LEI Nº 12.018 DE 01 DE JULHO DE 2004

AUTORIZA O HOSPITAL MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI A CREDENCIAR, JUNTO À COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA E DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA E DE ODONTOLOGIA HOSPITALAR JUNTO AO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, autorizado a credenciar junto à Comissão de Residência Médica do Ministério da Educação e Cultura e do Ministério da Saúde e ao Conselho Federal de Odontologia programas de residência médica e de odontologia hospitalar.

Parágrafo único - O credenciamento de que trata o caput deste artigo será efetivado mediante convênio específico celebrado com os órgãos da Administração direta e indireta, nos termos da legislação aplicável.

Art. 2º - Para os efeitos desta lei considera-se residência médica e odontológica hospitalar a modalidade de ensino superior, subsequente à graduação, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço realizado sob a orientação dos médicos e dentistas cadastrados junto à diretoria do referido hospital, na especialidade pertinente.

Parágrafo único – O Sistema de Residência de que trata esta lei é destinado a médicos e dentistas.

Art. 3º - A residência médica dar-se-á nas seguintes áreas de concentração:

I – Cirurgia Geral;

II – Clínica Médica;

III – Neurocirurgia;

IV – Urologia;

V – Cirurgia Plástica;

VI – Cirurgia Vascular;

VII – Ortopedia;

VIII – Dermatologia;

IX – Anestesiologia;

X – Pediatria;

XI - Otorrinolaringologia;

XII – Medicina Geral e Comunitária/Saúde da Família;

Art. 4º - A residência em odontologia hospitalar dar-se-á na área de cirurgia e traumatologia buco-maxilofacial.

Art. 5º - Os programas de residência médica e de residência odontológica-hospitalar serão previamente submetidos ao credenciamento da Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação e Cultura e do Conselho Federal de Odontologia, para efeito do disposto na Lei Federal n. 6.932, de 07 de  julho de 1.981 e legislação posterior pertinente.

Art. 6º - O conteúdo programático dos cursos de residência médica e odontológica- hospitalar deverão observar as seguintes condições:

I – carga horária máxima de 60 (sessenta) horas semanais, nela incluído um período não excedente a 24 (vinte e quatro) horas de plantão;

II – 1 (um) dia de descanso semanal;

III – férias de 30 (trinta) dias consecutivos após cada período de 12 (doze) meses contínuos de residência médica e de odontologia hospitalar;

IV – mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20 % (vinte por cento) de sua carga horária destinados às atividades teórico-práticas, de acordo com programas pré-estabelecidos;

V – carga horária mínima de 2.800 e máxima de 3.200 horas anuais.

Art. 7º - O ingresso de médico e dentista, em qualquer programa de residência, far-se-á por processo público de seleção previsto em programa aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica, Conselho Federal de Odontologia e no Edital do processo seletivo do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Parágrafo único – O candidato à admissão deverá inscrever-se em apenas um curso de residência médica ou odontologia hospitalar e estar filiado ao regime previdenciário social na qualidade de autônomo, na forma da lei.

Art. 8º - Aos médicos e dentistas residentes fica assegurado:

I – a bolsa de estudo em valor igual ao estipulado pela Legislação Federal;

II – alimentação durante o período de residência, excetuando-se os períodos de folgas e férias.

III – continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro) meses, quando gestante, sem prejuízo do disposto no artigo 8º desta lei.

IV – os direitos previdenciários decorrentes da sua inscrição como autônomo, bem como os do seguro de acidente do trabalho de que trata a citada Lei Federal n. 6.932/81 e suas alterações.

V – auxílio moradia conforme definido na Legislação Federal ou Regulamentação da Comissão Nacional de Residência Médica e Conselho Federal de Odontologia ou de forma isonômica com os Hospitais Universitários Estaduais.

§ 1º – A residência médica e de odontologia hospitalar não configura qualquer vínculo de trabalho, estatutário ou contratual, entre o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e o médico e dentista residente, não implica em compromisso da Autarquia na admissão do médico e dentista após sua conclusão e aprovação.

§ 2º - Os médicos e dentistas residentes que ingressaram antes de 2004 manterão o valor de suas bolsas e caso a Legislação Federal determine valor superior, haverá a atualização de modo isonômico.

§ 3º - Aos coordenadores de subprogramas e preceptores de campos de estágio, fica assegurado o pagamento a título de contribuição científica nos seguintes valores:

a) aos coordenadores, 59,12% (cinqüenta e nove, doze por cento) sobre o valor da bolsa vigente estabelecida neste artigo inciso I.

b) aos preceptores de campo de estágio 36,95 (trinta e seis, noventa e cinco por cento) sobre o valor vigente estabelecido neste artigo inciso I.

Art. 9º - A interrupção da residência ainda que justificada, inclusive na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, não exime o residente da obrigação de, posteriormente, completar a carga horária total de atividade prevista para o aprendizado.

Art. 10 - Para atender o disposto nesta lei, ficam criadas 82 (oitenta e duas) funções de Médico Residente e 6 (seis) funções de Residente de odontologia hospitalar no Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.

Art. 11 - Fica o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti autorizado a celebrar convênios com Escolas Médicas, Universidades e Hospitais, visando a colaboração mútua no desenvolvimento de programas de residência médica e de odontologia hospitalar.

Art. 12 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento do Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, suplementada se necessário, cuja fonte poderá ser o Tesouro Municipal, repasse do Sistema Único de Saúde, ou convênio específico com outros níveis de governo e ou instituições de fomento à formação e qualificação de pessoal e de ensino e pesquisa.

Parágrafo único – As despesas com contribuição científica aos coordenadores de subprogramas e preceptores de campo de estágio estão condicionadas a recursos previstos em convênios ou suplementação de atividades de incentivo ao ensino e pesquisa.

Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2004.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis 7892/94; 9.461/97; 9.939/98 e 11.041/ 2001.

Campinas, 01 de julho de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/2836

autoria: Prefeitura Municipal de Campinas