LEI Nº 11.389, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002

(Publicação DOM de 17/10/2002)

SOBRE A ISENÇÃO DE PAGAMENTOS À SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS DE DESPESAS COM FUNERAIS DE PESSOAS DOADORAS DE ÓRGÃOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo, nos termos do Artigo 50, letra "b", da Lei Orgânica do Município de Campinas, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica dispensado do pagamento à SETEC - Serviços Técnicos Gerais, e aos cemitérios, bem como das despesas com velórios públicos ou particulares e taxas de sepultamento em cemitérios públicos ou particulares, as pessoas que em vida ou pós morte tenham doado algum dos seguintes órgãos: Coração, Pulmões, Fígado, Rins e Pâncreas para fins de transplante.

Parágrafo único - As pessoas doadoras dos órgãos mencionados no caput deste artigo ficam igualmente dispensadas do pagamento à SETEC - Serviços Técnicos Gerais das despesas com o funeral do tipo "00 Luxo A" ou similar, assim como todas as suas variações, ou seja, Urna 00 luxo A - Normal, Branca, Preta, Gorda, Comprida, Gorda-Comprida, Zincada, Gorda-Zincada, Gorda-Comprida-Zincada, remoção dentro do município, flores naturais ou artificiais para ornamentação da urna mortuária, terço, véu e velas.

Art. 2º - Quando a pessoa doadora de órgãos for "menor", fica dispensado do devido pagamento à SETEC - Serviços Técnicos Gerais, das despesas com o funeral do tipo "Urna Infantil Simples", ou similar, nas seguintes medidas : 0,60, 0,80, 1,00, 1,20, 1,40 e 1,60m e no mesmo padrão Zincada nas seguintes medidas: 0,80, 1,20, e 1,60m e demais serviços e materiais explícitos nos artigos 1º e 2º da referida lei.

Art. 3º - Para usufruir os benefícios citados nos artigos 1º, 2º e 3º da referida lei, o óbito deverá ter ocorrido nesse município, assim como o sepultamento deverá ser realizado em cemitério público ou particular do município de Campinas.

Art. 4º - Ficam excluídos para fins de dispensa do pagamento à SETEC - Serviços Técnicos Gerais, as pessoas que em vida ou pós morte tenham doado para transplante tecidos como: pele, córneas, medula e células.

Art. 5º - Para usufruir dos benefícios da referida Lei, no ato da contratação do funeral, junto à SETEC - Serviços Técnicos Gerais, o contratante ou responsável deverá apresentar além dos documentos necessários para a contratação do funeral, cópia do termo de doação de órgãos.

Art. 6º - No ato da contratação do funeral, o contratante ou responsável que optar por modelo de urna mortuária diferente aos explícitos nos artigos 1º e 3º da referida lei, deverá arcar com o valor da diferença de todas as despesas do funeral.

Art. 7º - Feita a doação, assim como a comprovação da doação, nos termos do artigo 6º da referida Lei, a concessão do beneficio da isenção de pagamento junto à SETEC - Serviços Técnicos Gerais, dispensará comprovação do efetivo aproveitamento dos órgãos.

Art. 8º - Quando o óbito ocorrer em hospitais, prontos-socorros, centros ou postos de saúde da rede de saúde pública municipal, deverá a direção da entidade comunicar os benefícios da referida Lei aos familiares ou responsáveis pelo ‘‘de cujus’’.

Art. 9º - Considerando, por outro lado, que a SETEC - Serviços Técnicos Gerais, autarquia responsável pelo serviço funerário municipal, a qual é regida pela Lei nº 4.446 de 17 de dezembro de 1974, deve observar as normas consagradas no regime pelo custo, a fim de garantir a equação econômico-financeira, mediante taxas e tarifas justas e adequadas que permitam a manutenção e a renovação de suas instalações, máquinas e equipamentos, bem como o custeio das despesas de operação:

I - Depois da realização do funeral, a SETEC - Serviços Técnicos Gerais, será reembolsada, mensalmente pelos gastos efetivamente dos artigos 1º e 3º, pelos recursos do Fundo de Assistência Social do Município, lei nº 8.724/95, modificado pela Lei nº 11.275 de 13 de junho de 2002, ou outra que por ventura venha a substituí-la, que arcará, por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessária pela Prefeitura Municipal de Campinas. (Alterado pela Lei nº 11.435, de 12/12/2002 § único)

Art. 10 - Os benefícios da referida Lei não poderão ser usufruídos por pessoas que em vida ou pós morte, por seus doadores, tenham comercializado seus órgãos.

Art. 11 - Ficam os hospitais instalados no Município de Campinas obrigados a informarem aos familiares dos pacientes com diagnóstico de morte cerebral.

Art. 12 - A SETEC - Serviços Técnicos Gerais, autarquia municipal, fica obrigada a informar a população em geral, por meio de sua propaganda institucional, do contido na presente lei.

Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei nº 8.411, de 05 de julho de 1995.

Campinas, 16 de outubro de 2002

ROMEU SANTINI
Presidente

autoria: Vereadores Dário Saadi, Antonio Flôres e Sebastião Arcanjo
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 16 DE OUTUBRO DE 2002.

LEONEL FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral