Fundação tem autonomia e receita e foge da limitação da Lei de Responsabilidade Fiscal

03/09/2010

Autor: Marco Aurélio Capitão

Dentro das diretrizes e parâmetros estabelecidos para a criação de Fundação Pública de Direito Privado, a Comissão Técnica estabeleceu algumas salvaguardas que foram lidas, na sessão de ontem, pelo professor Nelson Rodrigues dos Santos. Essas medidas também servirão de base para a elaboração do Projeto de Lei Municipal, que deverá ser discutido com a Câmara Municipal de Vereadores de Campinas. Leia abaixo a íntegra das nove salvaguardas que norteiam esse modelo de gestão:

1. Mediante proposta de iniciativa do poder executivo, o legislativo pode discutir e aprovar Lei que cria ente público com autonomia gerencial em função do disposto no Art. 37, inciso XIX, § 8º, da Constituição Federal.

2. O ente público com autonomia gerencial, no caso da saúde, deve prestar serviços em cumprimento de metas e de desempenho de acordo com as necessidades e direitos da população, e ser financiado pelo gestor público (Governo). O ente autônomo não presta serviços para o Governo sob contrato de metas; é o Governo prestando serviços à população. As metas e o desempenho, referendados no Conselho de Saúde, devem explicitar as prioridades, os indicadores de qualidade e a resolutividade.

3. A autonomia gerencial ao constar em Lei, não é um cheque em branco para fugir do controle estatal (interno, externo ou social) nem de exigências legais, com exceção da limitação de pessoal determinada pela LRF pelo fato de ser ente autônomo não dependente da peça orçamentária. A autonomia deve ser delimitada e direcionada para cumprir com maior eficiência, eficácia e oportunidade, os princípios e diretrizes constitucionais da Universalidade, Integralidade, Equidade, Descentralização, Regionalização e Participação, com gratuidade, atendimento exclusivo SUS, fixação e adesão da equipe de saúde junto à população, porta de entrada única, sem esperas iatrogênicas e com acolhimento aos usuários.

4. O financiamento da prestação de serviços integrais à saúde pelo ente autônomo é exclusivamente público, ficando vedado o exercício da autonomia para a venda de serviços a título de captação de recursos extra-orçamentários. Os repasses financeiros pelo gestor ao ente autônomo devem ser globais, regulares e não inferiores aos custos correspondentes aos cumprimentos das metas.

5. É o gestor (governo), referendado pelo Conselho de Saúde, que define as unidades públicas que poderão ou não ser reestruturadas com autonomia gerencial, e contrato de autonomia para cumprimento de metas e desempenho condizentes com o planejamento da gestão pública conforme disposto no Art. 36 da Lei 8080/90. Aí prescreve o planejamento ascendente e sua inserção no planejamento regional e sua inserção nas respectivas linhas de cuidado de atenção integral à saúde, pactuadas aos níveis distrital, municipal e regional pelos Colegiados de Gestão Regional.

6. As compras públicas, concursos e outros processos seletivos, o plano de cargos, empregos, carreiras e salários e as reposições, devem obedecer ao disposto na legislação da administração pública, com adequações de agilidade para o cumprimento do item 3. O quadro do pessoal é da CLT, admitindo-se o aproveitamento temporário de servidores estatutários optantes desde que haja vagas no quadro, e cumpridos mecanismos equiparadores. Um outro nível de equiparação dá-se na compatibilização do plano de carreiras, salários iniciais e benefícios trabalhistas da fundação com os dos servidores municipais do restante da rede de saúde de Campinas.

7. A Direção Geral ou Presidência da Fundação Pública deve ser indicada pelo Secretário de Saúde, com preferência a técnico ou dirigente de carreira portador de reconhecida experiência na gestão pública de saúde. As demais funções de direção, coordenação e assessoria devem ser preenchidas por quadros de carreira ou provisoriamente por técnicos de reconhecida experiência na função, em ambos os casos, com critérios publicizados.

8. Comissão de alto nível técnico e representativo, sob coordenação do gabinete da Secretaria da Saúde, devera propor projeto gerencial inicial da Fundação Pública com base nos seus objetivos institucionais e levando em conta os avanços bem sucedidos da atual gestão do CHOV, do HMMG e outros como o Hospital Regional de Sumaré (HES). Este projeto inicial deve ser debatido no colegiado de gestores da Secretaria de Saúde e no Conselho Municipal de Saúde.

9. Composição de Conselho Local de Saúde, para a Fundação Pública, tripartite e paritário, de acordo com a lei municipal 6.547/91.

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