Decreto nº
10957 de 23 de outubro de 1992
Regulamenta a Lei
nº 6.986, de 11 de maio de 1992, que dispõe sobre a criação do
Registro de Câncer de Base Populacional do Município de Campinas.
O Prefeito
Municipal de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O
Sistema de Registro de Câncer de Base Populacional do Município de
Campinas - SRCBPC, responsável pela coleta permanente de dados dos
casos de neoplasias malignas dos indivíduos residentes no
Município de Campinas, será integrado por todos os serviços de
saúde do Município.
Artigo 2º - Pelo
poder público integram-no as Unidades de Vigilância
Epidemiológica (UVEs) do município:
I) Grupo
Municipal de Vigilância Epidemiológica (GMVE);
II) Centros de
Saúde;
III)
Policlínicas;
IV) Núcleo de
Vigilância Epidemiológica do Hospital das Clínicas da Unicamp;
V) Núcleo de
Vigilância Epidemiológica do Hospital e Maternidade "Celso
Pierro" da PUCCAMP;
VI) Núcleo de
Vigilância Epidemiológica do Hospital Municipal "Dr.Mário
Gatti";
VII) Centro
Integrado de Pesquisas Oncohematológicas da Infância (CIPOI), da
Faculdade de Ciências Médicas da UNICAMP;
VIII) Escritório
Regional de Saúde de Campinas (ERSA-27).
Parágrafo Único -
O gerenciamento técnico-operacional do Sistema far-se-á mediante
termo aditivo específico ao convênio Prefeitura/Unicamp, que
estabeleça suas respectivas atribuições:
I - ao Grupo
Municipal de Vigilância Epidemiológica - GMVE, como nível
central do Sistema Municipal de Vigilância Epidemiológica (SVE-Campinas),
e
II - ao Centro
Integrado de Pesquisas Onco-hematológicas - CIPOI, como nível
central do Sistema de Registro de Câncer de Base Populacional do
Município de Campinas - SRCBPC.
Artigo 3º - Para
os fins desde decreto, entende-se como caso a ser notificado ao
Sistema, a neoplasia maligna "in situ" ou não, primária
ou metastática, diagnosticado durante o ano vigente, de indivíduo
cujo local habitual de residência é Campinas.
Artigo 4º - A
notificação deverá ser feita logo após o diagnóstico do caso,
em impresso próprio que integra este decreto, nos modelos ficha
comum ou aerograma, disponíveis nos Centros de Saúde, nas
Policlínicas, no CIPOI, no GMVE, nos Laboratórios de Anatomia
Patológica e em outros serviços de saúde do município, públicos
ou particulares.
§ 1º - A
notificação feita em ficha comum, a partir das UVEs do município,
seguirão o fluxo do SVE - Campinas.
§ 2º - A
notificação feita por aerograma, será enviada ao CIPOI, sito à
Rua Vital Brasil nº 100, Cidade Universitária Prof. Zeferino Vaz,
CEP 13081 - Campinas, SP.
§ 3º - Aos
notificantes que não integram o SVE Campinas será assegurado o
fornecimento dos aerogramas.
Artigo 5º - Os
dados de morbi-natalidade por neoplasias malignas ocorridas no
município serão processados no CIPOI e a cada ano compilados
através de boletins próprio a ser amplamente divulgado.
Artigo 6º -
Caberá a todos os profissionais envolvidos com as atividades do
SRCBPC, a responsabilidade pela manutenção dos princípios éticos
que norteiam o manuseio de informações referentes às pessoas
objeto de notificação compulsória.
Artigo 7º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campinas, 23 de
outubro de 1992.
Jacó Bittar
Prefeito Municipal
Ophélia Amorim
Reinecke
Secretária dos Negócios Jurídicos
Antonio da Cruz
Garcia
Secretário de Saúde
Redigido na
Divisão Técnico-Legislativa da Secretaria dos Negócios
Jurídicos, com os elementos fornecidos pela Secretaria Municipal de
Saúde e publicado no Departamento de Expediente do Gabinete do
Prefeito na data supra.
Israel Aron
Zylberman
Secretário-Chefe do Gabinete do Prefeito