LEI
Nº 12049 DE 31 DE AGOSTO DE 2004
DISPÕE
SOBRE O PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DOS ACIDENTES
DE TRÂNSITO
ENVOLVENDO MOTOCICLISTAS PROFISSIONAIS ATENDIDOS EM SERVIÇOS DE
URGÊNCIA E
EMERGÊNCIA PÚBLICOS E PRIVADOS, BEM COMO NA REDE BÁSICA DE
ATENDIMENTO, NO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS
A
Câmara Municipal aprovou e eu,Prefeita do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art.
1º -
Fica criado o procedimento de notificação compulsória de
acidentes no trânsito envolvendo os motociclistas
profissionais atendidos em serviços de urgência e emergência,
bem como na rede básica de atendimento,
e o sistema de monitoramento de acidentes no trânsito dos
motociclistas profissionais, no âmbito
do Município de Campinas.
Art.
2.º - Os
serviços de saúde, públicos e privados, que prestam atendimento
de urgência e emergência, bem
como a rede básica de atendimento, no âmbito do Município,
serão obrigados a notificar em formulário oficial,
todos os casos atendidos e diagnosticados de violência no
trânsito contra os motociclistas profissionais,
tipificados como acidentes de trânsito, com ou sem vítimas
fatais.
§
1º - O
formulário de notificação será elaborado pela Secretaria de
Saúde do Município e aprovado pelo Conselho
Municipal de Saúde.
§
2º - O
preenchimento da notificação compulsória de acidentes no
trânsito envolvendo os motociclistas profissionais
será feito pelo(a) profissional de saúde que realizou o
atendimento.
§
3º -
Caso no formulário de primeiro atendimento o "Motivo de
Atendimento" seja acidente de trânsito com
motocicleta e não tendo sido especificado se o acidentado era
motociclista profissional ou apenas usuário,
o profissional de saúde que constatara incorreção ou a omissão
do dado deverá providenciar retificação
ou complementação da informação no formulário.
Art.
3.º -
Para efeito desta Lei, considera-se:
I
– Usuário:
pessoas que, na ocorrência de acidente de trânsito, utilizavam a
motocicleta apenas como meio
de transporte, inclusive para ir ou regressar do trabalho;
II
– Motociclista
profissional: prestador de serviço de moto-frete, autônomo ou
com vínculo trabalhista, que
entrega e coleta pequenos volumes e documentos utilizando a
motocicleta como o instrumento de trabalho
direto no momento do acidente;
Art.
4.º - Os
dados de preenchimento obrigatório e que devem constar do
formulário de Notificação Compulsória
da acidentes no trânsito envolvendo os motociclistas
profissionais são:
I
– Dados
de identificação pessoal, como Nome, Idade, Cor, escolaridade,
local de trabalho, número de algum
documento de identificação civil e Endereço;
II
– Local
do acidente;
III
– Descrição
detalhada dos sintomas e das lesões;
IV
– Há
quantas horas estava trabalhando no momento do acidente;
V
– Se
possui plano de saúde e seguro de vida;
VI
– Quantas
horas costuma trabalhar por semana.
Parágrafo
Único -
A notificação compulsória de acidentes no trânsito envolvendo
os motociclistas profissionais
deverá ser preenchida em duas vias, ficando uma em Arquivo
Especial da Violência no Trânsito
Contra os Motociclistas Profissionais da instituição de saúde
que prestou o atendimento e a outra
será entregue ao paciente por ocasião da alta.
Art.
5.º - A
instituição de saúde deverá encaminhar bimestralmente, em um
prazo de até O8 (oito) dias úteis
após o fim do bimestre, à Unidade de Vigilância Epidemiológica
da Secretaria Municipal de Saúde, boletim
contendo os dados elencados no artigo 4º.
Art.
6.º - A
Unidade de Vigilância Epidemiológica da Secretaria Municipal de
Saúde divulgará semestralmente
as estatísticas relativas ao semestre anterior.
Art.
7.º - O
não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de
saúde, implica em sanções de
caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público e
pecuniário às unidades de saúde privadas, conforme
regulamentação a ser expedida pelo executivo municipal.
Art.
8.º -
Fica a Secretaria Municipal de Saúde autorizada a criar o Sistema
de Monitoramento de acidentes no
trânsito envolvendo os motociclistas profissionais, objetivando
acompanhar a implantação, a implementação
e avaliação das normas contidas na presente Lei, bem como
sugerir procedimentos de prevenção
aos acidentes de trânsito envolvendo motociclistas.
Parágrafo
único -
A composição e normas de funcionamento do Sistema de
Monitoramento de que trata o
caput será precedido de aprovação pelo Conselho
Municipal de Saúde.
Art.
9º - Para
aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente
lei, a Secretaria Municipal de
Saúde fica autorizada a promover capacitação e treinamento para
os profissionais de saúde, em todos os
níveis, para acolher e assistir às vítimas de acidentes de
trânsito de forma adequada, humanizada e ética.
Art.
10 - A
presente Lei será regulamentada pelo Executivo no que couber.
Art.
11 - Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Campinas,
31 de agosto de 2004
IZALENE
TIENE
Prefeita Municipal
PROT.
04/08/3231
autoria: Vereador Sérgio Benassi