LEI Nº 13.596 DE 03
DE JUNHO DE 2009
Dispõe Sobre
Disponibilizar a Vacina Antigripe a Todos os Funcionários Públicos
Municipais da Administração Direta e Indireta
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º- Fica,
através desta lei, estabelecido que todos os funcionários públicos
municipais da cidade de Campinas/SP terão disponibilizado,
independentemente da idade, a vacinação “antigripe”.
Art. 2º- A
Secretaria Municipal de Saúde, bem como a Secretaria de Recursos
Humanos, informará aos mesmos, local e data para que a vacinação
ocorra, sem ônus ao servidor.
Parágrafo único
– Será estendida esta vacinação a todos os servidores públicos
municipais, concursados ou comissionados, da administração pública
direta ou indireta, suas autarquias, Câmara Municipal de Campinas e
servidores estaduais e federais que estejam lotados na
Municipalidade por concessão ou comissionamento.
Art. 3º- As
despesas correrão pela Secretaria Municipal de Saúde, por verba
própria destinada à prevenção de patologias ou, na ausência de
recursos da mesma, serão provindos do Gabinete do Prefeito.
Art. 4º- Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 03 de junho
de 2009
DR. HÉLIO DE
OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA:
VEREADORES RAFA ZIMBALDI E THIAGO FERRARI
PROT.: 09/08/5.423