LEI
Nº 6764 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1.991.
AUTORIZA O EXECUTIVO A
OBSERVAR, NO MUNICÍPIO DE CAMPINAS, A LEGISLAÇÃO FEDERAL E
ESTADUAL CONCERNENTES ÀS AÇÕES DE VIGILÂNCIA E FISCALIZAÇÃO
EXERCIDAS NA PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE E
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o
Executivo autorizado a observar, no Município de Campinas, a
legislação federal e estadual concernentes às ações de vigilância
sanitária, vigilância epidemiológica, de fiscalização do
saneamento, do meio ambiente e da saúde do trabalhador.
Artigo 2º - Para os
fins da presente lei, considera-se infração a desobediência ou a
inobservância ao disposto nas normas legais regulamentares e outras
que por qualquer forma, se destinem à promoção, proteção e
recuperação da saúde e proteção do meio ambiente.
Artigo 3º - Responde
pela infração quem, por ação ou omissão, lhe deu causa ou
concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
Parágrafo único -
Exclui a imposição de penalidade, quando a infração decorrer de
força maior ou de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis,
capaz de determinar avaria, deterioração ou alteração de locais,
produtos ou bens de interesse da saúde pública e da qualidade do
meio ambiente.
Artigo 4º - Aos
infratores serão aplicadas, mediante notificação escrita, as
seguintes penalidades:
I
- ADVERTÊNCIA, para que sejam sanadas as infrações em
prazo adequado, não superior a 60 (sessenta) dias, a critério da
autoridade sanitária;
II
- PENAS EDUCATIVAS, consistem na obrigatoriedade, por parte
do infrator, de executar atividades esclarecedoras que contribuam
para evitar infrações do mesmo tipo, beneficiando a comunidade;
III - REPARAÇÃO E/OU
RECUPERAÇÃO DE DANOS CAUSADOS, quando a infração causar danos à
saúde pública e/ou ao meio ambiente, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis;
IV - APREENSÃO TEMPORÁRIA
E/OU DEFINITIVA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS OU SELVAGENS, DA FAUNA NATIVA
OU EXÓTICA, quando houver desrespeito à legislação vigente ou
maltratos comprovados a animais, sem prejuízo de outras penalidades
cabíveis;
V
- MULTA, quando o infrator não atender às exigências
contidas nas intimações e/ou penas educativas, reparação e/ou
recuperação no prazo estabelecido, e não ter interposto recurso
ou, ter o mesmo indeferido ou decorrido o prazo de 08 (oito) dias
para a sua interposição;
VI - MULTA EM DOBRO,
aplicadas sucessivamente, enquanto persistir a infração, atendidas
as condições do inciso anterior, sem prejuízo de outras
penalidades cabíveis;
VII - INTERDIÇÃO,
parcial ou total, por prazo de 24 (vinte e quatro) horas a até 30
(trinta) dias, quando persistir a infração após a imposição de
multa em dobro, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis;
VIII - CASSAÇÃO DE
LICENÇA E/OU LACRAÇÃO DEFINITIVA, a juízo do Secretário de Saúde,
quando a penalidade prevista no inciso anterior não se concretizar
como suficiente para a adequada correção da falha;
IX
- INTERDIÇÃO DO ESTABELECIMENTO E APREENSÃO E/OU INUTILIZAÇÃO
DE PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E ESTOQUES, nos casos em que a infração
exigir a pronta ação da autoridade sanitária, para proteção da
saúde da população e do meio ambiente, impostas sem necessidade
de notificação anterior e sem prejuízo de outras penalidades
aplicáveis.
Artigo 5º - A pena de
multa consiste no recolhimento, aos cofres públicos, dos seguintes
valores:
I
- nas infrações leves: de 1 (uma) à 100 (cem) Unidades
Fiscais do Município (UFMC).
II - nas infrações
graves: de 101 (cento e uma) à 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do
Município de Campinas (UFMC).
Parágrafo 1º - São
infrações leves aquelas em que o infrator se beneficia por
circunstâncias atenuantes, quais sejam:
I
- a ação do infrator não ser fundamental para a consecução
do evento;
II
- a errada compreensão da norma sanitária, admitida como
escusável, quando patente a incapacidade do agente para atender o
caráter ilícito do fato;
III - o infrator, por
espontânea vontade, imediatamente procurar reparar ou minorar as
conseqüências do ato lesivo à saúde, que lhe foi imputado;
IV - ter o infrator
sofrido coação, a que não podia resistir, para a prática do ato;
V
- a irregularidade ser pouco significativa;
VI - ser o infrator primário.
Parágrafo 2º - São
infrações graves aquelas onde sejam verificadas circunstâncias
agravantes, quais sejam:
I
- Ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude
ou má-fé;
II
- ter o infrator cometido a infração para obter vantagem
pecuniária decorrente de ação ou omissão que contraria o
disposto na legislação sanitária;
III - o infrator coagir
outrem para a execução da infração;
IV - conter a infração
conseqüências graves à saúde pública ou ao meio ambiente.
Artigo 6º - Se no prazo
de 10 (dez) dias contados a partir do recebimento do auto de multa o
infrator corrigir as irregularidades que lhe deram causa, terá
assegurado o direito a uma redução de 90% (noventa por cento) do
valor arbitrado, desde que recolha aos cofres públicos municipais
os 10% (dez por cento) restantes, naquele mesmo prazo.
Parágrafo 1º - Para o infrator
beneficiar-se da redução, além das condições estabelecidas no
“caput” deste artigo, deverá propor esta ação em requerimento
próprio, quando será averiguado o cumprimento adequado aos
requisitos.
Parágrafo 2º - Para
efeito de esclarecimento, no verso da via do auto de multa destinado
ao infrator, devem estar impressas as condições para o autuado
usufruir do benefício a que tem direito.
Parágrafo 3º -
Excetuam-se deste benefício as multas aplicadas em função do
estabelecido no artigo 8º da presente lei.
Artigo 7º - Têm competência,
enquanto autoridades sanitárias, no âmbito de suas atribuições,
para fazer cumprir as leis e regulamentos sanitários, os
profissionais da saúde que, no exercício de suas funções,
expedirão advertências e autos de infração referentes à prevenção
e repressão do que possa comprometer a saúde e a qualidade do meio
ambiente.
Parágrafo 1º - Para o
exercício de suas competências, os referidos profissionais serão
designados através de ato do Prefeito Municipal a ser publicado no
Diário Oficial do Município.
Parágrafo 2º - Os
profissionais competentes portarão identificação apropriada, e
deverão apresentá-la sempre que estiverem no exercício de suas
funções.
Parágrafo 3º - A
competência prevista no presente artigo se estende à apreensão,
condenação e inutilização de produtos ou equipamentos
manifestamente impróprios ao consumo público e/ou potencialmente
capazes de produzir danos à saúde e/ou ao meio ambiente, à
interdição cautelar de estoques de produtos suspeitos e às
coletas de amostras para análises.
Artigo 8º - O
desrespeito, o desacato ou o impedimento de servidor competente, em
razão de suas atribuições legais, sujeitarão o infrator à
penalidade de multa, considerada infração grave para fins de
graduação em valores, sem prejuízo de outras medidas legais aplicáveis.
Parágrafo único - O
servidor competente tem assegurado o direito de livre ingresso, em
quaisquer horários, locais e estabelecimentos, para o exercício de
suas funções.
Artigo 9º - Fica o
Executivo obrigado a expedir regulamentação necessária à execução
desta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Artigo 10 - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 4.422, de 02 de
outubro de 1.974 e 4.559, de 25 de novembro de 1.975.
PAÇO
MUNICIPAL, 13 de novembro de 1.991.
JACÓ
BITTAR
Prefeito
Municipal
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