1.
A prescrição deverá ser obrigatoriamente pela Denominação
Comum Brasileira de acordo com a Lei
Federal 9787/99, sendo que o nome do medicamento deverá
ser por extenso.
2.
Toda medicação prescrita deverá ser anotada na ficha clínica
ou de atendimento do paciente e conter:
a.
A data da prescrição;
b.
O nome genérico de todo(s) o(s) medicamento(s) prescrito(s),
sua concentração, forma de apresentação e posologia adotada;
c.A
quantidade prescrita;
d.
A duração prevista do tratamento (dias, semanas, meses ou uso
contínuo).
3
. Toda prescrição de medicamentos deverá ser feita em DUAS
VIAS, estando ambas perfeitamente legíveis, assinadas e com o
registro do profissional que prescreve.
4.
Toda prescrição deverá conter:
a.
Carimbo ou identificação do profissional que prescreve;
b.
Identificação do paciente: nome completo e endereço ou número da matrícula na unidade;
c.
Data da prescrição;
d.
Concentração do medicamento, forma de apresentação e
posologia adotada;
e.
Quantidade prescrita;
f.
Duração prevista do tratamento (dias, semanas, meses ou uso
contínuo). No caso de uso contínuo será considerado o máximo
de 6 (seis) meses.
5.
Somente serão atendidas receitas com até 30 (trinta) dias a
partir da data de emissão.
5.1
- Para antibióticos a prescrição só será atendida no máximo
até 72 (setenta e duas) horas após a data de emissão.
6.
No ato da dispensação as duas vias da receita deverão receber o
carimbo atendido, data da dispensação, quantidade fornecida e
identificação do funcionário que efetuou a dispensação.
A primeira via da receita deverá ser devolvida ao paciente
e a segunda via deverá ser retida no dispensário e arquivada por
seis meses.
7.
A quantidade prescrita deverá ser suficiente para o tratamento
completo.
7.1
Nos casos em que o tratamento ultrapassar 30 dias, a
quantidade dispensada deverá ser suficiente para o uso durante
um mês de tratamento.
7.2
Nos casos
acima deverá ser feita ficha de controle de dispensação de
medicamentos de uso contínuo. A segunda via da prescrição
deverá ser anexada à ficha e esta servirá como controle até
o atendimento completo da prescrição.
8.
No caso de pacientes matriculados nas Unidades da SMS e em
acompanhamento em programas específicos, fazendo uso de medicações
específicas e padronizadas, fica autorizado ao Enfermeiro da
Unidade de Saúde a realizar prescrição medicamentosa de acordo
com os Protocolos de Tratamento Padronizados da SMS.
9.
Para medicamentos sob controle especial – Portaria Federal
344/98, que constarem da Lista de Medicamentos Padronizados pela
Secretaria Municipal de Saúde de Campinas, a quantidade
dispensada ficará limitada a 30 (trinta) dias de
tratamento.
9.1
Quando tratar-se de itens em que a Portaria Federal
344/98 prevê prescrições para 60 ou até 180 dias de
tratamento, deverá ser feita ficha de controle de dispensação
de medicamentos de uso contínuo. A primeira via da prescrição
deverá se anexada à ficha e esta servirá como controle até o
atendimento completo da prescrição.
9.2.
Todas as demais exigências previstas pela Portaria Federal
344/98 deverão se atendidas.
10.
Ficam revogadas as Portarias Municipais 04 e 05 de 31/10/95.