Resolução 453 define
funcionamento dos conselhos de saúde
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05/07/2012
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Autor: Conselho Nacional de Saúde
Na semana
passada um novo texto passou a reger o funcionamento dos
conselhos de saúde: a resolução 453 substitui a resolução
333. De acordo com a nova versão, o tempo de mandato dos
conselheiros será definido pelas respectivas representações.
Ao
longo de três anos, um grupo de trabalho dedicou-se a propor
uma nova versão do texto com as atualizações necessárias
para adequar-se às mudanças na conjuntura do controle social
no país. Depois de apresentada ao pleno do Conselho Nacional
de Saúde, a proposta foi submetida à consulta pública no
site do CNS. As contribuições foram recebidas, via site e
também por escrito.
“O novo
texto define as diretrizes para instituição, reformulação,
reestruturação e funcionamento dos conselhos de saúde”,
explica o conselheiro nacional Clóvis Boufleur, membro do
grupo de trabalho que propôs as mudanças da resolução 333
para a resolução 453. Dentre as mais relevantes inovações do
texto, Clóvis Boufleur destaca:
Tema |
O que mudou
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1. Atribuições |
Na nova versão foram
incluídas as atribuições previstas na Lei
Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e no
Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que
regulamentam a Lei Orgânica da Saúde. Assim, os
conselhos poderão avaliar, explicitando os critérios
utilizados, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde do SUS e, além disso, irão
examinar propostas e denúncias de indícios de
irregularidades, responder no seu âmbito a consultas
sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços
de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de
deliberações do Conselho, nas suas respectivas
instâncias. |
2. Mandato |
De acordo com a nova
versão, o tempo de mandato dos conselheiros será
definido pelas respectivas representações. As
entidades, movimentos e instituições eleitas para o
conselho de saúde terão seus representantes
indicados, por escrito, conforme processos
estabelecidos pelas respectivas entidades,
movimentos e instituições e de acordo com a sua
organização, com a recomendação de que ocorra
renovação de seus representantes. |
3. Renovação de
entidades |
A recomendação
explicitada no novo texto é de que, a cada eleição,
os segmentos de representações de usuários,
trabalhadores e prestadores de serviços, ao seu
critério, promovam a renovação de, no mínimo, 30% de
suas entidades representativas. |
4. Responsabilidades |
A atualização do texto
deixou explícito que, no exercício de sua função, o
conselheiro deve estar ciente de que, responderá
conforme legislação vigente por todos os seus atos. |
5. Participação da
sociedade |
As reuniões plenárias
dos Conselhos de Saúde, além de serem abertas ao
público, deverão acontecer em espaços e horários que
possibilitem a participação da sociedade. |
6. Orçamento |
O conselho de saúde
terá poder de decisão sobre o seu orçamento, não
será mais apenas o gerenciador de suas verbas. |
7. Quorum |
A nova redação
esclarece os conceitos de maioria simples (o número
inteiro imediatamente superior à metade dos membros
presentes), maioria absoluta (o número inteiro
imediatamente superior à metade do total de membros
do conselho) e maioria qualificada (2/3 do total dos
membros do conselho) de votos para tomada de decisão
do CNS. |
8. Competências |
A adequação das
competências dos conselhos ao que está previsto no
atual regimento do Conselho Nacional de Saúde,
também foi explicitada no novo texto. |
9. Banco de dados |
Compete ao próprio
conselho, atualizar periodicamente as informações
sobre o conselho de saúde no Sistema de
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS) |
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