LEI Nº 11.423 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2002 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL NOS CEMITÉRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizado à Prefeitura Municipal a criar o Serviço de Atendimento Ambulatorial nos Cemitérios Públicos do Município.

Parágrafo único - O Serviço de que trata o ‘‘caput’’ deste artigo, terá por objetivo prestar atendimento às pessoas acometidas por forte emoção que apresentem sintomas que possam trazer algum risco a sua saúde, durante os velórios.

Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Campinas, deverá operacionalizar o serviço juntamente com a Secretaria de Saúde e Setec, disponibilizando o profissional que prestará o atendimento, bem como materiais, medicamentos, horários e locais onde o mesmo ocorrerá, podendo ainda, estendê-lo aos demais cemitérios particulares do Município por meio de convênio.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Campinas regulamentará esta lei no prazo máximo de 60 dias.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Campinas, 05 de novembro de 2002

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Antonio Flôres

Prot. 10/14001/02