LEI
Nº 12.118, DE 22 DE OUTUBRO DE 2004.
Altera
a redação de dispositivos da Lei Municipal n° 11.024/2001.
A
Câmara Municipal aprovou e eu Prefeita do Município de Campinas,
sanciono e promulgo a seguinte
lei:
Art.
1º -
Altera a redação dos artigos 13, 14, 16, 17, do anexo II e cria
o § 3° do artigo 17 da Lei Municipal
11.024/2001, que "Dispõe sobre a instalação de Sistemas de
Transmissão de Rádio, Televisão,
Telefonia, Telecomunicação em Geral e Outros Sistemas
Transmissores de Radiação Eletromagnética
Não Ionizante no Município de Campinas e dá outras
providências".
"Art.
13 – Fica instituída a taxa para análise do projeto,
vistoria, fiscalização e expedição do
Alvará de Autorização, no valor de 100 (cem) UFICs, que será
devida pela operadora do
sistema para sua obtenção e no valor de 50 (cinqüenta) UFICs
para a renovação anual.
§
1° - ..................................................
§
2° - ..................................................
Art.
14 –
Fica instituída a taxa para análise do pedido, vistoria,
fiscalização, expedição e
renovação do Alvará Sanitário, no valor de 100 (cem) UFICs,
que será devida pela operadora
do sistema para sua obtenção e renovação anual.
Art.
15 –
Constituem-se infrações à presente lei:
I
– instalar o sistema sem o Alvará de Autorização;
II
– instalar e operar o sistema sem a placa de identificação;
III
– exceder o limite de densidade de potência previsto nesta lei;
IV
– operar o sistema sem o Alvará Sanitário;
V
– operar o sistema em desacordo com o autorizado;
VI
– deixar de comunicar à autoridade sanitária mudanças
características operacionais autorizadas
do sistema;
VII
– fornecer à autoridade sanitária informações técnicas
inexatas;
VIII
– deixar de cumprir intimação para a remoção dos
equipamentos do sistema de transmissão.
Art.
16 –
Às infrações tipificadas nos incisos deste artigo aplicam-se as
seguintes penalidades:
I
– multas simples;
II
– multa diária;
III
– suspensão do funcionamento do sistema;
IV
– cassação do Alvará Sanitário;
V
– interdição do sistema;
VI
– remoção dos equipamentos.
Art.
17 –
Constatadas as infrações descritas nos incisos I ou IV, do
artigo 15 desta Lei, a
operadora do sistema será multada e intimada a sanar a
irregularidade no prazo de 10 (dez)
dias.
§
1° - ........................................................
§
2° - Verificada a continuidade do funcionamento do sistema, em
desrespeito à intimação prevista
no parágrafo anterior, será lavrado novo auto de infração e
imposta multa diária,
a qual só cessará quando sanada a irregularidade, sem prejuízo
de ser interditado o sistema
a qualquer momento, e aplicada intimação para providenciar a
remoção de todos os
equipamentos do sistema transmissor no prazo máximo de 10 (dez)
dias.
§
3° - No caso de não atendimento à intimação no prazo fixado
para remoção, a municipalidade
poderá adotar as medidas tendentes à retirada dos equipamentos
instalados irregularmente,
cobrando os custos correlatos da operadora do sistema,
independentemente da
aplicação das multas e demais sanções cabíveis."
ANEXO
II
INFRAÇÃO
(ART. 15) MULTA (R$) MULTA DIÁRIA (R$)
I
500 UFICS 100 UFICS
II
100 UFICS 20 UFICS
III
500 UFICS 100 UFICS
IV
500 UFICS 100 UFICS
V
300 UFICS 60 UFICS
VI
100 UFICS 20 UFICS
VII
400 UFICS 80 UFICS
VIII
6000 UFICS 1200 UFICS
Art.
2º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Campinas,
22 de outubro de 2004
IZALENE
TIENE
Prefeita Municipal
autoria:
Vereador Paulo Bufalo.
CARLOS
FRANCISCO SIGNORELLI
Presidente
SHINJI
OYA
1º Secretário
JOÃO
DA SILVA
2º Secretário