LEI Nº 11885 DE 12 DE JANEIRO DE 2004
DISPÕE
SOBRE A FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO SERVIÇO DE
TATUAGENS E DE
APLICAÇÃO DE ‘‘PIERCING’’, DISCIPLINA OS LOCAIS
APROPRIADOS, ADOTA MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA E DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a
seguinte lei:
CAPÍTULO
I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º - Estabelece
os procedimentos e normas para a realização de tatuagens e
aplicação de ‘‘piercing’’
no âmbito do município de Campinas, dispõe sobre a fiscalização
pela Vigilância Sanitária,
disciplina os locais apropriados, suas unidades, extensões,
serviços e as técnicas para sua realização.
Art.
2° - A
prática de tatuagem consiste na realização técnica de caráter
estético, com o objetivo
de pigmentar a pele através da introdução intradérmica de
substâncias corantes por meio
de agulhas ou similares.
Art.
3º - A
prática de aplicação de ‘‘piercing’’ consiste no emprego
de técnicas próprias com o objetivo
de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e
assemelhados, no corpo humano.
Art.4º
- Gabinete
de tatuagem é o local onde se desenvolve a prática de tatuagem ou
de aplicação
de ‘‘piercing’’.
CAPÍTULO
II - DO ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA
Art.
5º - Os
Gabinetes de tatuagens e de aplicação de ‘‘piercing’’
sediados no município, e que se
enquadrem nas disposições desta lei e dos demais dispositivos
legais pertinentes, somente funcionarão
quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente da
Secretaria Municipal
de Saúde, que, depois de atendidas todas as exigências previstas
neste instrumento legal,
expedirá o Alvará de Autorização Sanitária para tatuagem e
aplicação de ‘‘piercing’’.
Art.
6° - O
requerimento para solicitação do Alvará de Autorização
Sanitária para tatuagem e/ou
aplicação de ‘‘piercing’’ poderá ser apresentado em
qualquer órgão fiscalizador sanitário e
competente, da Secretaria Municipal de Saúde.
§
1° - A
concessão do Alvará de Autorização Sanitária para tatuagem e/ou
aplicação de ‘‘piercing’’
será da alçada do órgão sanitário competente da Secretaria
Municipal de Saúde, que
considerará em sua análise a vistoria fiscal realizada e consoante
os quesitos expressos nesta
lei, e nos demais dispositivos legais estaduais e federais.
§
2° - Os
Alvarás de Autorização Sanitária concedidos serão publicados no
Diário Oficial do Município
- DOM, para conhecimento público, sendo obrigatório o número do
Alvará, o nome
do estabelecimento, seu endereço completo, número do processo
administrativo gerado pelo
requerimento e a data de validade do mesmo.
§
3° - O
Alvará de Autorização Sanitária de que trata esta lei terá
validade de 12(doze) meses,
a contar da data de sua expedição, sendo que sua renovação
deverá ser requerida antes do
término do período de validade e sujeito à comprovação do
cumprimento dos dispositivos pertinentes
integrantes desta lei.
CAPÍTULO
III - DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
Art.
7° - Os
Gabinetes de tatuagens e de aplicação de ‘‘piercing’’
regulamentados nesta lei deverão
ser instalados em locais adequados, não sendo permitido a sua
localização próxima a fontes
poluidoras que possam trazer riscos de contaminação aos produtos e
equipamentos, nem
em vias que tenham esgoto a céu aberto, de forma a não
contaminarem, ainda que eventualmente,
os locais.
Art.
8° - Para
concessão do Alvará de Autorização Sanitária, os Gabinetes de
tatuagens e de aplicação
de ‘‘piercing’’ definidos nesta lei deverão observar as
seguintes condições mínimas:
I -
Áreas
mínimas de 10 metros quadrados, com largura mínima de 2,50 metros;
II - Paredes
de alvenaria impermeabilizadas até 2 metros de altura;
III -
Pé--direito mínimo de 2,50 metros;
IV - Construção
sólida, sem defeitos de edificação, tais como rachaduras que
comprometam a
sua estrutura física, vazamentos ou outros que desaconselhem a sua
autorização sanitária;
V -
Boas
condições de iluminação e ventilação, naturais ou artificiais;
VI - Bancada
impermeável e resistente com pia, água corrente tratada e
torneiras acionadas sem
o comando das mãos (cotovelo, pedal, fotocélula, outros).
VII - Pisos
com material de acabamento resistentes, impermeáveis, em bom estado
de conservação
e que permitam fácil limpeza, com inclinação suficiente para o
escoamento das águas
de lavagem.
VIII
- Paredes e
tetos com material de acabamento resistentes, lisos, de cores
claras, impermeáveis
e laváveis, em bom estado de conservação; e
IX
- Instalações
sanitárias adequadas, independentes e distintas, com paredes, tetos
e piso impermeabilizados
com material eficiente, de cor clara, em bom estado de conservação
e provida de
lavatório, com toalheiro de papel descartável, sabão líquido e
lixeira com tampa, pedal
e saco plástico branco, leitoso.
§
1º - O
profissional que executar a tatuagem ou aplicação de ‘‘piercing’’
deverá adotar medidas
técnicas adequadas que incluam utilização de máscara e luvas
cirúrgicas descartáveis,
de uso único para cada cliente, proibindo-se a reutilização das
mesmas.
§ 2º
- O
profissional que executar a tatuagem ou aplicação de ‘‘piercing’’,
antes de iniciar o procedimento,
deverá realizar antisepsia das mãos, na vista do cliente, com
água potável e sabão, escovando
a região entre os dedos e sob as unhas, seguida da desinfecção
com álcool iodado a 2%
(dois por cento), ou a álcool etílico a 70% (setenta por cento).
As soluções anti-sépticas nas almotolias
deverão ser substituídas a cada 7 (sete) dias, e as almotolias
higienizadas a cada 15 (quinze)
dias. As almotolias deverão trazer escrito os prazos de validade.
§
3º - A
atividade deverá ser realizada em boxes individuais, com dimensões
mínimas de 1,50m
X 1,50m.
§
4º - O
instrumental utilizado deverá ser submetido a processo de
higienização e esterilização, de
acordo com normas técnicas de enfermagem adequadas, com exceção
das agulhas e lâminas barbeadoras
que serão descartáveis de uso único e com reutilização
proibida.
§
5º - Após
a desinfecção deverá ser realizada a esterilização do
instrumental com estufa térmica,
equipada com termostato e ventilador, à temperatura de 170 º C
(cento e setenta graus
centígrados) durante 60 (sessenta) minutos no mínimo, contados
após a temperatura atingir
170º C, e já com os instrumentos colocados.
§
6º - As
tintas utilizadas deverão ser atóxicas, ter sua fabricação
especificada para uso em tatuagens,
com registro no órgão competente, e serem utilizadas dentro do
prazo de validade, os
quais deverão constar no rótulo do produto.
§
7º - O
resíduo das tintas usadas deverá ser desprezado em local adequado
conforme normas da
ABNT, ao término de cada procedimento, à vista do cliente.
§
8º - A
limpeza da pele do cliente deverá ser realizada com água potável
e sabão (tipo coco, glicerina
ou sabonete). A tricotomia deverá ser feita por aparelhos
barbeadores descartáveis, desprezados
imediatamente em local adequado à vista do cliente.
§
9º --
Tanto a limpeza quanto a antisepsia da pele deverão ser realizadas
segundo normas técnicas
adequadas, recomendando-se, após a limpeza da pele descrita no
parágrafo anterior, a
antisepsia com álcool etílico iodado a 2% (dois por cento) ou
álcool etílico a 70% (setenta por
cento), com tempo de exposição mínimo de 3 (três) minutos.
§
10 -- Antes
de serem introduzidos e fixados no corpo humano, os adornos deverão
ser submetidos
a processo de esterilização conforme determinam as normas
técnicas vigentes.
Art.
9º - É
expressamente proibida a realização de tatuagem ou aplicação de
‘‘piercing’’ em menor
de 18 anos de idade, sem autorização por escrito do pai ou do
responsável legal.
Parágrafo
único -- A
autorização de que trata o caput deste artigo deverá ficar
arquivada durante cinco
anos pelo profissional que realizou o serviço no gabinete onde ele
exerce sua atividade.
Art.10
- VETADO
Parágrafo
Único -- Pessoas
com história prévia de alergia a corante usado em tatuagem anterior
deverão ser avaliadas por médico, que emitirá laudo sobre o fato,
a fim de se evitar o uso
do corante responsável pela referida alergia.
Art.11
-- As
agulhas deverão ser retiradas de seu invólucro lacrado e soldadas
ou montadas na
máquina de tatuagem à vista do cliente. Logo após o uso, deverão
ser descartadas em local apropriado
conforme normas da ABNT, também à vista do cliente.
Parágrafo
único -- Os
responsáveis pelos Gabinetes de tatuagem ou de aplicação de
‘‘piercing’’
deverão solicitar ao Departamento de Limpeza Urbana a realização
de coleta especial
dos resíduos infectantes para destinação final.
Art.12
-- As
prescrições de medicamentos para uso sistêmico ou tópico,
necessárias ou recomendadas
nos procedimentos de tatuagens e suas complicações, serão de
competência exclusiva
de Médico registrado no Conselho Regional competente.
Art.
13 -- No
caso de inflamação, infecção, alergia, rejeição ou qualquer
outra complicação decorrente
direta ou indiretamente do serviço de tatuagem, ou de aplicação
de ‘‘piercing’’, o profissional
que realizou os serviços deverá prestar todas as informações
exigidas pelo médico
do serviço que atende o paciente e se responsabilizar pelos danos
causados. Na hipótese
de qualquer anormalidade no processo de cicatrização a consulta
deverá acontecer a qualquer
momento, devendo uma cópia legível da anotação médica ser
arquivada pelo profissional
por cinco anos.
Art.
14 -- Os
profissionais de tatuagem e de aplicação de ‘‘piercing’’ e
todos os seus auxiliares só poderão
exercer a atividade se considerados aptos em exames médicos
periódicos (de acordo com
legislação vigente-Portaria nº 3214/78 MTb e suas posteriores
alterações), com prova de imunização
para Hepatite B nas doses necessárias e dos reforços periódicos.
CAPÍTULO
IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
15 -- Todo
Gabinete de tatuagem e de aplicação de ‘‘piercing’’
deverá ter o seu horário de
funcionamento afixado em local apropriado e visível ao público,
bem como o nome do responsável
pela execução dos procedimentos, além de livro próprio,
autenticado na Vigilância
Sanitária, contendo a identificação adequada das pessoas que
foram submetidas à tatuagem
e os atestados, autorizações paternas e evoluções médicas
respectivas.
Art.
16 - A
fiscalização dos serviços regulamentados nesta lei será de
competência dos Fiscais
da Secretaria Municipal de Saúde, em ação individualizada ou em
conjunto com as demais
autoridades municipais.
Art.
17 -- O
descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às
seguintes penalidades:
I -
Advertência;
II -
Multa;
III - Lacração
do Gabinete.
§ 1º
Os valores
das multas e demais condições exigíveis para a aplicação das
penalidades serão
definidas em decreto regulamentador a ser editado pelo Poder
Executivo no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da publicação desta lei.
§
2º Fica
concedido o prazo de 90 (noventa) dias aos responsáveis pelos
Gabinetes em funcionamento
para adequação às normas ora exigidas, devendo, entretanto,
protocolar o requerimento
de solicitação de Alvará de Autorização Sanitária.
Art.
18 - Toda a
legislação federal, estadual e municipal em vigor, referente aos
assuntos envolvidos
no processo de tatuagem, ou de aplicação de ‘‘piercing’’,
serão plenamente utilizados
pelas autoridades sanitárias competentes.
Art.
19 -- Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas,
12 de janeiro de 2004
CARLOS
FRANCISCO SIGNORELLI
Prefeito Municipal em exercício
Prot. 03/08/5387
autoria: Vereador Roberto Frati