LEI N.º 11.286 DE 20 DE
JUNHO DE 2002
(Publicação DOM de 21/06/2002:03)
ESTABELECE NORMAS DE
PREVENÇÃO DAS DOENÇAS E CRITÉRIOS DE DEFESA DA SAÚDE DOS
TRABALHADORES EM RELAÇÃO ÀS ATIVIDADES QUE POSSAM DESENCADEAR
LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (L.E.R.), NO MUNICÍPIO DE
CAMPINAS
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Esta
lei estabelece normas de prevenção das doenças e critérios de
defesa da saúde dos trabalhadores da esfera pública do Município
de Campinas.
Art. 2º -
Define-se como Lesões por Esforços Repetitivos (L.E.R.): as
afecções que acometem os tendões, sinóvias, músculos, nervos,
fáscias, ligamento, isolada ou associadamente, com ou sem
degeneração de tecidos, atingindo, principalmente, porém não
somente, os membros superiores, região escapular, pescoço e
coluna vertebral, que são provocadas por atividades nos
processos de trabalho, assim como de sua organização, que exigem
do trabalhador, de forma combinada ou não de:
a)utilização repetitiva, continuada e forçada de grupos
musculares;
b)manutenção de posturas inadequadas;
c)tensão psicológica decorrente do ritmo, intensidade, duração
da jornada ou mecanismos de controle do trabalho;
d)fatores relacionados aos postos de trabalho, aos equipamentos
e às condições de trabalho que limitam a autonomia dos
trabalhadores sobre os movimentos do próprio corpo e reduzem sua
criatividade e liberdade de expressão.
Art. 3º - O
Sistema Único de Saúde (SUS), através dos Programas de Saúde do
Trabalhador, aplicará em suas atividades de fiscalização os
seguintes critérios técnicos:
I -- de procedimento de diagnóstico, tratamento e condutas das
Lesões por Escorços Repetitivos (L.E.R.), Normas Técnicas para
Avaliação de Incapacidade - MPS/INSS, 1993;
II -- de organização do trabalho, seguir os procedimentos da NR
17 -ERGONOMIA -- Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V,
Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, Portaria n.º
3.214, de 08/06/78;
III -- de prevenção das Lesões por Esforços Repetitivos (L.E.R.)
baseada na adoção obrigatória das seguintes medidas:
a)garantia de informação aos trabalhadores sobre os riscos a que
estão submetidos em função das condições de trabalho, assim como
sobre as medidas adotadas pela empresa para evitar agravos à sua
saúde;
b)estabelecimento de pausas e limitação do tempo de trabalho em
determinados postos que possa desencadear Lesões por Esforços
Repetitivos, garantidas as pausas de 10 (dez) minutos para cada
cinqüenta (50) minutos trabalhados, com jornada de trabalho de 6
(seis) horas, sendo as pausas computadas como tempo de trabalho;
c)determinação de alterações nos processos e organização do
trabalho, de modo que permita o enriquecimento e alternância das
tarefas, bem como, o controle do ritmo de trabalho pelo
trabalhador que o execute, visando a redução das pressões e
tensões do trabalho;
d)adequação de máquinas, mobiliários, dispositivos, equipamentos
e ferramentas de trabalho às características dos trabalhadores,
de modo a reduzir a intensidade dos esforços aplicados e
corrigir as posturas desfavoráveis na realização de movimentos
repetitivos;
e)adequação do ambiente de trabalho em relação à temperatura e
aos níveis de ruído e iluminação, garantindo o bem-estar dos
trabalhadores;
f)estabelecimento de ações de vigilância da saúde dos
trabalhadores, com avaliações periódicas das condições e
organização do trabalho;
g)estabelecimento de procedimentos de rotina de exames clínicos
periódicos especiais, incluindo os de retorno ao trabalho após
licença médica superior a 15 (quinze) dias e no momento da
demissão.
Art. 4º - Os
casos de Lesões por Esforços Repetitivos (L.E.R.), mesmos os
suspeitos, deverão ser notificados, por qualquer empresa,
pessoa, órgão ou entidade aos órgãos competentes do Sistema
Único de Saúde (SUS), que tomarão as providências necessárias.
Art. 5º - O
descumprimento do estabelecido por esta lei acarretará as
penalidades seguintes:
I -- advertência;
II -- multa diária de 1 a 1.000 UFIC’s;
III -- suspensão temporária das atividades em caso de
reincidência ou risco grave à saúde.
Art. 6º - O
Sistema Único de Saúde (SUS), através dos Programas de Saúde do
Trabalhador, fiscalizará o cumprimento e aplicará as penalidades
previstas na legislação vigente, especialmente as enumeradas no
Art. 5º desta lei.
Art. 7º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas, 20 de junho de
2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Sérgio Benassi - Vereador
Prot. 32955/02