RESOLUÇÃO Nº 02 DE 30 DE MAIO DE 2006 - SMS

O Secretário Municipal de Saúde de Campinas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81, inciso III, da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os recursos humanos e financeiros da Secretaria Municipal de Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir a maior assistência na área da saúde durante o período de funcionamento das Unidades de Saúde;

CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/00) veda expressamente a contratação de hora extra quando a despesa com pessoal ultrapassar o limite prudencial;

CONSIDERANDO o artigo 134 da Lei Orgânica do Município, que em seu parágrafo 15 faculta a compensação de horários e redução da jornada na forma da lei;

CONSIDERANDO disposto no artigo 8º, da Lei Municipal nº 7.510, de 28 de maio de 1993, que confere ao Secretário Municipal de Saúde a competência para definir o horário de trabalho dos servidores lotados naquela Secretaria, observando o interesse público, RESOLVE:

Artigo 1º - O artigo 1o. da Resolução nº 04 de 14 de setembro de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do parágrafo único:

“Artigo 1o. – Aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que cumprem a jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas, fica permitida que a jornada máxima será de até 10 (dez) horas diárias trabalhadas e mínima de 04 (quatro) horas diárias trabalhadas, distribuída, no mínimo, em 5 (cinco) dias.

Parágrafo Único. – Aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde que cumprem a jornada semanal de 36 (trinta e seis) horas junto às unidades que possuem o funcionamento diário de, no mínimo, treze horas, fica permitida a jornada máxima de até 12 (doze) horas diárias trabalhadas, distribuída em, no mínimo, em 5 (cinco) dias.”

Artigo 2o. – O artigo 2o. da Resolução SMS nº 04/2005 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Parágrafo único – Para as unidades de Pronto Atendimento fica estabelecida a jornada máxima de 6 (seis) horas diárias para o plantão diurno, excetuando-se os cargos de médicos.”

Artigo 3o. – O artigo 3o. da Resolução SMS nº 04/2005 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido do parágrafo único:

“Artigo 3o. – As jornadas parciais de 20 e 30 horas semanais para médicos serão obrigatoriamente distribuídas por quatro dias na semana, no mínimo, ficando a critério do Coordenador do Serviço a distribuição da carga horária, de forma a garantir a continuidade e otimização dos serviços prestados à população.

Parágrafo Único – Para os médicos especialistas de 20 horas que atuam nos ambulatórios de Especialidades fica permitida a jornada distribuída em quatro períodos sendo, no mínimo, em 3 (três) dias.” 

Artigo 4o. – Ficam ratificadas as demais disposições contidas na Resolução SMS nº 04 publicada em 14 de setembro de 2005.

Artigo 5º - A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DR. JOSÉ FRANCISCO KERR SARAIVA
Secretário Municipal de Saúde