(Publicação DOM de
25/04/2002:02)
Dispõe Sobre a
Instituição do Programa Municipal de Combate e Prevenção à
Dengue e dá Outras Providências
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica
instituído, no Município de Campinas, o Programa Municipal de
Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria
Municipal da Saúde.
Art. 2º - A
Secretaria Municipal da Saúde manterá serviço permanente de
esclarecimentos à população sobre as formas de prevenção à
dengue, através do telefone 156, criando o ‘‘Disk-Dengue’’.
Art. 3º - Ficam
os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e
privados em geral, proprietários ou locatários, obrigados a
adotar as medidas necessárias à manutenção de seus imóveis
limpos, sem acúmulo de objetos e materiais que se prestem a
servir de criadouros, evitando condições que propiciem a
instalação e proliferação dos vetores causadores da dengue, ou
seja, dos mosquitos do gênero Aedes.
§ 1º - Para fins
da aplicação da presente lei, são considerados criadouros todos
os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos,
vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens
arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos,
plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de
materiais e, devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de
água.
§ 2º - A
manutenção predial dos imóveis conforme o caput do presente
artigo compreende ainda manter desobstruídas as lajes, calhas e
vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de
forma a evitar que acumulem água.
Art. 4º - Ficam
os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem,
recicladoras de sucatas e afins, depósitos de veículos,
desmanches e ferros-velhos e estabelecimentos similares
obrigados a adotar medidas que visem a eliminar os criadouros
dos vetores citados no artigo anterior desta lei.
Art. 5º - Ficam
os responsáveis por cemitérios obrigados a exercer rigorosa
fiscalização em suas áreas, determinando a imediata retirada de
quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água em
seu interior, ou utilizar meios eficazes para evitar o acúmulo
de água, procedendo a confecção de orifícios na parte inferior
dos vasos ou recipientes, ou ainda, incrementar quaisquer outros
métodos eficientes que não permitam o acúmulo de água em seus
interiores.
Art. 6º - Ficam
os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos
obrigados a adotar medidas tendentes à drenagem permanente de
coleções líquidas, originadas ou não por chuvas, bem como à
limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o
adequado descarte de modo que inviabilize os eventuais
criadouros existentes.
Art. 7º - Ficam
os responsáveis por imóveis dotados de piscinas obrigados a
manter tratamento adequado da água de forma a não permitir a
instalação ou proliferação de mosquitos.
§ 1º - É considerado
tratamento adequado das piscinas com recirculação de água:
I - manter o pH entre 6,7 e 7,9.
II - o cloro residual disponível estar compreendido entre 0,5 mg/l
(meio miligrama por litro) e 0,8 mg/l (oito décimos de miligrama
por litro).
III - as piscinas deverão ser mantidas cobertas com lonas
apropriadas, de forma a não acumular água nestas lonas, quando
estiverem em desuso.
§ 2º - As piscinas que
não disponham de sistema de recirculação da água deverão ser
esvaziadas e lavadas, esfregando-se suas paredes, uma vez por
semana.
§ 3º - Os espelhos
d’água, as fontes e os chafarizes também deverão ser esvaziados
e lavados uma vez por semana.
Art. 8º - Nas
residências, nos estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços, em instituições públicas e privadas,
bem como em terrenos nos quais existam caixas d’água, ficam os
responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com
vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos.
Art. 9º - Os
estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato
contidos em embalagens descartáveis ficam obrigados a instalar,
nos próprios estabelecimentos, em local de fácil acesso e
visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes
para o descarte destas embalagens.
§ 1º - As embalagens
descartáveis armazenadas deverão ser encaminhadas, pelos
estabelecimentos comerciais, a entidades públicas ou privadas,
cooperativas e associações que recolham materiais recicláveis.
§ 2º - Os
estabelecimentos referidos no caput deste artigo terão o prazo
de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei,
para se adaptarem à norma ora instituída.
Art. 10 - Quando
a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes
de saúde e as autoridades sanitárias lotados na Secretaria
Municipal de Saúde autorizados a adentrarem as áreas externas de
imóveis desocupados ou abandonados para o encaminhamento de
ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que
objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
Parágrafo único - Fica
o Executivo autorizado a cobrar dos responsáveis por imóveis
desocupados ou abandonados as eventuais despesas decorrentes da
limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes.
Art. 11 - Ficam
os responsáveis pelas imobiliárias obrigados a colaborar com as
autoridades sanitárias, sempre que solicitados, fornecendo
informações que possibilitem encaminhar notificações e autos aos
responsáveis por imóveis desocupados e que estejam sob sua
administração.
Parágrafo único - Os
responsáveis pelas imobiliárias deverão sempre solicitar aos
seus corretores e potenciais clientes que adotem medidas que
inviabilizem a proliferação de mosquitos do gênero Aedes, nos
imóveis desocupados, sempre que os adentrarem, especialmente no
tocante a ralos desprotegidos e vasos sanitários destampados,
bem como notificando as autoridades sanitárias sobre a
constatação de focos de mosquitos.
Art. 12 - A
eventual negativa de acesso aos imóveis por parte de seus
respectivos responsáveis aos agentes de saúde e autoridades
sanitárias quando no exercício de suas funções de controle de
mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação de apoio da
autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias
e, diante da persistência de atitude, o caso será encaminhado ao
Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis.