LEI Nº 13.246,
DE 04 DE MARÇO DE 2008
Dispõe
sobre Isenção do Pagamento da Tarifa de Energia Elétrica
Referente à Utilização de Aparelhos Respiratórios Utilizados
pelos Portadores de Deficiência Respiratória
A Câmara
Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Aurélio Cláudio,
promulgo, nos termos do §5º do art. 51 da Lei Orgânica do
Município, a seguinte lei:
Art.1º-
Ficam
isentos do pagamento da tarifa de energia elétrica referente à
utilização dos aparelhos respiratórios, os portadores de
deficiência respiratória de baixa renda.
§ 1º – A
isenção refere-se exclusivamente à tarifa de energia elétrica
consumida pelo aparelho respiratório.
§ 2º – Os
cálculos para verificação da energia elétrica consumida pelo
aparelho respiratório deverão ser efetuados com base na média
das contas de energia elétrica anteriores ao início da
utilização do aparelho.
Art. 2º –
Para fins da presente lei, será considerado portador de
deficiência respiratória de baixa renda aquele cuja família
possuir renda mensal per capta máxima de até 01 (um) salário
mínimo, excluídos os valores recebidos a título de auxílios
previdenciários e demais programas assistenciais municipais,
estaduais e federais, como o bolsa família e similares.
Art. 3º – A
comprovação da renda poderá ser feita por qualquer meio
legalmente hábil, inclusive pelo cadastro de programas
assistenciais como bolsa família, dentre outros.
Art. 4º – O
Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60
(sessenta) dias.
Art. 5º –
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Campinas, 04 de
março de 2008
AURÉLIO CLÁUDIO
Presidente
AUTORIA:
VEREADORES FRANCISCO SELLIN, ZÉ CARLOS E ÂNGELO BARRETO
PUBLICADO NA
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 04 DE MARÇO DE
2008.
ISRAEL MAZZO
Diretor Geral