LEI
Nº 7.389, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1.992.
DISPÕE SOBRE O CONTROLE DAS POPULAÇÕES ANIMAIS URBANAS E
RURAIS, BEM COMO, SOBRE A PREVENÇÃO E CONTROLE DAS ZOONOSES NO
MUNICÍPIO DE CAMPINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal aprovou e eu, seu Presidente, promulgo
nos termos do artigo 51, parágrafo 5º da Lei Orgânica do Município,
de 30 de março de 1.990, a Lei nº 7.389.
Artigo 1º - O
desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações
animais, bem como, a prevenção e o controle das zoonoses no Município
de Campinas passam a ser regidos pela presente lei.
Artigo 2º - Fica a
Secretaria da Saúde, no âmbito municipal, responsável pela
observação e execução das ações mencionadas no artigo
anterior.
Artigo 3º - Para efeito
desta lei, entende-se por:
I - ZOONOSE: infecção
ou doença infecciosa transmissível de forma natural entre animais
vertebrados e o homem;
II - ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO:
os de valor afetivo, passíveis de coabitar com o homem, ressalvado
o disposto na Lei Federal nº 5.197, de 03 de janeiro de 1.967;
III - ANIMAIS DE USO
ECONÔMICO: as espécies domésticas criadas, utilizadas ou
destinadas à produção econômica e/ou trabalho;
IV - ANIMAIS SINANTRÓPICOS:
as espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem,
possibilitando incômodos, riscos à saúde pública e/ou prejuízos
econômicos;
V - ANIMAIS SOLTOS: todo
e qualquer animal errante encontrado nas vias e logradouros públicos
ou em locais de livre acesso ao público;
VI - ANIMAIS
APREENDIDOS: todo e qualquer animal capturado pelo Serviço Médico
Veterinário e de Controle de Zoonoses, compreendendo o instante da
captura, seu transporte, e respectivo alojamento nas dependências
do referido Serviço;
VII - MORDEDORES
VICIOSOS: todo animal causador de mordeduras repetidamente em
pessoas ou outros animais, sem provocação;
VIII - MAUS TRATOS: toda
e qualquer ação voltada contra os animais que implica em
crueldade, especialmente ausência de alimentação mínima necessária,
excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão
a experiências pseudo-científicas, e o que mais dispõe o Decreto
Federal nº 24.645, de 10 de julho de 1.984 (decreto de proteção
dos animais);
IX - CONDIÇÕES
INADEQUADAS: a manutenção de animais em contato direto ou indireto
com outros animais portadores de doenças infecciosas ou zoonoses
ou, ainda, em alojamentos de dimensões e instalações
inapropriadas à sua espécie e porte;
X - ANIMAIS SILVESTRES:
os pertencentes às espécies não domésticas;
XI - ANIMAIS UNGULADOS:
os mamíferos com dedos revestidos de cascos;
XII - FAUNA EXÓTICA:
animais de espécies estrangeiras e que naturalmente não ocorrem em
solo brasileiro;
XIII - RESGATE: reaquisição
de animal recolhido pelo Serviço Médico Veterinário e de Controle
de Zoonoses, pelo seu legítimo proprietário, ou por pessoa que
cuidava dele normalmente, antes do recolhimento;
XIV - ADOÇÃO: aquisição
de animal pelo Serviço Médido Veterinário e de Controle de
Zoonoses ou pessoas físicas, para mantê-los bem cuidados;
XV - DOAÇÃO: ato de
ceder animal pertencente ao Serviço Médico Veterinário e de
Controle de Zoonoses a pessoas físicas ou jurídicas, a fim de que
seja mantido vivo e bem cuidado;
XVI - LEILÕES: processo
de transferência em hasta pública, da propriedade de animais
pertencentes ao Serviço Médico Veterinário e de Controle de
Zoonoses a pessoas físicas ou jurídicas.
Artigo 4º - Constituem
objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:
I - prevenir,
reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como, os
sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalentes, e
II - preservar a saúde
das populações humana e animal, mediante o emprego dos
conhecimentos científicos especializados e experiências da Saúde
Pública Veterinária.
Artigo 5º -
Constituem-se objetivos básicos das ações de controle das populações
animais:
I - preservar a saúde e
o bem estar da população humana, evitando-lhes danos e incômodos
causados por animais,
II - proceder ao
registro dos animais domésticos existentes no perímetro urbano, e
III - prevenir, reduzir e eliminar as
causas de sofrimento dos animais.
DA
RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS DE ANIMAIS
Artigo 6º - É proibido
abandonar animais em qualquer área pública ou privada.
Parágrafo único - O(s)
animal(is) que não possam ser mantidos por seu proprietário será(ão)
encaminhado(s) ao Serviço Médico Veterinário e de Controle de
Zoonoses, ou outra instituição adequada à sua adoção, pública
ou privada, que tenha por finalidade a proteção e manutenção de
animais.
Artigo 7º - É de
responsabilidade dos proprietários a manutençaõ dos animais em
perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem
estar, seja em perímetro urbano ou rural, bem como, quanto às
providências pertinentes à remoção e destino adequado dos
dejetos por ele deixados nas vias e logradouros públicos e nos seus
locais de alojamento, manutenção e criação.
Artigo 8º - Todo
proprietário de animal é obrigado a manter seu(s) cão(es),
gato(s) ou qualquer outro mamífero adequadamente imunizado contra a
raiva e domiciliado.
Artigo 9º - Os atos
danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de
seus proprietários.
Parágrafo único -
Quando o ato danoso for cometido sob a guarda de preposto,
estender-se-á a este a responsabilidade a que alude o presente
artigo.
Artigo 10 - O proprietário
fica obrigado a permitir o acesso de autoridade sanitária, quando
no exercício de suas funções, às dependências e alojamentos do
animal, sempre que necessário à observação dos princípios da
presente lei, bem como, acatar as decisões dela emanadas.
Artigo 11 - Em caso de
morte do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do
cadáver, de forma a não oferecer incômodo e/ou riscos à saúde pública.
Parágrafo único -
Eventuais despesas para atender ao disposto no “caput” deste
artigo são de responsabilidade do proprietário do animal.
DA
LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES E DA
CAPACIDADE
DOS CRIADOUROS DE ANIMAIS
Artigo 12 - Fica
proibida a criação, alojamento e a manutenção de suínos e
ruminantes domésticos na zona urbana bem como a criação de eqüídeos
nessas mesmas zonas.
Artigo 13 - Os estábulos,
pocilgas, granjas avícolas e cocheiras serão localizados em zona
rural e a 15 m (quinze metros), no mínimo, de divisas de outras
propriedades, estradas e construções destinadas a outros fins.
Artigo 14 - Os dejetos
de estábulos, pocilgas, granjas avícolas e cocheiras serão
destinados de forma a não comprometer as condições sanitárias e
ambientais das demais espécies animais, incluindo o homem, do solo
e dos corpos de água, sejam naturais ou artificiais.
Artigo 15 - As normas
construtivas para estábulos, pocilgas, granjas avícolas, cocheiras
e estabelecimentos congêneres obedecerão ao que dispõe o Código
Sanitário Estadual no que aplicável, ou legislação posterior
complementar ou que a substitua.
Artigo 16 - Os canis
residenciais ou os destinados a criação, pensão e adestramento
também obedecerão as normas construtivas dispostas na legislação
citada no artigo anterior.
Artigo 17 - Nas residências
particulares a criação, alojamento e manutenção das espécies
canina e felina, poderá ter sua capacidade determinada por
autoridade sanitária que levará em conta as condições locais
quanto a higiene, espaço disponível para os animais e tratamento
dispensado aos mesmos.
Artigo 18 - Nas residências
particulares a criação, alojamento e manutenção de aves para
fins de consumo próprio, seja de ovos ou carne, também terá sua
capacidade determinada por autoridade sanitária que considerará as
condições locais quanto à higiene, a adequação das instalações,
o espaço disponível para as aves e o tratamento dispensado às
mesmas ficando, contudo, limitado ao máximo de 30 (trinta) animais
de qualquer idade.
Parágrafo único -
Constatada a criação, alojamento e manutenção de aves destinadas
a competição que caracterizam maus tratos aos animais, em zona
urbana ou rural, será o responsável notificado a encerrar tais
criações, independentemente de quaisquer outras condições favoráveis
e sem prejuízo de outras medidas que eventualmente sejam necessárias.
Artigo 19 - a criação,
alojamento e manutenção de outras espécies animais, dependerá de
avaliação de autoridade sanitária que considerará as
particularidades de cada caso, para determinação da adequação de
instalações, espaço disponível e tratamento específico, ou, da
inviabilidade da criação.
Artigo 20 - Os canis
destinados à criação, pensão e adestramento somente poderão
funcionar após vistoria técnica e concessão de licença para
funcionamento.
Parágrafo 1º -
Estendem-se as exigências de vistoria prévia para o funcionamento
de eventos que envolvam a exibição ou apresentação de animais a
quaisquer títulos, estando vedada sua realização caso as condições
não atendam à legislação em vigor.
Parágrafo 2º - As
lojas que comercializam animais vivos deverão completar as
consultas para abertura de firma com dados cadastrais que, após
parecer técnico à critério da Secretaria de Saúde, aprovará ou
não o seu funcionamento.
Parágrafo 3º - Nos
estabelecimentos e locais abordados neste artigo e seus parágrafos
as entidades protetoras dos animais legalmente constituídos poderão
solicitar verificação conjunta com autoridade sanitária para
apurar eventuais maus tratos aos animais.
DAS
ESPECIFICIDADES PARA AS GRANJAS LEITEIRAS
E
A COMERCIALIZAÇÃO DO LEITE
Artigo 21 - Fica
proibida a comercialização de leite cru “in natura” no Município
de Campinas, em consonância com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de
dezembro de 1.950.
Artigo 22 - A
comercialização de leite no Município somente poderá ser
efetuada das seguintes formas:
I - do(s)
produtor(es) diretamente para as usinas de beneficiamento;
II - dos
estabelecimentos distribuidores no varejo diretamente para os
consumidores quando houver:
a) sido pasteurizado,
segundo as normas vigentes, por usinas de beneficiamento legalmente
rergularizadas nos órgãos competentes; e
b) obtido o leite em
condições higiênicas e submetido a processo de pasteurização
lenta na origem, após licença de funcionamento fornecida pela
Secretaria de Saúde, conforme dispõe a Lei Federal nº 7.889, de
23 de novembro de 1.889.
III - diretamente do(s)
produtor(es) licenciado(s) ao emprego do processo de pasteurização
lenta para os consumidores.
Parágrafo único - Para
a obtenção da licença citada no ítem b do inciso II e no inciso
III, deste artigo, além do processo de pasteurização lenta, os
produtores serão responsáveis pela qualidade do produto que deverá
atender aos padrões mínimos previstos em legislação específica,
bem como, pela manutenção deste estado durante a validade do
produto para o consumo.
DOS
ANIMAIS SINANTRÓPICOS
Artigo 23 - Aos munícipes,
ao Poder Público e aos proprietários em geral compete, sem prejuízo
da natureza, adotar medidas necessárias para a manutenção de suas
propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinantrópica.
Parágrafo único - É
responsabilidade dos proprietários evitar acúmulo de lixo, fazer a
remoção do mato, a remoção de materiais e objetos inservíveis
ou quaisquer outros que propiciem a instalação e proliferação de
roedores e outras espécies da fauna sinantrópica conforme legislação
em vigor.
Artigo 24 - Os
estabelecimentos que estoquem ou comercializem sucatas, os ferros
velhos, as borracharias e similares são obrigados a manter os
locais limpos e permanentemente isentos de coleções líquidas, de
forma a evitar a proliferação de mosquitos e de animais da fauna
sinantrópica, atendida a legislação estadual em vigor.
Artigo 25 - Nos terrenos
particulares e nas obras de construção civil é obrigatória a
drenagem permanente de eventuais coleções líquidas, originadas ou
não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.
Parágrafo único - Os
responsáveis por piscinas são obrigados a manter tratamento
adequado da água de forma a não permitir seu abandono e, conseqüentemente,
a transmissão de doenças e/ou proliferação de mosquitos.
DA
APREENSÃO E RECOLHIMENTO DE ANIMAIS
Artigo 26 - Serão
apreendidos e recolhidos às dependências do Serviço Médico
Veterinário e de Controle de Zoonoses os animais que:
I - Estejam soltos nas
vias e logradouros públicos
ou locais de livre acesso ao público, de qualquer espécie.
II - Os animais em adoção
pelo Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses,
conforme o Parágrafo único do artigo 6º da presente lei.
III - Estejam submetidos
a maus tratos por seus proprietários ou preposto deste.
IV - Seja suspeito
de raiva ou outras zoonoses.
V - Cuja criação ou
uso sejam vedadas por legislações pertinentes e, inclusive, a
presente lei.
VI - Estejam mantidos em
condições inadequadas de vida ou alojamento, e
VII - Sejam mordedores
viciosos, condição essa constatada por autoridade sanitária ou
comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
Artigo 27 - Os animais
recolhidos às dependências do Serviço Médico Veterinário e de
Controle de Zoonoses serão registrados com menção da espécie do
dia,, local e período da apreensão, raça, sexo, pelagem, sinais
característicos e outros elementos que porventura se apresentem e
deverão ser obrigatoriamente vacinados ou revacinados contra a
raiva as espécies canina e felina.
Artigo 28 - O animal
recolhido às dependências do Serviço Médico Veterinário e de
Controle de Zoonoses permanecerá, sob cuidados profissionais
adequados, por prazo de 3 (três) dias para a espécie canina e de 8
(oito) dias para as demais espécies, excluindo o do recolhimento,
aguardando eventual resgate.
Parágrafo único - Os
animais não resgatados nos prazos estabelecidos no “caput”
deste artigo, passam a ser propriedade da Prefeitura Municipal de
Campinas.
Artigo 29 - A Prefeitura
Municipal de Campinas somente se responsabilizará por eventuais
danos materiais ou pessoais causados pelo animal no ato da apreensão,
do transporte e do alojamento nas dependências do Serviço Médico
Veterinário e de Controle de Zoonoses quando a atuação resultar
em falhas a que tenha dado causa.
DA
DESTINAÇÃO DOS ANIMAIS APREENDIDOS E RECOLHIDOS
Artigo 30 - Os animais
apreendidos e recolhidos poderão sofrer as seguintes destinações:
I - RESGATE, conforme os
prazos estabelecidos na presente lei, após avaliação favorável
do estado clínico e zoo-sanitário realizado por médico veterinário
e mediante a apresentação de comprovante de recolhimento de taxas,
autenticado mecanicamente.
II - DOAÇÃO, quando o
animal não houver sido resgatado, após avaliação clínica do
serviço e das seguintes formas:
a) para pessoas físicas;
b) para pessoas jurídicas
que os mantenham vivos e bem cuidados;
c) para entidades de
proteção aos animais;
d) quando justificados a
finalidade e utilidade, de animais de uso econômico para instituições
filantrópicas em condições de atender as necessidades desses
animais.
III - SACRIFÍCIO,
quando indicado por médico veterinário para abreviar o sofrimento
do animal clinicamente irrecuperável.
IV - LEILÃO, quando o
animal não houver sido resgatado, possuindo valor econômico que
justifique colocá-lo em hasta pública, em especial, aqueles de uso
econômico.
Parágrafo 1º - No
resgate será exigido documento de identidade do proprietário e
comprovante de residência.
Parágrafo 2º - As
taxas que vierem a ser exigidas para o resgate, destinam-se a cobrir
despesas com o transporte e hospedagem dos animais e serão
discriminados por decreto, adotando como base para cálculo as
Unidades Fiscais do Município de Campinas (UFMC’s).
Parágrafo 3º - O
Executivo Municipal, conjuntamente com o Conselho das Entidades
Protetoras dos Animais, promoverá campanhas de conscientização de
doação de animais para os munícipes.
Parágrafo 4º - As
entidades de proteção aos animais legalmente constituídas poderão
participar nas doações para instituições de pesquisas, avaliando
as condições de tratamento dispensados aos animais, a idoneidade
das instituições e a finalidade das pesquisas.
Parágrafo 5º - Para a
realização de leilões, o Serviço Médico Veterinário e de
Controle de Zoonoses convocará a hasta pública com 3 (três) dias
de antecedência através de Edital publicado no Diário Oficial do
Município.
Parágrafo 6º - Cada
animal a ser leiloado será avaliado para fins de arbitramento de
lance mínimo inicial, consideradas as despesas de transporte e
hospedagem.
Parágrafo 7º - Nos
leilões de animais ungulados, os interessados deverão habilitar-se
apresentando documento que comprove o domínio de propriedade rural,
para onde encaminhará eventuais animais arrematados, seja no Município
ou não.
Parágrafo 8º - O
arrematante receberá jogo de guias para o recolhimento do lance
ofertado e retirará o(s) animal(is) no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, das dependências do Serviço Médico Veterinário e de
Controle de Zoonoses, após entregar a via destinada ao mesmo
devidamente autenticada, ocasião que lhe será fornecido
certificado de propriedade extraído de registro em livro próprio
onde constem todas as características do(s) animal(is).
Parágrafo 9º - Não
retirando o(s) animal(is) arrematado(s) no prazo previsto no parágrafo
anterior, iniciar-se-á nova contagem de tempo para fins de cobrança
de despesas de hospedagem, inclusive para novo leilão, em sendo o
caso.
DA
OBSERVAÇÃO CLÍNICA DE ANIMAIS AGRESSORES
E/OU
SUSPEITOS DE RAIVA
Artigo 31 - Todo cão ou
animal agressor deverá ser mantido sob observação clínica por,
pelo menos, 10 (dez) dias em canil de isolamento nas dependências
do Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses ou,
observação domiciliar, sob indicação e responsabilidade técnica
de profissional habilitado.
Parágrafo 1º - O mesmo
tratamento previsto neste artigo será dado ao cão ou animal
suspeito de raiva.
Parágrafo 2º -
Simultaneamente à observação, serão adotadas as medidas
adequadas para a proteção dos eventuais contatos humanos ou outros
animais, bem como, encaminhamento de notificações às demais
autoridades sanitárias.
Artigo 32 - É atribuição
do Serviço Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses o
encaminhamento de material coletado de animais que vierem a óbito
para laboratório oficial e competente diagnóstico.
Parágrafo 1º - Outros
casos suspeitos, a critério do médico veterinário ou de
autoridade sanitária, poderão ser encaminhados.
Parágrafo 2º - O Serviço
Médico Veterinário e de Controle de Zoonoses poderá vir a
credenciar-se como laboratório de referência, inclusive regional,
para o diagnóstico laboratorial da raiva, equipando-se
adequadamente suas dependências para tal finalidade.
Artigo 33 - Aos animais
sob observação clínica que vierem a óbito não caberá indenização
por parte da Prefeitura Municipal de Campinas.
Parágrafo único - A
condição estabelecida no “caput” deste artigo se estende aos
animais sob guarda do Serviço Médico Veterinário e de Controle de
Zoonoses.
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 34 - A vacinação
anti-rábica rotineira das populações animais urbanas do Município
de Campinas é obrigatória e compete ao poder público sua
viabilização.
Artigo 35 - Compete ao
Executivo Municipal a responsabilidade pela realização anual da
Campanha de Vacinação Anti-rábica animal, bem como, as demais
atividades de controle zoo-sanitárias e epidemiológico com vistas
à proteção da saúde coletiva.
Artigo 36 - A vacinação
anti-rábica animal é anual, devendo iniciar-se aos 3 (três) meses
de idade dos cães, sendo obrigatória a revacinação a qualquer
tempo, sempre que a situação clínica ou epidemiológica o
indicar.
Artigo 37 - Será
fornecido comprovante atestando a vacinação ou revacinação ao
proprietário do(s) animal(is).
Artigo 38 - Ficam
adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal nº
5.197, de 03 de janeiro de 1.967, no que se refere à fauna
brasileira, ficando proibida a criação, alojamento e manutenção
de animais silvestres em cativeiro no Município, salvo as exceções
estabelecidas na lei citada neste artigo.
Artigo 39 - Fica
proibida a utilização ou exposição de animais vivos em vitrines
ou para qualquer fim comercial ou publicitário nas vias e
logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único - Os
estabelecimentos que comercializem animais vivos ficam sujeitos à
obtenção de autorização para o seu funcionamento.
Artigo 40 - Fica
proibida a exibição de toda e qualquer espécie de animal bravio
ou selvagem, mesmo que domesticado, em vias e logradouros públicos
ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único -
Excetuam-se da proibição deste artigo, os locais, recintos e
estabelecimentos legal e adequadamente instalados e destinados ao
alojamento, tratamento, criação, exposição e reprodução de
animais tais como zoológicos e similares.
Artigo 41 - Para a
instalação, funcionamento e operacionalização de cemitérios
destinados a animais, sejam de iniciativa pública ou privada, o
Executivo Municipal fará observar o que dispõe o Código Sanitário
Estadual ou legislação posterior complementar ou que venha a
substituir, no tocante às normas para cemitérios.
Artigo 42 - Fica
proibido o uso de marcação a fogo para grandes animais no Município
de Campinas, para fins de identificação do proprietário do
animal.
Artigo 43 - Fica
estabelecido que, para estabelecimentos destinados ao abate de
animais para consumo, deverão observar a Lei Estadual nº 7.705, de
19 de fevereiro de 1.992.
Artigo 44 - Os
estabelecimentos abrangidos pela presente lei que já estejam
regularizados, deverão adequar-se às exigências nela contidas no
prazo de 1 (um) ano a partir de sua promulgação, no que
encontrarem-se irregulares.
Artigo 45 - Fica
concedido às Entidades Protetoras de Animais, assim como aos demais
órgãos competentes, o direito de comunicar à Secretaria da Saúde,
irregularidades encontradas em locais que abriguem animais.
Artigo 46 - As despesas
decorrentes da aplicação da presente lei, correrão à conta das
verbas próprias dos orçamentos do Município de Campinas.
Artigo 47 - Aos
infratores da presente lei serão aplicadas as penalidades conforme
dispõe a Lei Municipal nº 6.764, de 13 de novembro de 1.991.
Artigo 48 - Fica o
Executivo Municipal autorizado à regulamentar a presente lei com a
finalidade de instituir os procedimentos técnico-administrativos
para a sua execução.
Artigo 49 - A presente
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5.330,
de 12 de maio de 1.983.
Campinas,
21 de dezembro de 1.992.
MARCO
ABI CHEDID
Presidente
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