LEI Nº 13.264
DE 17 DE MARÇO DE 2008
Cria Empregos
Públicos de Agente Comunitário de Saúde nos Termos da Emenda
Constitucional Nº 51/2006 e da Lei Federal Nº 11.350/2006, e dá
outras Providências
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º -
Ficam criados 584 (quinhentos e oitenta e quatro) empregos
públicos de Agente Comunitário de Saúde, regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n.
5.452, de 1o. de maio de 1943 e em conformidade com o disposto
no parágrafo 13 do artigo 40 da Constituição Federal, vinculados
à Secretaria Municipal da Saúde.
§ 1º – As
atribuições dos empregos criados por esta Lei serão definidas em
regulamento a ser editado pelas Secretarias Municipais de
Recursos Humanos e de Saúde.
§ 2º – Para
os efeitos desta Lei, entende-se por Agente Comunitário de Saúde
aquele que, dentre as atribuições definidas no regulamento
previsto no parágrafo anterior, desempenha atividades de
prevenção de doença e promoção da saúde, mediante ações
domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, em
conformidade com as diretrizes do SUS e da Secretaria Municipal
de Saúde.
Art. 2º - O
ingresso nos empregos de Agente Comunitário de Saúde dependerá
de aprovação em processo seletivo público constituído de duas
etapas de caráter eliminatório, sendo a primeira composta de
provas objetivas e a segunda de curso de formação, observando-se
o conteúdo programático e a carga horária estabelecidos pelo
Ministério da Saúde, conforme previsto no artigo 3º, § 2º, da
Lei Federal nº 10.507, de 10 de julho de 2002.
Parágrafo único –
Além dos requisitos constantes no caput deste artigo, serão
estabelecidos critérios de classificação nos termos do
regulamento, de forma a atender às peculiaridades dos empregos.
Art. 3-
Como requisitos para o exercício do emprego de Agente
Comunitário de Saúde, serão exigidos, no ato da contratação, a
comprovação de conclusão do ensino fundamental, o certificado de
conclusão do curso introdutório de formação, bem como a
comprovação de residência na área da comunidade em que irá
atuar.
Parágrafo único –
O contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Prefeitura
Municipal de Campinas na hipótese de não atendimento da
exigência de residência na área em que o Agente Comunitário de
Saúde exercerá suas atividades ou em função de apresentação de
declaração falsa de residência.
Art. 4º - A
jornada de trabalho dos ocupantes dos empregos de Agente
Comunitário de Saúde será de 36 (trinta e seis) horas semanais.
Art. 5º -
Os salários dos empregos de Agente Comunitário de Saúde
corresponderá ao valor de R$ 669,19 (seiscentos e sessenta e
nove reais e dezenove centavos), reajustado na mesma época e no
mesmo percentual concedido aos servidores públicos municipais.
§ 1º – Aos
ocupantes dos empregos de Agente Comunitário de Saúde será
devido o passe transporte nos mesmos parâmetros estabelecidos
para os servidores públicos municipais de Campinas.
§ 2º - Fica
assegurado aos ocupantes dos empregos de que trata esta Lei
direito à percepção de auxílio-refeição no mesmo valor concedido
aos servidores públicos municipais de Campinas.
Art. 6º -
Aos atuais profissionais que, em 14 de fevereiro de 2006, data
da promulgação da Emenda Constitucional n. 51, desempenhavam as
atividades dos empregos de Agente Comunitário de Saúde ficam
dispensados de se submeter a processo seletivo público, desde
que tenham sido contratados a partir de prévio processo
seletivo, efetuado diretamente pela Secretaria Municipal de
Saúde de Campinas ou por instituição privada, em decorrência de
autorização e com efetiva supervisão da referida Secretaria.
Art. 7º -
As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que
se refere esta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias, consignadas no orçamento do Município, suplementadas,
se necessário.
Art. 8º -
Esta lei entra em vigor no mês de março de 2008.
Art. 9º -
Revogam-se as disposições em contrário.
Campinas, 17 de
março de 2008
DR. HÉLIO DE
OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
AUTORIA:
EXECUTIVO MUNICIPAL
PROT.: 07/10/40902