LEI
Nº 11.389, DE 16 DE OUTUBRO DE 2002
(Publicação DOM de 17/10/2002)
SOBRE
A ISENÇÃO DE PAGAMENTOS À SETEC - SERVIÇOS TÉCNICOS GERAIS DE
DESPESAS COM FUNERAIS DE PESSOAS DOADORAS DE ÓRGÃOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A Câmara Municipal
aprovou e eu, seu Presidente, Romeu Santini, promulgo, nos termos do
Artigo
50, letra "b", da Lei Orgânica do Município de
Campinas, a seguinte Lei:
Art. 1º -
Fica dispensado do pagamento à SETEC - Serviços Técnicos Gerais,
e aos cemitérios, bem como das despesas com velórios públicos ou
particulares e taxas de sepultamento em cemitérios públicos ou
particulares, as pessoas que em vida ou pós morte tenham doado
algum dos seguintes órgãos: Coração, Pulmões, Fígado, Rins e Pâncreas
para fins de transplante.
Parágrafo único -
As pessoas doadoras dos órgãos mencionados no caput deste artigo
ficam igualmente dispensadas do pagamento à SETEC - Serviços Técnicos
Gerais das despesas com o funeral do tipo "00 Luxo A" ou
similar, assim como todas as suas variações, ou seja, Urna 00 luxo
A - Normal, Branca, Preta, Gorda, Comprida, Gorda-Comprida, Zincada,
Gorda-Zincada, Gorda-Comprida-Zincada, remoção dentro do município,
flores naturais ou artificiais para ornamentação da urna mortuária,
terço, véu e velas.
Art. 2º -
Quando a pessoa doadora de órgãos for "menor", fica
dispensado do devido pagamento à SETEC - Serviços Técnicos
Gerais, das despesas com o funeral do tipo "Urna Infantil
Simples", ou similar, nas seguintes medidas : 0,60, 0,80, 1,00,
1,20, 1,40 e 1,60m e no mesmo padrão Zincada nas seguintes medidas:
0,80, 1,20, e 1,60m e demais serviços e materiais explícitos nos
artigos 1º e 2º da referida lei.
Art. 3º -
Para usufruir os benefícios citados nos artigos 1º, 2º e 3º da
referida lei, o óbito deverá ter ocorrido nesse município, assim
como o sepultamento deverá ser realizado em cemitério público ou
particular do município de Campinas.
Art. 4º -
Ficam excluídos para fins de dispensa do pagamento à SETEC - Serviços
Técnicos Gerais, as pessoas que em vida ou pós morte tenham doado
para transplante tecidos como: pele, córneas, medula e células.
Art. 5º -
Para usufruir dos benefícios da referida Lei, no ato da contratação
do funeral, junto à SETEC - Serviços Técnicos Gerais, o
contratante ou responsável deverá apresentar além dos documentos
necessários para a contratação do funeral, cópia do termo de doação
de órgãos.
Art. 6º -
No ato da contratação do funeral, o contratante ou responsável
que optar por modelo de urna mortuária diferente aos explícitos
nos artigos 1º e 3º da referida lei, deverá arcar com o valor da
diferença de todas as despesas do funeral.
Art. 7º -
Feita a doação, assim como a comprovação da doação, nos termos
do artigo 6º da referida Lei, a concessão do beneficio da isenção
de pagamento junto à SETEC - Serviços Técnicos Gerais, dispensará
comprovação do efetivo aproveitamento dos órgãos.
Art. 8º -
Quando o óbito ocorrer em hospitais, prontos-socorros, centros ou
postos de saúde da rede de saúde pública municipal, deverá a
direção da entidade comunicar os benefícios da referida Lei aos
familiares ou responsáveis pelo ‘‘de cujus’’.
Art. 9º - Considerando,
por outro lado, que a SETEC - Serviços Técnicos Gerais, autarquia
responsável pelo serviço funerário municipal, a qual é regida
pela Lei nº 4.446 de 17 de dezembro de 1974, deve observar as
normas consagradas no regime pelo custo, a fim de garantir a equação
econômico-financeira, mediante taxas e tarifas justas e adequadas
que permitam a manutenção e a renovação de suas instalações, máquinas
e equipamentos, bem como o custeio das despesas de operação:
I - Depois da
realização do funeral, a SETEC - Serviços Técnicos Gerais, será
reembolsada, mensalmente pelos gastos efetivamente dos artigos 1º e
3º, pelos recursos do Fundo de Assistência Social do Município, lei
nº 8.724/95, modificado pela Lei
nº 11.275 de 13 de junho de 2002, ou outra que por ventura
venha a substituí-la, que arcará, por conta de dotação orçamentária
própria, suplementada se necessária pela Prefeitura Municipal de
Campinas. (Alterado pela Lei
nº 11.435,
de 12/12/2002 § único)
Art. 10 -
Os benefícios da referida Lei não poderão ser usufruídos por
pessoas que em vida ou pós morte, por seus doadores, tenham
comercializado seus órgãos.
Art. 11 -
Ficam os hospitais instalados no Município de Campinas obrigados a
informarem aos familiares dos pacientes com diagnóstico de morte
cerebral.
Art. 12 -
A SETEC - Serviços Técnicos Gerais, autarquia municipal, fica
obrigada a informar a população em geral, por meio de sua
propaganda institucional, do contido na presente lei.
Art. 13 -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a lei nº 8.411, de 05 de
julho de 1995.
Campinas,
16 de outubro de 2002
ROMEU
SANTINI
Presidente
autoria: Vereadores
Dário Saadi, Antonio Flôres e Sebastião Arcanjo
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPINAS AOS 16 DE
OUTUBRO DE 2002.
LEONEL
FERREIRA GOMES JÚNIOR
Secretário Geral