LEI Nº 12.118, DE 22 DE OUTUBRO DE 2004.

Altera a redação de dispositivos da Lei Municipal n° 11.024/2001.

A Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Altera a redação dos artigos 13, 14, 16, 17, do anexo II e cria o § 3° do artigo 17 da Lei Municipal 11.024/2001, que "Dispõe sobre a instalação de Sistemas de Transmissão de Rádio, Televisão, Telefonia, Telecomunicação em Geral e Outros Sistemas Transmissores de Radiação Eletromagnética Não Ionizante no Município de Campinas e dá outras providências".

"Art. 13 – Fica instituída a taxa para análise do projeto, vistoria, fiscalização e expedição do Alvará de Autorização, no valor de 100 (cem) UFICs, que será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e no valor de 50 (cinqüenta) UFICs para a renovação anual.

§ 1° - ..................................................

§ 2° - ..................................................

Art. 14 – Fica instituída a taxa para análise do pedido, vistoria, fiscalização, expedição e renovação do Alvará Sanitário, no valor de 100 (cem) UFICs, que será devida pela operadora do sistema para sua obtenção e renovação anual.

Art. 15 – Constituem-se infrações à presente lei:

I – instalar o sistema sem o Alvará de Autorização;

II – instalar e operar o sistema sem a placa de identificação;

III – exceder o limite de densidade de potência previsto nesta lei;

IV – operar o sistema sem o Alvará Sanitário;

V – operar o sistema em desacordo com o autorizado;

VI – deixar de comunicar à autoridade sanitária mudanças características operacionais autorizadas do sistema;

VII – fornecer à autoridade sanitária informações técnicas inexatas;

VIII – deixar de cumprir intimação para a remoção dos equipamentos do sistema de transmissão.

Art. 16 – Às infrações tipificadas nos incisos deste artigo aplicam-se as seguintes penalidades:

I – multas simples;

II – multa diária;

III – suspensão do funcionamento do sistema;

IV – cassação do Alvará Sanitário;

V – interdição do sistema;

VI – remoção dos equipamentos.

Art. 17 – Constatadas as infrações descritas nos incisos I ou IV, do artigo 15 desta Lei, a operadora do sistema será multada e intimada a sanar a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1° - ........................................................

§ 2° - Verificada a continuidade do funcionamento do sistema, em desrespeito à intimação prevista no parágrafo anterior, será lavrado novo auto de infração e imposta multa diária, a qual só cessará quando sanada a irregularidade, sem prejuízo de ser interditado o sistema a qualquer momento, e aplicada intimação para providenciar a remoção de todos os equipamentos do sistema transmissor no prazo máximo de 10 (dez) dias.

§ 3° - No caso de não atendimento à intimação no prazo fixado para remoção, a municipalidade poderá adotar as medidas tendentes à retirada dos equipamentos instalados irregularmente, cobrando os custos correlatos da operadora do sistema, independentemente da aplicação das multas e demais sanções cabíveis."

ANEXO II

INFRAÇÃO (ART. 15) MULTA (R$) MULTA DIÁRIA (R$)

I 500 UFICS 100 UFICS

II 100 UFICS 20 UFICS

III 500 UFICS 100 UFICS

IV 500 UFICS 100 UFICS

V 300 UFICS 60 UFICS

VI 100 UFICS 20 UFICS

VII 400 UFICS 80 UFICS

VIII 6000 UFICS 1200 UFICS

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 22 de outubro de 2004

IZALENE TIENE
Prefeita Municipal

autoria: Vereador Paulo Bufalo.

CARLOS FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente

SHINJI OYA
1º Secretário

JOÃO DA SILVA
2º Secretário