalho;

VI - serviços de assistência à saúde;

VII - produção, transporte, guarda e utilização de outros bens, substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - sangue e hemoderivados;

IX - radiações de qualquer natureza;

X - estações ferroviárias, rodoviárias e aeroportos;

XI - o controle das zoonoses e da população animal;

XII - a manutenção e a criação de animais;

XIII - o conhecimento, a detecção ou prevenção de qualquer mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, com a finalidade de adotar ou recomendar medidas de prevenção, controle das doenças, agravos à saúde pública e ambiental; e

XIV - o acompanhamento e vigilância contínua do perfil epidemiológico da morbimortalidade municipal com vistas ao seu monitoramento e controle, destacando-se a intervenção imediata e oportuna no controle das doenças endêmicas ou potencialmente epidêmicas.

§ 1º São fatores ambientais de risco à saúde aqueles decorrentes de qualquer situação ou atividade, principalmente os relacionados à organização territorial, ao ambiente construído, ao saneamento ambiental, às fontes de poluição, à proliferação de artrópodes nocivos, a vetores e hospedeiros intermediários de doenças, às atividades produtivas e de consumo, às substâncias perigosas, tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas, à radioatividade e às radiações não ionizantes, à biossegurança e à genética, e a quaisquer outros que ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde e ao meio ambiente, à vida ou à qualidade de vida.

§ 2º A atuação administrativa prevista nos incisos deste artigo será realizada por iniciativa própria dos órgãos públicos municipais incumbidos da vigilância em saúde pública nas áreas dos respectivos distritos de saúde.

§ 3º Aos órgãos de vigilância sanitária cabe a aplicação de condicionamentos administrativos consoantes ao enfoque do poder de autoridade derivado da lei.

Art. 6º As atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária e, por conseqüência, ao exercício do poder de polícia administrativa, não poderão funcionar, a qualquer título, sem o prévio cadastramento para fins da competente regularização das atividades através do licenciamento sanitário e ao recolhimento do respectivo valor da taxa de fiscalização sanitária correspondente.

§ 1º Responde pela obrigação do recolhimento da taxa de fiscalização sanitária a pessoa jurídica ou pessoa física que tenha, a si, o desenvolvimento de atividades sujeitas às ações da vigilância sanitária.

§ 2º A taxa de fiscalização sanitária instituída pela presente lei será recolhida aos cofres públicos do Município de Campinas e creditadas ao Fundo Municipal de Saúde, destinando-se ao aprimoramento do Sistema Municipal de Vigilância em Saúde Pública e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 7º As atividades sujeitas ao recolhimento da taxa de fiscalização sanitária e respectivos valores, expressos em Unidades Fiscais de Campinas -- UFIC’s, conforme Lei Municipal nº 11.097, de 22 de dezembro de 2.001, são as seguintes:

1. empresas sujeitas ao recolhimento da taxa somente quando do início das atividades ou alterações das condições de funcionamento e regularização, não sujeitas ao recolhimento anual da taxa sanitária devido a exploração exclusiva de atividades que estão desobrigadas da renovação anual da licença de funcionamento:

1.1. INDÚSTRIAS:

1.1.1. indústrias de alimentos, de aditivos alimentares, de embalagens para alimentos: 660,72 UFIC’s

1.1.2. envasadoras de água mineral e potável de mesa, fábricas de gelo com fins alimentares ou contato direto com alimentos: 462,50 UFIC’s

1.2. EMBALADORAS (envasamento e empacotamento por conta de terceiros):

1.2.1. embaladora de alimentos: 660,72 UFIC’s

1.3. DEPÓSITOS E/OU ARMAZENADORAS (depósito fechado, próprio ou terceirizado):

1.3.1. depósito de alimentos, de bebidas e de água mineral ou potável de mesa: 264,29 UFIC’s

1.4. IMPORTADORAS E/OU DISTRIBUIDORAS, com atividades de comércio atacadista:

1.4.1. importadoras, distribuidoras, entrepostos de alimentos, de bebidas e de água mineral ou potável de mesa: 264,29 UFIC’s

1.5. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE:

1.5.1. hipermercados (área superior a 5.000 metros quadrados): 462,50 UFIC’s

1.5.2. supermercados (área entre 300 a 5.000 metros quadrados): 330,36 UFIC’s

1.5.3. minimercados, mercearias, comércio de frios, laticínios e embutidos e congêneres:

198,21 UFIC’s

1.5.4. restaurantes, churrascarias, rosticerias, pizzarias, padarias, confeitarias, docerias, sorveterias (produção própria, atendimento exclusivo no balcão) e congêneres: 264,29 UFIC’s

1.5.5. açougues, casas de carne, casas de aves abatidas, peixarias, lanchonetes, pastelarias: 198,21 UFIC’s

1.5.6. casas noturnas: 330,36 UFIC’s

1.5.7. cantinas (serviço de alimentação privativo, exploração própria ou por terceiros): 132,14 UFIC’s

1.5.8. comércio de ovos, frutarias, quitandas, bares, bar e lanches, quiosques, traillers: 100,62 UFIC’s

1.5.9. cozinhas industriais: 462,50 UFIC’s

1.5.10. serviços de buffet; fornecimento de alimentos não industrializados, preparados preponderantemente para consumo domiciliar: 264,50 UFIC’s

2. empresas sujeitas ao recolhimento da taxa quando do início das atividades ou alterações das condições de funcionamento e regularização da empresa e também sujeitas ao recolhimento da taxa pela renovação anual da licença sanitária:

2.1. INDÚSTRIAS:

2.1.1. indústrias de drogas, medicamentos, farmoquímicos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, de drogas veterinárias: 943,89 UFIC’s

2.2. EMBALADORAS (envasamento e empacotamento por conta de terceiros):

2.2.1. embaladora de drogas, medicamentos, farmoquímicos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, de drogas veterinárias: 660,72 UFIC’s

2.3. DEPÓSITOS E/OU ARMAZENADORAS (depósito fechado, próprio ou terceirizado):

2.3.1. depósito de drogas, medicamentos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários: 198,21 UFIC’s

2.4. IMPORTADORAS E/OU DISTRIBUIDORAS, com atividades de comércio atacadista:

2.4.1. importadoras e distribuidoras de drogas, medicamentos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, sem retalhamento e reembalagem: 198,21 UFIC’s

2.4.2. importadoras e distribuidoras de drogas, medicamentos, correlatos, cosméticos, produtos de higiene e perfumes, saneantes domissanitários, com retalhamento e reembalagem: 264,29 UFIC’s

2.5. COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE:

2.5.1. farmácias:

2.5.1.1. de manipulação: 175 UFIC’s

2.5.1.2. homeopáticas: 135 UFIC’s

2.5.1.3. de preparo de Nutrição Parenteral: 660,72 UFIC’s

2.5.1.4. de preparo de quimioterapia: 330,36 UFIC’s

2.5.1.5. farmácia hospitalar: 198,21 UFIC’s

2.5.2. drogarias: 135 UFIC’s

2.5.3. dispensários, postos de medicamentos e ervanarias: 100 UFIC’s

2.5.4. comércio de artigos médicos, ortopédicos e odontológicos: 132,14 UFIC’s

2.6. SERVIÇOS DE INTERESSE À SAÚDE:

2.6.1. prestadoras de serviços de esterilização: 462,50 UFIC’s

2.6.2. lavanderia hospitalar: 198,21 UFIC’s

2.6.3. aplicadora de produtos saneantes domissanitários: 264,29 UFIC’s

2.6.4. casa de repouso, idosos:

2.6.4.1. com responsabilidade médica: 198,21 UFIC’s

2.6.4.2. sem responsabilidade médica: 100,62 UFIC’s

2.6.5. outros serviços de reabilitação ou assistenciais, inclusive albergues, orfanatos e asilos:

2.6.5.1. com alojamento: 132,14 UFIC’s

2.6.5.2. sem alojamento: 100,62 UFIC’s

2.6.6. comércio varejista de artigos de ótica: 132,14 UFIC’s

2.6.7. serviço de laboratório óptico: 198,21 UFIC’s

2.6.8. casa de massagem, tatuagem, piercing, podólogo e bronzeamento artificial: 198,21 UFIC’s

2.6.9. academias e estabelecimentos que se destinam à manutenção do físico corporal: 198,21 UFIC’s

2.6.10. institutos de beleza, barbearias, manicures, pedicuros e outros serviços de tratamento de beleza: 66,07 UFIC’s

2.7. TRANSPORTE:

2.7.1. de produtos de interesse à saúde: 132,14 UFIC’s

2.7.2. de pacientes: 66,07 UFIC’s

2.8. SERVIÇOS DE SAÚDE:

2.8.1. estabelecimentos de assistência médico-hospitalar:

2.8.1.1. até 50 leitos: 264,29 UFIC’s

2.8.1.2. de 51 à 250 leitos: 462,50 UFIC’s

2.8.1.3. acima de 250 leitos: 660,72 UFIC’s

2.8.2. estabelecimentos de assistência médico-ambulatorial: 198,21 UFIC’s

2.8.3. estabelecimentos de assistência médica de urgência: 264,29 UFIC’s

2.8.4. hemoterapia:

2.8.4.1. serviço ou instituto de hemoterapia: 330,36 UFIC’s

2.8.4.2. agencia transfusional: 132,14 UFIC’s

2.8.4.3. posto de coleta: 66,07 UFIC’s

2.8.5. unidade nefrológica (hemodiálise, diálise peritonial ambulatorial contínua, diálise peritonial intermitente e congêneres): 462,50 UFIC’s

2.8.6. clínica médica: 198,21 UFIC’s

2.8.7. consultório médico com procedimento invasivo: 132,14 UFIC’s

2.8.8. consultório médico sem procedimento invasivo: 66,07 UFIC’s

2.8.9. atividades de fisioterapia, de ortopedia e de terapia ocupacional:

2.8.9.1. instituto ou clínica: 198,21 UFIC’s

2.8.9.2. consultório: 66,07 UFIC’s

2.8.10. clínica de estética com responsabilidade médica: 198,21 UFIC’s

2.8.11. laboratório de análises clínicas, de anatomia patológica e congêneres: 198,21 UFIC’s

2.8.12. posto de coleta de laboratório de análises clínicas, de anatomia patológica e congêneres: 66,07 UFIC’s

2.8.13. banco:

2.8.13.1. de órgãos: 330,36 UFIC’s

2.8.13.2. genético: 198,21 UFIC’s

2.8.13.3. de leite: 100,62 UFIC’s

2.8.14. atividades médico-veterinárias:

2.8.14.1. hospitais: 264,29 UFIC’s

2.8.14.2. clínicas: 198,21 UFIC’s

2.8.14.3. consultórios: 66,07 UFIC’s

2.8.14.4. laboratórios de análises clínicas médico-veterinárias: 198,21 UFIC’s

2.8.15. estabelecimentos de assistência odontológica:

2.8.15.1. consultórios, taxa devida integralmente no início de atividades, sendo a renovação anual isenta, conforme Lei Municipal n. 10.000/99(*): 132,14 UFIC’s

2.8.15.2. demais estabelecimentos, taxa devida integralmente no início de atividades, sendo a renovação anual isenta *: 231,25 UFIC’s

2.8.15.3. laboratórios ou oficinas de próteses: 132,14 UFIC’s

2.8.16. estabelecimentos que utilizam radiação ionizante:

2.8.16.1. equipamentos de radiologia odontológica (abaixo de 70 kVa), taxa devida integralmente no início de atividades, sendo a renovação anual isenta *: 100,62 UFIC’s

2.8.16.2. equipamentos de radiologia médica (inclusive de diagnóstico odontológico, acima de 70 kVa), por aparelho: 132,14 UFIC’s

2.8.16.3. serviços de medicina nuclear ‘‘in vivo’’: 264,29 UFIC’s

2.8.16.4. serviços de medicina nuclear ‘‘in vitro’’: 114,19 UFIC’s

2.8.16.5. equipamento de radioterapia: 198,21 UFIC’s

2.8.16.6. conjunto de fontes de radioterapia: 132,14 UFIC’s

2.8.17. outras atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica: 264,29 UFIC’s

2.8.18. serviços de enfermagem, terapias alternativas, acupuntura: 100,62 UFIC’s

2.8.19. serviços de nutrição,psicologia, fonoaudiologia: 66,07 UFIC’s

2.8.20. outras atividades, não especificadas, relacionadas com a atenção à saúde: 132,14 UFIC’s

2.9. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS:

2.9.1. gestão e manutenção de cemitérios: 198,21 UFIC’s

2.9.2. serviços de cremação de cadáveres humanos e animais: 198,21 UFIC’s

2.9.3. outros serviços coletivos e sociais (reciclagem de sucatas metálicas e não metálicas; comércio atacadista de sucatas metálicas e não metálicas; captação, tratamento e distribuição de água (por ponto de captação); outros tipos de comércio não realizados em lojas; camping e outros): 198,21 UFIC’s

2.10. LICENÇA PARA SERVIÇOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO (radiações não ionizantes):

2.10.1. antenas, por empresa e para cada equipamento de radiocomunicação: 330,36 UFIC’s

2.11. LICENÇA PARA OUTROS ESTABELECIMENTOS, não especificados, sujeitos às ações de vigilância sanitária (atividades em conformidade com a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas-CNAE Fiscal da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-FIBGE):

2.11.1. produtos de interesse à saúde:

2.11.1.1. com atividades industriais: 660,72 UFIC’s

2.11.1.2. com atividades de distribuição e/ou importação (atacadista): 330,36 UFIC’s

2.11.1.3. atividades de comércio varejista: 132,14 UFIC’s

2.11.2. serviços de interesse à saúde:

2.11.2.1. com procedimentos invasivos: 132,14 UFIC’s

2.11.2.2. sem procedimentos invasivos: 100,62 UFIC’s

3. LIVROS DE CONTROLE:

3.1. rubrica de folhas, até 100 folhas: 19,82 UFIC’s

3.2. rubrica de folhas, de 101 a 200 folhas: 29,73 UFIC’s

3.3. rubrica de folhas, acima de 200 folhas: 36,34 UFIC’s

3.4. avaliação e validação de sistema informatizado, em substituição ao uso de livros: 19,82 UFIC’s

4. TERMO DE RESPONSABILIDADE:

4.1. Responsável Técnico: 33,04 UFIC’s

4.2. Responsável Legal: isento

§ 1º A taxa de fiscalização sanitária para os estabelecimentos sujeitos à renovação anual da licença de funcionamento é correspondente a 12 (doze) meses, tendo como termo inicial a data do deferimento da licença.

§ 2º A expedição de segunda via da licença de funcionamento está sujeita ao recolhimento de 1/3 (um terço) do valor da taxa correspondente.

§ 3º Na primeira quinzena do mês de janeiro de cada ano a Secretaria Municipal de Saúde publicará no Diário Oficial do Município a relação completa das atividades sujeitas à vigilância sanitária conforme a Tabela de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE

Fiscal da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, com os devidos valores em Unidades Fiscais de Campinas -- UFIC’s e respectiva conversão para reais.

§ 4º Não estão abrangidos na presente lei os produtos e serviços de interesse à saúde quando comercializados ou prestados no solo público.

§ 5º Mediante a devida comprovação, as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que atendam ao regime tributário simplificado conforme estabelece a Lei Estadual nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que ‘‘Dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de são Paulo’’, terão uma redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor das respectivas taxas devidas.

Art. 8º Para o início de atividades e obtenção da licença de funcionamento será obrigatório que as empresas sujeitas à vigilância em saúde conforme estabelecido no artigo anterior, apresentem os seguintes documentos:

I - requerimento à autoridade sanitária competente, em conformidade com a área do distrito de saúde em que esteja localizada a empresa;

II - anexação de comprovante do recolhimento do valor correspondente à taxa de fiscalização sanitária segundo suas atividades;

III - cópia do contrato social da empresa, atualizado e registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo-JUCESP;

IV - preenchimento da ficha de informações em vigilância sanitária com o fornecimento de informações detalhadas sobre o funcionamento do estabelecimento e declaração de conformidade do funcionamento do estabelecimento à legislação sanitária, com responsabilidade quanto à idoneidade destas informações;

V - termo de responsabilidade técnica assinada por profissional qualificado, para as atividades previstas em legislações próprias, com a anexação de documentação que comprove a respectiva qualificação e vínculo empregatício, quando for o caso; e

VI -- dispor, no momento da inspeção da empresa, de Manual de Boas Práticas Operacionais específico para suas atividades;

Parágrafo Único Os modelos de requerimentos e demais impressos necessários para o atendimento do disposto neste artigo serão aprovados em regulamento específico para tal finalidade, a cargo da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 9º Para a renovação anual da licença de funcionamento cujo requerimento seja intempestivo, obriga o sujeito passivo da obrigação ao recolhimento do valor da respectiva taxa de fiscalização sanitária acrescida de 2% (dois por cento) deste valor para cada mês de atraso, até o máximo de 20% (vinte por cento).

Parágrafo Único Nos casos de estabelecimentos cujas atividades sejam isentas da taxa de renovação anual, o requerimento intempestivo sujeitará ao recolhimento do acréscimo previsto no caput deste artigo, calculado sobre o valor da taxa inicial da sua respectiva atividade.

Art. 10 O recolhimento da taxa de fiscalização sanitária far-se-á anteriormente ao início das atividades do estabelecimento, sob pena de ensejar a interdição do mesmo pelo prazo necessário ao recolhimento devido.

Art. 11 As exigências contidas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 8º serão dispensáveis sempre que forem mantidas as condições da regularização, da responsabilidade técnica, do funcionamento e das atividades dos estabelecimentos, obrigando-se as empresas a comunicarem as eventuais alterações na medida em que ocorrerem.

Art. 12 Serão indeferidos os processos de solicitação e renovação de licenças de funcionamento de estabelecimentos cujas condições de instalação e funcionamento estejam em desacordo com a legislação sanitária vigente.

Parágrafo Único O valor regularmente recolhido não será restituível no caso de inviabilizado o deferimento da licença de funcionamento correspondente devido a causas de responsabilidade do solicitante.

Art. 13 O funcionamento dos estabelecimentos de interesse à saúde, abrangidos pela presente lei, fica condicionado a adequação às exigências sanitárias previstas na legislação vigente no tocante às suas atividades, instalações, equipamentos, utensílios, procedência e qualidade de produtos, qualidade dos serviços e demais adequações, inclusive quanto a necessidade e qualidade de seus funcionários, sendo restrito à finalidade do licenciamento sanitário e a renovação anual de licenças.

Parágrafo Único A adequação dos estabelecimentos para com as condições sanitárias exigidas ao seu funcionamento regular não necessariamente reconhece conformidade com outras exigências pertinentes a demais áreas de competência do poder público.

Art. 14 A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.004, ficando revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 19 de dezembro de 2.003

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

Prot. 02/10/14075

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas