RESOLUÇÃO
Nº 02 DE 30 DE MAIO DE 2006 - SMS
O
Secretário Municipal de Saúde de Campinas, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 81,
inciso III, da Lei Orgânica do Município e, CONSIDERANDO
a necessidade de otimizar os recursos humanos e
financeiros da Secretaria Municipal de Saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir a maior
assistência na área da saúde durante o período de
funcionamento das Unidades de Saúde;
CONSIDERANDO que a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar 101/00) veda expressamente a contratação de
hora extra quando a despesa com pessoal ultrapassar o
limite prudencial;
CONSIDERANDO o artigo 134 da Lei Orgânica do Município,
que em seu parágrafo 15 faculta a compensação de
horários e redução da jornada na forma da lei;
CONSIDERANDO disposto no artigo 8º, da Lei Municipal nº
7.510, de 28 de maio de 1993, que confere ao Secretário
Municipal de Saúde a competência para definir o horário
de trabalho dos servidores lotados naquela Secretaria,
observando o interesse público, RESOLVE:
Artigo 1º
- O artigo 1o. da Resolução nº 04 de 14 de setembro de
2005 passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido
do parágrafo único:
“Artigo
1o. – Aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde
que cumprem a jornada semanal de 36 (trinta e seis)
horas, fica permitida que a jornada máxima será de até
10 (dez) horas diárias trabalhadas e mínima de 04
(quatro) horas diárias trabalhadas, distribuída, no
mínimo, em 5 (cinco) dias.
Parágrafo
Único. – Aos servidores da Secretaria Municipal de Saúde
que cumprem a jornada semanal de 36 (trinta e seis)
horas junto às unidades que possuem o funcionamento
diário de, no mínimo, treze horas, fica permitida a
jornada máxima de até 12 (doze) horas diárias
trabalhadas, distribuída em, no mínimo, em 5 (cinco)
dias.”
Artigo 2o.
– O artigo 2o. da Resolução SMS nº 04/2005 passa a
vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Parágrafo
único – Para as unidades de Pronto Atendimento fica
estabelecida a jornada máxima de 6 (seis) horas diárias
para o plantão diurno, excetuando-se os cargos de
médicos.”
Artigo 3o.
– O artigo 3o. da Resolução SMS nº 04/2005 passa a
vigorar com a seguinte redação e acrescido do parágrafo
único:
“Artigo
3o. – As jornadas parciais de 20 e 30 horas semanais
para médicos serão obrigatoriamente distribuídas por
quatro dias na semana, no mínimo, ficando a critério do
Coordenador do Serviço a distribuição da carga horária,
de forma a garantir a continuidade e otimização dos
serviços prestados à população.
Parágrafo
Único – Para os médicos especialistas de 20 horas que
atuam nos ambulatórios de Especialidades fica permitida
a jornada distribuída em quatro períodos sendo, no
mínimo, em 3 (três) dias.”
Artigo 4o.
– Ficam ratificadas as demais disposições contidas na
Resolução SMS nº 04 publicada em 14 de setembro de 2005.
Artigo 5º
- A presente Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
DR. JOSÉ
FRANCISCO KERR SARAIVA
Secretário Municipal de Saúde