Lei Orgânica do Município

LEI ORGÂNICA DE CAMPINAS

(Publicação DOM de 31/03/1990)

  

SEÇÃO II

Da Saúde 

Artigo 205 - A saúde, entendida como a condição plena de bem estar bio-psico-social, é direito fundamental do ser humano e dever do Poder Público, assegurado através do desenvolvimento de:

I - políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos à saúde;

II - acesso universal e igualitário de todos os munícipes às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

III - direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, assim como às atividades desenvolvidas pelo sistema;

IV - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde;

V - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

VI - convívio em meio ambiente saudável, preservado, controlado e livre de poluições de qualquer origem;

VII - provimento de serviços de reabilitação física e social às pessoas portadoras de deficiência;

VIII - opção quanto ao tamanho da prole.

 

Artigo 206 - São de competência do Município a assistência à saúde, à identificação e o controle de fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes à:

a) vigilância sanitária;

b) vigilância epidemiológica;

c) saúde do trabalhador;

d) saúde do idoso;

e) saúde da mulher, garantindo assistência integral à sua saúde nas diferentes fases de sua vida;

g) saúde dos portadores de deficiência, garantindo a prevenção e sua reabilitação.

 

Artigo 207 - As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.

§ 1º - As ações e os serviços de preservação da saúde abrangem um ambiente natural, os locais públicos e os de trabalho.

§ 2º - As ações e serviços de saúde serão realizados preferencialmente de forma direta pelo Município e complementarmente através de serviço de terceiros, mediante contrato de direito público ou convênio com instituições privadas, tendo preferência as entidades filantrópicas sem fins lucrativos.

§ 3º - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 4º - A participação do setor privado no sistema único de saúde efetivar-se-á segundo suas diretrizes, mediante convênio ou contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 5º - As pessoas físicas e as pessoas jurídicas de direito privado, quando participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às diretrizes e às normas administrativas incidentes sobre o objeto de convênio ou de contrato.

§ 6º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.

 

 

 

Artigo 208 - As ações e os serviços de saúde contratados e os executados e desenvolvidos pelo Município, por sua administração direta, indireta, fundacional e os contratados constituem o sistema único de saúde, nos termos da Constituição Federal, que se organizará de acordo com as seguintes diretrizes e bases:

I - descentralização, sob a direção da Secretaria Municipal de Saúde;

II - assistência universal e igualitária ao conjunto da população urbana e rural;

III - gratuidade dos serviços prestados;

IV - integração das ações e serviços, com base na regionalização e hierarquização do atendimento individual e coletivo, adequado às diversas realidades epidemiológicas e sociais.

 

Artigo 209 - A administração do Sistema Municipal de Saúde de Campinas se dará através das seguintes instâncias:

a) Conferência Municipal de Saúde;

b) Conselho Municipal de Saúde;

c) Secretaria Municipal de Saúde;

d) Conselhos locais de saúde.

§ 1º - O Sistema Municipal de Saúde será financiado com recursos de orçamento do Município, do Estado, da Seguridade Social, da União, além de outras fontes, que constituirão o Fundo Municipal de Saúde.

§ 2º - O volume mínimo dos recursos destinados à saúde pelo Município, corresponderá anualmente, a 17% do orçamento, excetuando-se os repasses provenientes da Seguridade Social, da União e do Estado para o setor.

§ 3º - Os recursos financeiros do Sistema Municipal de Saúde, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde, serão supervisionados pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 4º - As instituições privadas de saúde, inclusive os SESMT (Serviços Especializados de Segurança e Medicina do Trabalho) e os ambulatórios médicos das empresas ficarão sob a supervisão do setor público nas questões de controle de qualidade de informação de registros de atendimento, conforme os códigos sanitários (Nacional, Estadual e Municipal) às normas do SUS.

§ 5º - A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e dos conselhos municipais de saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação no sistema.

 

Artigo 210 - O Fundo Municipal de Saúde deverá ser acompanhado e controlado pelo Conselho Municipal de Saúde e deverá ser utilizado de acordo com as políticas de saúde definidas.

 

Artigo 211 - O Conselho Municipal de Saúde, com sua composição, organização e competência fixadas em lei, contará, na elaboração e controle das políticas de saúde, bem como na formulação, fiscalização e acompanhamento do sistema único de saúde, com a participação de representantes da comunidade, em especial, dos trabalhadores e entidades prestadoras de serviços na área de saúde.

 

Parágrafo Único - Aos conselhos locais de saúde, organizados em cada unidade de prestação de serviço do sistema, através da participação dos usuários, dos trabalhadores de saúde da unidade e do dirigente institucional local, compete acompanhar, avaliar e indicar prioridade para as ações de saúde a serem executadas pela referida unidade, em consonância com o Plano Municipal de Saúde.

 

Artigo 212 - O Município assegurará acesso à educação e à informação sobre os métodos contraceptivos adequados ao planejamento familiar, respeitando as opções individuais.

 

Artigo 213 - Compete à autoridade municipal de saúde, de ofício ou mediante denúncia de risco à saúde, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causa.

Página atualizada em Abril / 2002