LEI
Nº 12.018 DE 01 DE JULHO DE 2004
AUTORIZA
O HOSPITAL MUNICIPAL DR. MÁRIO GATTI A CREDENCIAR, JUNTO À
COMISSÃO
NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E
CULTURA E DO
MINISTÉRIO DA SAÚDE, PROGRAMAS DE RESIDÊNCIA MÉDICA E DE
ODONTOLOGIA
HOSPITALAR JUNTO AO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de
Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1º -
Fica o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, autorizado a
credenciar junto à Comissão de Residência Médica
do Ministério da Educação e Cultura e do Ministério da Saúde
e ao Conselho Federal de Odontologia programas
de residência médica e de odontologia hospitalar.
Parágrafo
único - O
credenciamento de que trata o caput deste artigo será
efetivado mediante convênio específico
celebrado com os órgãos da Administração direta e indireta,
nos termos da legislação aplicável.
Art.
2º -
Para os efeitos desta lei considera-se residência médica e
odontológica hospitalar a modalidade de ensino
superior, subsequente à graduação, sob a forma de curso de
especialização, caracterizada por treinamento em
serviço realizado sob a orientação dos médicos e dentistas
cadastrados junto à diretoria do referido hospital, na
especialidade pertinente.
Parágrafo
único –
O Sistema de Residência de que trata esta lei é destinado a
médicos e dentistas.
Art.
3º - A
residência médica dar-se-á nas seguintes áreas de
concentração:
I
–
Cirurgia Geral;
II –
Clínica Médica;
III –
Neurocirurgia;
IV –
Urologia;
V –
Cirurgia Plástica;
VI –
Cirurgia Vascular;
VII –
Ortopedia;
VIII
–
Dermatologia;
IX –
Anestesiologia;
X –
Pediatria;
XI -
Otorrinolaringologia;
XII –
Medicina Geral e Comunitária/Saúde da Família;
Art.
4º - A
residência em odontologia hospitalar dar-se-á na área de
cirurgia e traumatologia buco-maxilofacial.
Art.
5º - Os
programas de residência médica e de residência
odontológica-hospitalar serão previamente submetidos
ao credenciamento da Comissão Nacional de Residência Médica do
Ministério da Educação e Cultura
e do Conselho Federal de Odontologia, para efeito do disposto na
Lei Federal n. 6.932, de 07 de julho de
1.981 e legislação posterior pertinente.
Art.
6º - O
conteúdo programático dos cursos de residência médica e
odontológica- hospitalar deverão observar as
seguintes condições:
I
– carga
horária máxima de 60 (sessenta) horas semanais, nela incluído
um período não excedente a 24 (vinte e
quatro) horas de plantão;
II
– 1
(um) dia de descanso semanal;
III –
férias de 30 (trinta) dias consecutivos após cada período de 12
(doze) meses contínuos de residência médica
e de odontologia hospitalar;
IV
–
mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20 % (vinte por cento)
de sua carga horária destinados às atividades
teórico-práticas, de acordo com programas pré-estabelecidos;
V
– carga
horária mínima de 2.800 e máxima de 3.200 horas anuais.
Art.
7º - O
ingresso de médico e dentista, em qualquer programa de
residência, far-se-á por processo público de
seleção previsto em programa aprovado pela Comissão Nacional de
Residência Médica, Conselho Federal de
Odontologia e no Edital do processo seletivo do Hospital Municipal
Dr. Mário Gatti.
Parágrafo
único –
O candidato à admissão deverá inscrever-se em apenas um curso
de residência médica ou odontologia
hospitalar e estar filiado ao regime previdenciário social na
qualidade de autônomo, na forma da lei.
Art.
8º - Aos
médicos e dentistas residentes fica assegurado:
I –
a bolsa de estudo em valor igual ao estipulado pela Legislação
Federal;
II –
alimentação durante o período de residência, excetuando-se os
períodos de folgas e férias.
III –
continuidade da bolsa de estudo durante o período de 4 (quatro)
meses, quando gestante, sem prejuízo do
disposto no artigo 8º desta lei.
IV
– os
direitos previdenciários decorrentes da sua inscrição como
autônomo, bem como os do seguro de acidente
do trabalho de que trata a citada Lei Federal n. 6.932/81 e suas
alterações.
V
–
auxílio moradia conforme definido na Legislação Federal ou
Regulamentação da Comissão Nacional de Residência
Médica e Conselho Federal de Odontologia ou de forma isonômica
com os Hospitais Universitários Estaduais.
§
1º – A
residência médica e de odontologia hospitalar não configura
qualquer vínculo de trabalho, estatutário ou
contratual, entre o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti e o
médico e dentista residente, não implica em compromisso
da Autarquia na admissão do médico e dentista após sua
conclusão e aprovação.
§
2º - Os
médicos e dentistas residentes que ingressaram antes de 2004
manterão o valor de suas bolsas e caso a
Legislação Federal determine valor superior, haverá a
atualização de modo isonômico.
§
3º - Aos
coordenadores de subprogramas e preceptores de campos de estágio,
fica assegurado o pagamento a
título de contribuição científica nos seguintes valores:
a)
aos
coordenadores, 59,12% (cinqüenta e nove, doze por cento) sobre o
valor da bolsa vigente estabelecida neste
artigo inciso I.
b)
aos
preceptores de campo de estágio 36,95 (trinta e seis, noventa e
cinco por cento) sobre o valor vigente estabelecido
neste artigo inciso I.
Art.
9º - A
interrupção da residência ainda que justificada, inclusive na
hipótese prevista no inciso III do artigo
anterior, não exime o residente da obrigação de,
posteriormente, completar a carga horária total de atividade
prevista para o aprendizado.
Art.
10 - Para
atender o disposto nesta lei, ficam criadas 82 (oitenta e duas)
funções de Médico Residente e 6
(seis) funções de Residente de odontologia hospitalar no
Hospital Municipal Dr. Mário Gatti.
Art.
11 - Fica
o Hospital Municipal Dr. Mário Gatti autorizado a celebrar
convênios com Escolas Médicas, Universidades
e Hospitais, visando a colaboração mútua no desenvolvimento de
programas de residência médica
e de odontologia hospitalar.
Art.
12 - As
despesas com a execução desta lei correrão por conta de
dotação própria consignada no orçamento do
Hospital Municipal Dr. Mário Gatti, suplementada se necessário,
cuja fonte poderá ser o Tesouro Municipal, repasse
do Sistema Único de Saúde, ou convênio específico com outros
níveis de governo e ou instituições de fomento
à formação e qualificação de pessoal e de ensino e pesquisa.
Parágrafo
único –
As despesas com contribuição científica aos coordenadores de
subprogramas e preceptores de
campo de estágio estão condicionadas a recursos previstos em
convênios ou suplementação de atividades de
incentivo ao ensino e pesquisa.
Art.
13 - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 01 de janeiro de 2004.
Art.
14 -
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis
7892/94; 9.461/97; 9.939/98 e 11.041/ 2001.
Campinas,
01 de julho de 2004
IZALENE
TIENE
Prefeita Municipal
PROT. 04/08/2836
autoria: Prefeitura Municipal de Campinas