Decreto nº
16.179 de 20 de março DE 2008
Dispõe sobre o
Regulamento da Lei n° 12.891, de 13 de abril de 2007, que “Dispõe
sobre Local para Colocação de Prospecto Informativo sobre o Combate
à Dengue nas Floriculturas, Supermercados e Lojas que Comercializam
Vasos, Adornos ou Recipientes e dá outras Providências
O Prefeito do
Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art.
1°
Ficam as
floriculturas, lojas e supermercados do Município de Campinas, que
comercializam vasos, adornos ou recipientes destinados à colocação e
plantio de flores ou folhagens obrigadas a oferecerem em local à
vista dos consumidores folhetos que contenham amplas informações
voltadas aos diversos procedimentos de combate à dengue.
Art. 2°
O modelo de
folheto de que trata o art. 1° deste Decreto deverá editar as
seguintes informações ou frases:
I –
inserção de
pelo menos uma figura dispondo de um prato com areia até a borda e
outro sem areia contendo um “x” de reprovação;
II –
frases:
a)
“Evite o
uso de pratinhos de vasos de plantas. Caso seja necessário
mantê-los, não deixe água acumulada, fure-os ou lave-os com bucha
pelo menos uma vez por semana. Pratos justapostos ou a colocação de
areia até a borda do vaso também podem ser utilizados”;
b)
“Esgote sempre a água das bromélias. As plantas que acumulam água
devem ter atenção especial e serem vistoriadas duas vezes por
semana. Se forem plantadas no solo, necessitam ser regadas duas
vezes por semana com esguicho de água com pressão para lavar as
folhas”;
c)
“Os vasos
de rosas e de outras flores devem ser lavados com bucha e a água
trocada diariamente”;
d)
“Lembre-se:
os métodos mais eficazes no controle da dengue são a remoção e a
inviabilização de criadouros. Por isso, confira todo dia se a sua
casa tem algum recipiente que possa se transformar em criadouro do
mosquito da dengue. Sua colaboração é fundamental. Faça sua parte no
combate à dengue. Para mais informações, ligue 156”.
Art. 3°
Fica o órgão responsável pela divulgação do prospecto de que trata
este Decreto, obrigado a divulgar seu conteúdo na Internet, através
do Portal da Prefeitura Municipal de Campinas.
Art. 4°
Compete à
Vigilância Sanitária a aplicação das sanções de que trata o art. 4°
da Lei n° 12.891, de 13 de abril de 2007.
Art.
5º
Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Ficam
revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 20 de março
de 2008
DR. HÉLIO DE
OLIVEIRA SANTOS
Prefeito
Municipal
CARLOS HENRIQUE
PINTO
Secretário de Assuntos Jurídicos
JOSÉ FRANCISCO KERR
SARAIVA
Secretário
de Saúde
REDIGIDO NA
COORDENADORIA SETORIAL TÉCNICO-LEGISLATIVA DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE ASSUNTOS JURÍDICOS, DE ACORDO COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DO
PROTOCOLADO ADMINISTRATIVO N° 07/10/51664, EM NOME DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS E PUBLICADO NA SECRETARIA DE CHEFIA
DE GABINETE DO PREFEITO.
DRA. ROSELY NASSIM
JORGE SANTOS
Secretária-Chefe de Gabinete
RONALDO VIEIRA
FERNANDES
Diretor do Departamento de Consultoria Geral