ORDEM DE SERVIÇO N°
02, DE 21 DE MAIO DE 2009
Dispõe Sobre os
Serviços Considerados Essenciais nas Unidades de Saúde
O Secretário Municipal
de Saúde, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o
início do movimento paredista dos servidores públicos municipais no
dia 20 de maio de 2009;
CONSIDERANDO
que a população do Município tem o direito de acesso aos serviços
públicos de saúde essenciais;
CONSIDERANDO
que o artigo 10, inciso II, da Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989,
determina como essenciais os serviços e atividades de assistência
médica e hospitalar;
CONSIDERANDO
que no art. 11 da Lei n° 7.783, de 28 de junho de 1989, os serviços
considerados essenciais devem ser garantidos pelo empregador, pelos
trabalhadores e pelos sindicatos;
CONSIDERANDO
que o atendimento de urgência e emergência deve ser realizado de
forma integral e ininterrupta, a fi m de não colocar em risco a
saúde e a sobrevivência d aqueles que necessitam desses serviços; e
CONSIDERANDO
que na Atenção Básica existem serviços que não podem sofrer
interrupção, ainda que temporariamente,
DETERMINA:
Art. 1º Aos
responsáveis pela gestão e demais servidores vinculados aos serviços
de urgência e emergência, de pronto atendimento – PA, pronto
socorros hospitalares da Rede Municipal e SAMU-192 Campinas que seja
garantida, de forma integral, contínua e ininterrupta, a assistência
e atendimento a todos os usuários que necessitem desses serviços.
Art. 2º Aos
responsáveis pela gestão das unidades de saúde e demais servidores
das unidades de Atenção Básica à Saúde, que mantenham os seguintes
serviços ininterruptamente:
1. acolhimento a todos os usuários com classificação de risco;
2. retaguarda médica, de enfermagem e odontológica para os casos
triados;
3. atendimento das intercorrências e casos agudos e
encaminhamento para pronto atendimento e/ou internação, se
necessário;
4. dispensação de medicamentos;
5. vacinação;
6. procedimentos de enfermagem necessários após triagem;
7. vigilância dos agravos transmissíveis.
Art. 3º O descumprimento aos termos desta Ordem de Serviço
acarretará a responsabilização administrativa, civil e penal, nos
termos da legislação aplicável.
Art. 4º Esta
Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
Campinas, 21 de maio
de 2009
DR. JOSÉ FRANCISCO
KERR SARAIVA
Secretário Municipal de Saúde