ALTERA
A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 9.629, DE 07
DE JANEIRO DE 1988 QUE DISPÕE SOBRE O ATENDIMENTO
PREFERENCIAL AOS DOADORES DE SANGUE EM ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS DE SERVIÇOS E SIMILARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 12.775, DE 03
DE MARÇO DE 1998
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
- O art. 3º da Lei Municipal de nº 9.629, de 07 de janeiro
de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º - O não cumprimento ao estabelecido na presente lei
sujeitará os infratores a multa de 100 (cem) UFESPs.
(Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), devidos em dobro
na reincidência.
§1º
- O estabelecimento autuado terá
prazo de 10 (dez) dias para impugnação ou recurso.
§2º
-A impugnação em primeira
instância será conhecida e apreciada e decidida pela
Diretoria do Departamento de Cidadania.
§13
- Após notificação da decisão,
o autuado terá 10 (dez) dias de prazo para recorrer e o
recurso será apreciado, em segunda e última instância,
pelo Sr. Secretário Municipal dos Assuntos Jurídicos e da
Cidadania.
§4º
- O prazo para pagamento de multa
será de 30 (trinta) dias após o transcurso da impugnação
ou recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa do
Município.
§5º
- Fica autorizado o recolhimento
integral das importâncias arrecadadas em favor do Fundo
Municipal de Defesa dos Direitos Difusos.
§6º
- O Poder Executivo regulamentará
a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da
data de sua publicação."
Art.
2º - Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.