DECRETO
Nº 11.627 DE 28 DE SETEMBRO DE 1.994.
APROVA O
REGULAMENTO DA LEI MUNICIPAL Nº. 7.389 DE 21 DE DEZEMBRO DE
1.992 QUE DISPÕE SOBRE O CONTROLE DAS POPULAÇÕES ANIMAIS URBANAS
E RURAIS, BEM COMO, SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DAS ZOONOSES NO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de
Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Artigo 1º - Fica
aprovado o regulamento da Lei Municipal nº. 7.389 de 21 de dezembro
de 1.992 que dispõe sobre o controle das populações animais
urbanas e rurais, bem como, sobre a prevenção e controle das
zoonoses no Município de Campinas e dá outras providências.
Artigo 2º - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas,
28 de setembro de 1994.
JOSÉ
ROBERTO MAGALHÃES TEIXEIRA
Prefeito
Municipal
ROBERTO
TELLES SAMPAIO
Secretário
dos Negócios Jurídicos
CARMEN
CECÍLIA DE CAMPOS LAVRAS
Secretária
de Saúde
REGULAMENTO
I
- DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º - É proibido
ao proprietário de animal, em qualquer número, utilizar-se de áreas
abertas de uso público para a sua criação, alojamento ou manutenção.
Parágrafo único - É
vedada a condução de rebanhos através de áreas abertas de uso público.
Artigo 2º - É proibido
ao proprietário de animal, em qualquer número, deixá-lo solto em
área privada aberta.
Parágrafo único -
Quando em áreas abertas de uso privado, seja a qualquer propósito,
deverá haver um responsável a conduzir e vigiar grandes animais.
Artigo 3º - Os atos
danosos cometidos por animais são de inteira responsabilidade de
seus proprietários.
Parágrafo único -
Quando o ato danoso ocorrer sob a guarda de preposto, estender-se-á
a este a responsabilidade a que alude o presente artigo.
Artigo 4º - Os animais
recolhidos às dependências do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ)
da Secretaria Municipal de Saúde, quando portadores de zoonoses,
ficam sujeitos a liberação condicional ou não liberação,
conforme a patologia apresentada e à critério da autoridade sanitária.
Artigo 5º - Todos os
animais apreendidos em função de maus tratos somente serão
liberados aos seus proprietários se forem dadas por eles garantias
de que não mais os submeterão às mesmas condições.
Artigo 6º - A
autoridade sanitária, no exercício de suas funções, terá
garantido o seu acesso às dependências e alojamentos de animais,
sempre que necessário à observação dos princípios do presente
regulamento, cabendo ao proprietário ou responsável acatar as
decisões daquela emanadas.
Artigo 7º - Em caso de
morte de animal, cabe ao proprietário a disposição da carcaça,
de forma a não oferecer incômodo ou riscos à saúde pública e ao
meio ambiente.
Parágrafo único -
Eventuais despesas para atender ao disposto no “caput” deste
artigo são de responsabilidade do proprietário do animal.
Artigo 8º - O Centro de
Controle de Zoonoses manterá arquivo de registro contendo a
identificação dos animais, de seus proprietários e dos locais
onde são mantidos ou criados.
Artigo 9º - No caso de
alienação de animal registrado o novo proprietário deverá
apresentar-se no CCZ para a correspondente atualização dos dados
dentro do prazo de 30 (trinta) dias do negócio efetuado.
Parágrafo único - Nos
casos de alteração do local onde é mantido o animal registrado, a
mesma providência prevista no “caput” deverá ser tomada e
obedecido igual prazo.
II
- PEQUENOS ANIMAIS
Artigo 10 - Os proprietários
de cães e gatos ficam obrigados a mantê-los adequadamente
domiciliados e imunizados contra a raiva.
Artigo 11 - Os canis
destinados à criação, reprodução, hospedagem e adestramento
devem atender ao seguinte:
I - não haver discordância
de vizinho a qualquer incômodo decorrente dessas atividades;
II - ter instalações
dotadas de pisos e paredes revestidas de material liso, resistente e
impermeável que permita a limpeza e desinfecção freqüentes;
III - dispor de água
corrente de fácil acesso para limpeza das instalações;
IV - dispor de drenagem
adequada ligada a sistema eficiente de destinação de dejetos de
forma a não comprometer as condições sanitárias e ambientais do
local e suas imediações.
V - dispor de condições
que não dêem causa à perturbação do sossego público, devendo
limitar o número de cabeças à disponibilidade de espaço e
instalações adequadas, à
critério da autoridade sanitária, nos casos em que seja necessário
intervir.
Parágrafo único - O
funcionamento de canis de criação e reprodução, e de
estabelecimentos destinados ao alojamento e adestramento de animais
somente poderá ocorrer após vistoria técnica e expedição de
Alvará.
Artigo 12 - As residências
e empresas que mantenham cães de guarda ou de companhia devem
dispor de condições que não dêem causa à perturbação do
sossego público, à critério da autoridade sanitária nos casos em
seja necessário intervir.
Parágrafo 1º - Nas
residências e empresas que mantenham cães de guarda ou de
companhia, os locais acessíveis a esses animais devem ser mantidos
sob rigoroso asseio, freqüentemente higienizados e desinfectados.
Parágrafo 2º - Os
responsáveis pela manutenção de cães de guarda ou de companhia,
seja em residências ou em empresas, devem dispor de condições que
possam evitar que ocorram acidentes envolvendo pessoas, consideradas
situações normais de não ilicitude.
Artigo 13 - A criação,
alojamento e manutenção das espécies canina e felina nas residências
particulares, poderá ter sua capacidade determinada por autoridade
sanitária, que levará em conta as condições locais quanto a
higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado
aos mesmos.
Artigo 14 - Nas residências
particulares a criação, alojamento e manutenção de aves para
fins de consumo próprio, seja de ovos ou carne, também terá sua
capacidade determinada por autoridade sanitária que considerará as
condições locais quanto à higiene, a adequação das instalações,
o espaço disponível para as aves e o tratamento dispensado às
mesmas, ficando, contudo, limitado ao máximo de 30 (trinta) espécimes
de qualquer idade.
Parágrafo único -
Constatada a criação, alojamento e manutenção de aves destinadas
a disputas que lhes importem em maus tratos, em zona urbana ou
rural, será o responsável notificado a encerrar tais atividades,
independentemente de quaisquer outras condições favoráveis e sem
prejuízo de outras medidas que sejam necessárias.
Artigo 15 - A criação,
alojamento e manutenção de outras espécies animais, dependerá de
avaliação de autoridade sanitária que considerará as
particularidades de cada caso, para determinação da adequação de
instalações, espaço necessário e tratamento específico ou da
inviabilidade da criação.
III - GRANDES ANIMAIS
Artigo 16 - Fica
proibida a criação, alojamento e a manutenção de suínos e
ruminantes domésticos na zona urbana, bem como, a criação e
reprodução de eqüídeos na mesma zona.
Artigo 17 - Os estábulos,
pocilgas e granjas avícolas serão localizadas na zona rural e a 25
m (vinte e cinco metros), no mínimo, de divisas de outras
propriedades, estradas e construções destinadas a outros fins, na
dependência de concordância de eventuais vizinhos e aprovação de
autoridade sanitária.
Artigo 18 - Os dejetos
de estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras serão
destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e
ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo
e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais.
Artigo 19 - As normas
construtivas para estábulos, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras
e estabelecimentos congêneres, em zonas rurais, obedecerão ao que
dispõe o Código Sanitário Estadual no que aplicável, ou legislação
posterior complementar ou que o substitua.
Artigo 20 - No perímetro
urbano poderá ser emitido alvará permitindo a instalação de
local para a manutenção de eqüídeos desde que:
I - não haja discordância
de vizinho a qualquer incômodo decorrente dessa atividade;
II - seja renovada
anualmente a permissão, até 31 de março de cada ano;
III - esteja afastado,
no mínimo, 15 m (quinze metros) de quaisquer divisas do terreno,
arruamentos ou residências, mesmo aquela de uso do proprietário do
animal;
IV - esteja dotado de
reservatório de água com a capacidade mínima de 100 (cem)
litros para cada animal encocheirado;
V - seja obedecido
limite de animais encocheirados, estabelecido por autoridade sanitária
na dependência de avaliação técnica quanto a localização e
condições da instalação;
VI - tenha os boxes
construídos com área mínima de 4,50 m2 (quatro metros
e cinqüenta centímetros quadrados) por animal e pé direito mínimo
de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), dotados de cocho
para alimentos, bem como para água, com abastecimento automático e
drenagem adequada ligada a sistema eficiente de destinação
de dejetos de forma a não comprometer as condições sanitárias e
ambientais do local e suas imediações;
VII - seja utilizado
material que permita a higienização freqüente das instalações;
VIII - seja
renovada diariamente a cama sobre o piso.
Parágrafo único - O
fornecimento do alvará de que trata o presente artigo dar-se-á em
caráter precário revogável a qualquer tempo caso se alterem condições
aqui estabelecidas ou outra que possa apresentar-se e que seja de
relevância pública.
Artigo 21 - O Centro de
Controle de Zoonoses (CCZ) providenciará a tatuagem definitiva do
pavilhão auricular esquerdo dos eqüídeos apreendidos, para fins
de identificação e cadastramento.
Parágrafo 1º - Nos
casos de o pavilhão auricular esquerdo não possibilitar a tatuagem
tatuar-se-á o lado direito.
Parágrafo 2º - A
tatuagem será composta pela associação de 3 (três) letras e 3
(três) números, onde a primeira letra identificará a pelagem do
eqüídeo e os demais comporão a identificação que se fará de
forma individual.
Parágrafo 3º - Nos
casos onde os componentes da associação citada no parágrafo
anterior resultar em caractere ilegível por dificuldades no
processo de tatuagem do eqüídeo, essa circunstância será
registrada na documentação correspondente.
Parágrafo 4º - O CCZ
emitirá ao proprietário do eqüídeo um certificado contendo a
identificação correspondente, inclusive a tatuagem.
Artigo 22 - Os eqüídeos
apreendidos que já estejam registrados, somente serão liberados
mediante a apresentação do certificado emitido pelo CCZ com o
cadastramento devidamente atualizado.
IV
- DO RESGATE E DOS LEILÕES
Artigo 23 - O animal
recolhido às dependências do CCZ permanecerá sob cuidados
profissionais adequados por prazo de 3 (três) dias para a espécie
canina e de 8 (oito) dias para as demais espécies, excluído o do
recolhimento, aguardando eventual resgate.
Parágrafo 1º - Os
animais não resgatados nos prazos estabelecidos no “caput”
deste artigo, ficarão de posse da Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo 2º - Os eqüídeos,
para serem resgatados, dependerão da apresentação de comprovante
de propriedade rural ou, se for o caso, de permissão de manutenção
de animais em perímetro urbano que comporte abrigar as espécies a
serem resgatadas.
Artigo 24 - Os animais
de valor econômico, não resgatados nos prazos estabelecidos no
artigo anterior, serão destinados a leilão em hasta pública,
convocado através de edital publicado em Diário Oficial com 3 (três)
dias de antecedência e realizado nas dependências do CCZ.
Artigo 25 - As pessoas
interessadas em participar de leilões deverão habilitar-se junto
ao CCZ com, no mínimo, 4 (quatro) horas de antecedência.
Parágrafo 1º - Para
habilitar-se, os interessados, pessoas físicas ou jurídicas, deverão
apresentar comprovante de propriedade rural ou, se for o caso, de
permissão de manutenção de animais em perímetro urbano que
comporte abrigar as espécies pretendidas.
Parágrafo 2º - Não se
concederá habilitação para participar dos leilões a quem conste
em cadastro ser o último proprietário do animal.
Parágrafo 3º - Não se
concederá habilitação aos proprietários de animais em que conste
terem os mesmos sido apreendidos 2 (duas) vezes nos últimos 12
(doze) meses ou àqueles que conste 6 (seis) ou mais apreensões em
qualquer tempo.
Parágrafo 4º - Não se
concederá habilitação aos funcionários lotados ou que prestem
serviços no Centro de Controle de Zoonoses da Secretaria Municipal
de Saúde.
Artigo 26 - As pessoas
que arrematarem animais em leilão terão o prazo de 48 h (quarenta
e oito horas) para, mediante a apresentação de documento comprobatório
do respectivo pagamento, retirar os animais das dependências do CCZ,
caso contrário perderão o direito de posse sobre os mesmos.
Parágrafo único - Por
ocasião da liberação de eqüídeo arrematado, o novo proprietário
receberá certificado de registro do animal em seu nome, ficando sem
efeito os anteriormente emitidos.
Artigo 27 - Animais
destinados a leilão que eventualmente venham a apresentar alterações
do estado sanitário, à critério do médico veterinário responsável,
poderão ser retirados da hasta pública antes de seu início.
V
- DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28 - Os
eqüídeos que tiverem a tatuagem adulterada ou fraudada e os
certificados emitidos pelo CCZ que apresentem as mesmas condições,
serão retidos e do episódio será dado conhecimento às
autoridades competentes para fins de apuração de
responsabilidades.
Parágrafo único - Os
eqüídeos enquadrados nas circunstâncias mencionadas no
“caput” serão retatuados e destinados a leilão em hasta pública,
devendo o fato ser registrado na documentação correspondente.
Artigo 29 - Os proprietários
que tenham animais apreendidos além de duas vezes no período de 12
(doze) meses, somente poderão obter a liberação dos mesmos
mediante o recolhimento de 5 (cinco) vezes o valor total das taxas e
preços públicos devidos.
Artigo 30 - Os proprietários
que tiverem animais apreendidos por mais de 6 (seis) vezes,
independentemente de prazos e de animais, somente poderão obter a
liberação dos mesmos mediante o recolhimento de 5 (cinco) vezes o
valor total das taxas e preços públicos devidos.
Artigo 31 - O
recolhimento de preços públicos referentes à apreensão de
animais e o pagamento de lances vencedores em leilões deverá ser
efetuada através de documento próprio e em local autorizado,
vedado o recolhimento nas dependências do CCZ.
Artigo 32 - Não será
admitida, quando ocorrer mais de uma apreensão de animal, a
dispensa do recolhimento de taxas e preços públicos respectivos,
seja a que título for, bem como a qualquer tempo, sendo o episódio
considerado para fins de enquadramento no que estabelecem os artigos
29 e 30 do presente regulamento.
Artigo 33 - Aos
infratores das normas contidas no presente regulamento serão
aplicadas as penalidades estabelecidas pela Lei Municipal nº 6.764,
de 13 de novembro de 1.991, regulamentada pelo Decreto nº 10.816,
de 15 de junho de 1.992.
Artigo 34 - Fica
concedido o prazo de 120 (cento e vinte) dias para que sejam
regularizados os locais de manutenção de eqüídeos, conforme
estabelecido no artigo 20 deste regulamento, contados a partir de
sua publicação.
Parágrafo 1º - Os
proprietários de eqüídeos apreendidos durante esse prazo, para
resgatarem seus animais, deverão apresentar comprovante do processo
de regularização dos locais de manutenção, em se tratando de perímetro
urbano.
Parágrafo 2º - Fica
estabelecido o mesmo prazo para que o CCZ habilite pessoas
interessadas em participar de leilões mediante a apresentação de
comprovante do processo de regularização desses locais, ressalvado
pelo CCZ que o local depende de avaliação da autoridade sanitária
quanto a capacidade de abrigar os animais.
Artigo 35 - O Centro de
Controle de Zoonoses, quando da doação de animais, observará:
I - que o pretendente
dispõe de condições para mantê-los conforme estabelece o
presente regulamento;
II - que o pretendente não
se enquadra nos termos dos artigos 30 e 31 deste regulamento;
III - que o animal seja
identificado e registrado para fins de atender ao que dispõe o
artigo 8º deste regulamento.
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