LEI Nº 13.596 DE 03 DE JUNHO DE 2009

Dispõe Sobre Disponibilizar a Vacina Antigripe a Todos os Funcionários Públicos Municipais da Administração Direta e Indireta

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º- Fica, através desta lei, estabelecido que todos os funcionários públicos municipais da cidade de Campinas/SP terão disponibilizado, independentemente da idade, a vacinação “antigripe”.

Art. 2º- A Secretaria Municipal de Saúde, bem como a Secretaria de Recursos Humanos, informará aos mesmos, local e data para que a vacinação ocorra, sem ônus ao servidor.

Parágrafo único – Será estendida esta vacinação a todos os servidores públicos municipais, concursados ou comissionados, da administração pública direta ou indireta, suas autarquias, Câmara Municipal de Campinas e servidores estaduais e federais que estejam lotados na Municipalidade por concessão ou comissionamento.

Art. 3º- As despesas correrão pela Secretaria Municipal de Saúde, por verba própria destinada à prevenção de patologias ou, na ausência de recursos da mesma, serão provindos do Gabinete do Prefeito.

Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 

Campinas, 03 de junho de 2009

 

DR. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal 

AUTORIA: VEREADORES RAFA ZIMBALDI E THIAGO FERRARI
PROT.:
09/08/5.423