LEI N. 11.386 DE 16 DE OUTUBRO DE 2002
(Publicação DOM de 17/10/2002:05)
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE DIAGNÓSTICOS SOBRE A CONDIÇÃO DE INFÂNCIA E JUVENTUDE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a presente lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a realização de amplo Diagnóstico sobre a Condição de Infância e Juventude, através dos órgãos competentes, pela Prefeitura Municipal de Campinas.
§ 1º - Por diagnóstico entende-se um minucioso estudo realizado através de metodologia específica, com instrumentos desenvolvidos por especialistas nas áreas de educação, serviço social, saúde, justiça, a fim de obter dados fidedignos quanto a quantidade e qualidade dos serviços para a infância e juventude existentes no município, sejam eles de caráter municipal, estadual, federal, privado ou filantrópico, bem como a necessidade de ampliação e melhoria das formas de atenção existente e ainda a criação de novas formas de atendimento para crianças e jovens.
§ 2º - Por Condição de Infância e Juventude entende-se as condições gerais e específicas, de vida, educação (formal e não-formal), moradia, saúde, ocorrências de formas de existência e exploração do trabalho infantil, condições de proteção jurídica da criança e do jovem, no Município de Campinas.
Art. 2º - VETADO.
Art. 3º - VETADO.
Art. 4º - VETADO.
Art. 5º - VETADO.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Campinas, 16 de outubro de 2002
IZALENE TIENE
Prefeita Municipal
Autoria: Vereador Angelo Rafael Barreto
Prot. 10/3460/02