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LEI N. 11.024
de 09 de Novembro de 2001
DISPÕE SOBRE A
INSTALAÇÃO DE SISTEMAS DE TRANSMISSÃO DE RÁDIO, TELEVISÃO,
TELEFONIA, TELECOMUNICAÇÃO EM GERAL E OUTROS SISTEMAS
TRANSMISSORES DE RADIAÇÃO ELETROMAGNÉTICA NÃO IONIZANTE, NO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara
Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A
instalação de sistemas transmissores de rádio, televisão,
telefonia, telecomunicações em geral e outros sistemas
transmissores de radiação eletromagnética não ionizante, no
Município de Campinas, caracterizada por obrigação de
relevante interesse ambiental, fica sujeita às condições
estabelecidas na presente lei.
Parágrafo Único
- Para os efeitos desta lei entende-se por:
I - Sistema
transmissores: os transmissores de rádio-freqüência, as
antenas, as torres de sustentação, os cabos, os contêineres e
demais equipamentos necessários à sua instalação.
II - Operadora do
sistema: a empresa detentora da outorga, concessão ou autorização
emitida pelo poder público, para operar sistemas transmissores.
Art. 2º - Estão
compreendidas nas disposições desta lei, as antenas que operam
na faixa de freqüência de 100KHz (cem quilohertz) a 300GHz
(trezentos gigahertz).
Parágrafo Único
- Excetuam-se do estabelecido no caput deste artigo, os
sistemas transmissores associados a:
I - radares
militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego
aéreo;
II -
radiocomunicadores de uso exclusivo das policias militar, civil
e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego,
ambulâncias e similares;
III -
radiocomunicadores instalados em veículos terrestres, aquáticos
ou aéreos;
IV - bens de
consumo, tais como aparelhos de rádio e televisão,
computadores, fornos de microondas, telefones celulares,
brinquedos de controle remoto e outros similares.
Art. 3º - O
limite máximo de emissão de radiação eletromagnética,
considerada a soma das emissões de radiação de todos os
sistemas transmissores em funcionamento em qualquer localidade
do Município, será de 100W/cm² (cem microwatts por centímetro
quadrado) de densidade de potência em qualquer local passível
de ocupação humana.
Parágrafo Único
- Para efeito dos cálculos e medições, o limite definido no
caput deste artigo deve ser considerado como o limite de potência
da onda plana equivalente nas faixas de freqüência abrangida
por esta lei.
Art. 4º- Para a
instalação de quaisquer sistemas transmissores,
independentemente do material construtivo utilizado, será
necessária a obtenção de Alvará de Autorização, a ser
expedido pela Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos
e Projetos, nos termos da alínea "a", do § 1º, do
artigo 2.1.03.01 da Lei nº 7.413, de 30 de dezembro de 1992,
atendidos os parâmetros definidos no Anexo I da presente lei.
Parágrafo Único
- A obtenção do Alvará de Autorização a que se refere o caput
deste artigo não dará direito à operadora de colocar o
sistema transmissor em funcionamento.
Art. 5º - Deverá
ser observada a distância horizontal mínima de 10% da altura
total da torre incluindo pára-raios, nunca inferior a 3 (três)
metros entre as instalações do sistema transmissor e qualquer
edificação existente no mesmo terreno ou suas divisas, sem
prejuízo do disposto no caput do artigo anterior.
§ 1º - As
instalações pré-existentes de sistemas transmissores não
estarão sujeitas ao caput deste artigo, desde que
anteriormente autorizadas.
§ 2º - A separação
entre a instalação do sistema transmissor e a edificação será
obrigatória, devendo ser efetuada por meio de alambrados, muros
ou similares, garantindo o acesso independente aos mesmos.
§ 3º - Em caso
de acidente envolvendo sistemas transmissores, a operadora,
independente da causa ou de quem tenha dado origem ao fato,
indenizará todos os atingidos no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 6º - A
instalação de sistemas transmissores deverá observar os
gabaritos e restrições estabelecidos pelos planos de proteção
de aeródromos definidos pela União e para os imóveis tombados
e suas áreas envoltórias, bem como as demais limitações
administrativas pertinentes.
Parágrafo Único
- Não será permitida a instalação de sistemas transmissores
em bens públicos municipais de uso comum do povo e de uso
especial exceto quando da prestação de serviços ao município
e respectivos órgãos e/ou entidades assemelhadas ou destes
para os munícipes, ficando sujeitos, no que couber, ao que
determina esta Lei.
Art. 7º - Os níveis
máximos de sons e ruídos produzidos pelos equipamentos que
compõem os sistemas transmissores deverão estar adequados às
disposições técnicas e legais vigentes, no que se refere aos
limites de conforto.
Parágrafo Único
- Os valores referentes no caput deste artigo deverão
ser medidos nos limites das áreas estabelecidas no Anexo I.
Art. 8º - As
empresas operadoras deverão instalar seus equipamentos em
estruturas já existentes, ressalvadas as impossibilidades,
procurando sempre integrá-las à paisagem existente.
Art. 9º - Os
sistemas transmissores somente poderão entrar em funcionamento
após obtenção do Alvará Sanitário, a ser expedido pela
Secretaria Municipal da Saúde, o qual deverá ser renovado
anualmente.
§ 1º - Para a
obtenção do Alvará Sanitário, a operadora deverá apresentar
o laudo radiométrico, assinado por responsável técnico
habilitado, onde constem medidas nominais do nível de densidade
de potência no imóvel onde estiver instalado o sistema
transmissor, no seu entorno e nas edificações vizinhas, dentro
de um raio de 200 (duzentos) metros.
§ 2º - O laudo
radiométrico deverá ser refeito e apresentado a cada 3 (três)
anos ou sempre que ocorrerem quaisquer alterações nas características
técnicas de operação do sistema, ou a qualquer tempo, a critério
da autoridade sanitária.
§ 3º - As
medidas para confecção do laudo radiométrico serão feitas
com aparelho cujo certificado de calibração, expedido por órgão
competente habilitado, esteja atualizado no momento de sua
realização.
§ 4º - As medições
deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal,
mediante informe protocolizado, onde constem local, data e horário
de sua realização.
§ 5º - A
Secretaria Municipal de Saúde poderá acompanhar as medições
e indicar pontos que devam ser medidos.
§ 6º - As
medidas da intensidade de campo devem referir-se à somatória
de todas as freqüências presentes nos locais de medição, com
os sistemas operando na potência máxima autorizada, nas faixas
de freqüência previstas nesta lei.
§ 7º - A
Prefeitura Municipal de Campinas criará Comissão Especial
destinada análise e estudo das emissões de radiações
eletromagnéticas não ionizantes, bem como para emitir parecer
sobre concessão de Alvarás e proposição de medidas de
aperfeiçoamento dos instrumentos de controle.
Art. 10 - A
instalação de sistemas transmissores descritos na presente lei
será executada apenas quando for precedida da consulta com
autorização escrita de 60% dos proprietários dos imóveis num
raio de 200 (duzentos) metros a partir da projeção ortogonal
do ponto de emissão de radiação.
§ 1º - Nos casos
em que, no momento da renovação do Alvará de Autorização,
houver demanda por escrito de 2/3 (dois terços) dos proprietários
legalmente identificados quanto à permanência do equipamento
no local, deverá haver a consulta nos moldes do caput deste
artigo, quando não realizada anteriormente.
§ 2º - no caso
de condomínios a consulta a que se refere o caput deste
artigo deverá ser respondida pela assembléia do mesmo em
documento registrado.
Art. 11 - A
instalação dos equipamentos e sistemas transmissores de que
trata esta Lei somente será permitido próximo de hospitais,
asilos, creches, pré-escolas e escolas de ensino fundamental se
os valores de densidade de potência medidos em qualquer ponto
destes estabelecimentos estiverem abaixo de 3W/cm² (três
microwatts por centímetro quadrado) de densidade de potência.
Art. 12 - Deverá
ser mantida, no imóvel onde estiver instalado o sistema
transmissor, em local que permita a leitura natural a partir da
rua, placa de identificação da antena e da torre de sustentação,
com as seguintes informações: nome da operadora, com seu
endereço e telefone, nome do responsável técnico, os números
do Alvará de Autorização e do Alvará Sanitário.
Art. 13 - Fica
instituída a taxa para análise do projeto, vistoria, fiscalização
e expedição do Alvará de Autorização, no valor de R$ 109,00
(cento e nove reais), que será devida pela operadora do sistema
para sua obtenção e no valor de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco
reais) para a renovação anual.
§ 1º - O
recolhimento da taxa deverá ser feito quando da expedição do
Alvará de Autorização.
§ 2º - No caso
do indeferimento do pedido, o recolhimento da taxa deverá ser
feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do
lançamento.
Art. 14 - Fica
instituída a taxa para análise do pedido, vistoria, fiscalização,
expedição e renovação do Alvará Sanitário, no valor de R$
109,00 (cento e nove reais), que será devida pela operadora do
sistema para sua obtenção e renovação anual.
§ 1º - O
recolhimento da taxa deverá ser feito quando da expedição do
Alvará Sanitário.
§ 2º - No caso
do indeferimento do pedido, o recolhimento da taxa deverá ser
feito no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do
lançamento.
Art. 15 -
Constituem-se infrações à presente lei:
I - Instalar o
sistema sem o Alvará de Autorização;
II - Instalar e
operar o sistema sem a placa de identificação;
III - exceder o
limite de densidade de potência previsto nesta lei;
IV - operar o
sistema sem o Alvará Sanitário;
V - operar o
sistema em desacordo com o autorizado;
VI - deixar de
comunicar à autoridade sanitária mudanças características
operacionais
autorizadas do sistema;
VII - fornecer à
autoridade sanitária informações técnicas inexatas.
Art. 16 - Às
infrações tipificadas nos incisos deste artigo aplicam-se as
seguintes penalidades:
I - multa simples;
II - multa diária;
III - suspensão
do funcionamento do sistema;
IV - cassação do
Alvará Sanitário;
V - interdição
do sistema.
Art. 17 -
Constatadas as infrações descritas nos incisos I ou IV, do
Art. 15 desta Lei, a operadora do sistema será multada e
intimada a sanar a irregularidade no prazo de 45 (quarenta e
cinco) dias.
§ 1º - Não
atendida a intimação no prazo especificado no caput
deste artigo à operadora do sistema será intimada a suspender
imediatamente o funcionamento do sistema transmissor.
§ 2º -
Verificada a continuidade do funcionamento do sistema, em
desrespeito à intimação prevista no parágrafo anterior, será
lavrado novo auto de infração e imposto multa diária, a qual
só cessará quando sanada a irregularidade, sem prejuízo de
ser interditado o sistema a qualquer momento.
Art. 18 -
Constatadas quaisquer das infrações descritas nos incisos II,
III, V, VI ou VII, do Art. 15 desta Lei, a operadora do sistema
será intimada a corrigir a irregularidade no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias.
Parágrafo Único
- Não atendida a intimação no prazo especificado no caput
deste artigo, o Alvará Sanitário será cassado e a operadora
do sistema será multada e intimada a suspender imediatamente o
funcionamento do sistema transmissor, procedendo-se, caso não
atendida a intimação, conforme o disposto no parágrafo 2º do
artigo anterior.
Art. 19 - A
Secretaria Municipal de Saúde poderá realizar, a qualquer
momento, medições da densidade de potência e, verificando que
o campo eletromagnético excede os limites estabelecidos na
presente lei, adotará o seguinte procedimento:
I - tratando-se de
local onde operam vários sistemas transmissores, será
considerado responsável àquele que estiver operando nas condições
previstas nos inciso IV do Art. 15, devendo ser multado e
intimado a suspender imediatamente o seu funcionamento, sob pena
de imposição de multa diária, após 24 (vinte e quatro) horas
contadas da intimação, sem prejuízo de, a qualquer momento,
serem interditados os sistemas;
II - verificado
que não há sistemas transmissores operando nas condições
previstas nos inciso IV do Art. 15, a Secretaria Municipal de Saúde
intimará todas as operadoras dos sistemas transmissores
envolvidos a realizarem novas medições para rastreamento das
freqüências e emissões de radiação correspondentes,
aplicando-se para a adequação o previsto nos incisos I e II do
§ 2º do Art. 26 desta Lei.
III - caso seja
possível determinar no momento da fiscalização o sistema
transmissor que está operando em desacordo com o autorizado ou
indicado, a operadora do sistema será multada e intimada a
proceder às alterações necessárias no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, sob pena de multa diária, cassação do Alvará
Sanitário e interdição do sistema transmissor.
Art. 20 - Da
intimação e da imposição de penalidades, o infrator poderá
oferecer recurso, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência,
que será apreciado pelo Diretor do Departamento em que estiver
lotada a autoridade autuante, ficando suspenso, até o seu
julgamento, o prazo para o recolhimento da multa.
§ 1º -
Considera-se o intimado ciente, quanto aos autos de intimação
e imposição de penalidades, pela aposição de sua assinatura,
ou a de seu representante legal ou preposto, devendo, em caso de
recusa, ser consignada essa circunstância, na presença de duas
testemunhas.
§ 2º - Na
impossibilidade de ser dado conhecimento diretamente ao
interessado, o responsável técnico deverá ser cientificado do
auto de infração e, na impossibilidade deste ser localizado no
Município, será a cientificação realizada por Edital,
publicado uma única vez no Diário Oficial do Município,
considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a
publicação.
§ 3º - O recurso
será apreciado e julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias
contados a partir da data do seu protocolo.
Art. 21 - Da decisão
condenatória caberá pedido de revisão, no prazo de 10 (dez)
dias ao Secretário Municipal da pasta em que estiver lotada a
autoridade autuante, que terá efeito suspensivo no tocante ao
pagamento da multa.
§ 1º - Sendo
deferido o recurso, a decisão deverá ser homologada no prazo
de 15 (quinze) dias contados da data do deferimento.
§ 2º - O pedido
de revisão será apreciado e julgado no prazo máximo de 15
(quinze) dias contados da data do seu protocolo.
Art. 22 - Na
impossibilidade de identificação da operadora do sistema, será
notificado o proprietário do imóvel ou o representante do
condomínio onde estiver instalado o sistema transmissor, como
co-responsável, recaindo sobre esse as penalidades previstas na
presente lei.
Art. 23 - As
multas impostas e não recolhidas no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da sua imposição ou da decisão condenatória
definitiva, serão inscritas na Dívida Ativa.
Art. 24 - Os
valores das multas são os estabelecidos no Anexo II da presente
lei e serão aplicados em dobro, em caso de reincidência.
Parágrafo Único
- Para efeito da presente lei, fica caracterizada a reincidência
quando o infrator, após decisão definitiva na esfera
administrativa do processo que lhe houver imposto penalidade,
cometer nova infração do mesmo tipo.
Art. 25 - Os
prazos a que se refere a presente lei serão contados em dias
corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do
vencimento, devendo ser prorrogado para o primeiro dia útil, se
o vencimento cair em dia em que não houver expediente.
Art. 26 - Os
sistemas transmissores que se encontrarem em operação na data
da publicação desta lei deverão enquadrar-se as suas disposições
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º - Não se
aplica os parâmetros do Anexo I da presente Lei aos sistemas
transmissores em operação até a data de sua publicação,
desde que atendida a legislação vigente à época de sua
instalação.
§ 2º - Na hipótese
de excesso do limite de densidade de potência previsto nesta
lei, serão observados os seguintes critérios para adequação
dos sistemas em operação:
I - primeiramente,
adequar-se-á aquele que isoladamente estiver emitindo radiação
além do permitido nesta lei;
II - depois, os
sistemas se adequarão proporcionalmente a sua contribuição na
somatória da densidade de potência.
Art. 27 - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
28 - Ficam revogadas as disposições em contrário,
especialmente a Lei nº 9.580, de 22 de dezembro de 1997.
PAÇO MUNICIPAL
PREFEITA
MUNICIPAL
autoria:
Prefeitura Municipal de Campinas
CAMPINAS,