Vigilância em Saúde Ambiental
 

CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE CAMPINAS E A SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S/A – SANASA CAMPINAS, COM OBJETIVO DE AMPLIAR E CONSOLIDAR O PROGRAMA ESTADUAL DE VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA.

Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE CAMPINAS neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Dr. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS, portador da Cédula de Identidade RG nº: 4.420.442 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 721.114.708-30, pelo Secretário Municipal de Saúde Sr. GILBERTO LUIZ MORAES SELBER, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 4.648.689-6 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº 456.399.308-53, na qualidade de gestor do SUS municipal e pelo Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos Dr. CARLOS HENRIQUE PINTO, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 17.568.548 e inscrito no CPF/MF sob nº 089.733.888-00, com sede na Avenida Anchieta, 200, Campinas, Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF no 51.885.242/0001-40, doravante denominado PRIMEIRO CONVENENTE, e de outro lado a SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. – SANASA CAMPINAS, neste ato representada pelo Diretor Presidente Engº. LUIZ AUGUSTO CASTRILLON DE AQUINO, portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 9.370.115 SSP/SP e inscrito no CPF/MF sob nº nº. 820.323.868-87 e pelo Diretor Técnico Engº. AURÉLIO CANCE JÚNIOR, portador da Cédula de Identidade R.G. nº 1.053.626 SSP/MS e inscrito no CPF/MF sob nº 106.566.181-91, assistidos pelo Procurador Jurídico, Dr. CARLOS ROBERTO CAVAGIONI FILHO, com sede nesta cidade à Av. da Saudade no 500, Bairro Ponte Preta, inscrita no CNPJ/MF sob o no. 46.119.855/0001-37, doravante denominada SEGUNDA CONVENENTE, resolvem celebrar o presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL, com fulcro nos preceitos de Direito Público e de acordo com os artigos 196 e seguintes e 225 da Constituição Federal; Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, no que couber; Lei Federal 9.605/98; Lei Federal 10.257/01; artigo 191 e seguintes da Constituição Estadual; Lei Complementar Estadual n.º 791/95;  Lei Estadual 10.083/98 (Código Sanitário do Estado de São Paulo); a Lei Orgânica do Município de Campinas; Lei 6764/91; a Lei Municipal nº 4.356/73 (Criação da SANASA), regulamentada pelo Decreto nº. 4.437/74, com suas alterações introduzidas pela Lei nº. 11.941/04 e Decreto nº. 14.850/04, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, de acordo com as cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO

O presente Convênio tem por objeto estabelecer e intensificar a cooperação técnica e administrativa entre os CONVENENTES, visando ampliar e consolidar o Programa Municipal de Vigilância da Qualidade da Água, buscando a melhoria e excelência na implementação de uma política de saneamento básico e saúde pública, na abrangência do Município de Campinas, em benefício da coletividade, de acordo com o escopo dos serviços ajustados na cláusula seguinte.

 

CLÁUSULA SEGUNDA ESCOPO DOS SERVIÇOS

O objeto deste Convênio será implementado e desenvolvido através do Plano de Trabalho, que faz parte integrante deste instrumento, assegurando o controle e a orientação educacional do uso racional das águas por todos os consumidores em suas diferentes categorias, em conformidade com as seguintes atividades:

I.  Cadastrar de forma geograficamente referenciada os sistemas, as fontes e os pontos de captação e distribuição de águas utilizadas no município de Campinas, mediante aplicação do Decreto Federal n° 5.440 de 4 de maio de 2005, Decreto Estadual nº 12.342 de 27 de setembro de 1.978, Lei Estadual 10.083 (Código Sanitário Estadual) Portaria MS 518/04; Resoluções SS 65/05 e SS 48/99, Portaria CVS 16/03, Lei Municipal 6764/91 e Lei Municipal n° 9.724 de 28 de abril de 1998, suas atualizações e outras, estabelecendo procedimentos compartilhados para regularização de atividades e bases de dados existentes, criando um sistema de informação único para o município;

II.  Reconhecer e atualizar os cadastros disponíveis - Bancos de dados da Sanasa, Secretaria Municipal de Saúde e demais Secretarias;

III. Cadastrar, monitorar, controlar e fiscalizar os sistemas de abastecimento de águas, abrangendo águas subterrâneas e superficiais (minas e nascentes poços rasos e profundos); em âmbito institucional, água de irrigação, serviços de interesse à saúde, indústrias e condomínios, empresas envasadoras e transportadoras em caminhões-pipa, estabelecimentos e atividades de comércio, indústria e prestação de serviços e outras de interesse à saúde.

IV. Cadastrar, monitorar, controlar e fiscalizar a qualidade e quantidade de águas utilizadas e dispostas no município de Campinas, coletando amostras para análises laboratoriais, analisando os laudos mensais dos sistemas e intervindo quando necessário.

V. Cadastrar, monitorar, controlar e fiscalizar empresas que comercializam água através de carro pipa, bem como, os locais que se abastecem através deles.

VI.  Intervir com medidas técnicas e administrativas, preventivas e corretivas, segundo a legislação vigente, onde se fizer necessário.

VII. Realizar controles epidemiológicos, sanitários e ambientais das doenças e agravos veiculados e potencialmente relacionados à água, através da coleta de amostras para análises laboratoriais e controle de pontos e áreas críticas e de riscos à saúde.

VIII. Elaborar e executar projetos e campanhas de orientação e educação com ênfase no uso racional e qualidade das águas.

 

CLÁUSULA TERCEIRA DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONVENENTES

Para a consecução das atividades mencionadas na Cláusula anterior, os CONVENENTES reunirão todos os esforços necessários em suas respectivas prerrogativas e competências para que os serviços sejam concluídos de acordo com a legislação pertinente, especificações técnicas aplicáveis à espécie e o cronograma de atividades constante do Plano de Trabalho, parte integrante do presente Convênio.

Parágrafo Único - As atribuições a serem desenvolvidas pelos CONVENENTES consistem em vistorias técnicas nas instalações hidráulicas sanitárias, condições de higienização e afins, em estabelecimentos privados e/ou públicos, bem como quaisquer imóveis em que a autoridade sanitária identifique riscos à saúde individual ou coletiva, cujos locais a serem vistoriados pelos CONVENENTES, em suas respectivas competências, serão prioritariamente observados os seguintes itens:

1)     Quanto à procedência da Água:

a)     Existência de cadastro da Fonte alternativa de Abastecimento de Água;

b)     Consumo de água da rede pública;

c)      Existência de mistura de águas de procedências distintas.

2)     Quanto à coleta de Amostras de Água:

a)     Serão realizadas coletas nos locais com suspeita de mistura, para verificação da procedência da água, através de análise físico-química;

b)     Serão, também, realizadas coletas em casos críticos de risco à saúde, definidos conjuntamente pelos técnicos envolvidos, para avaliação da qualidade da água, através de análise completa (físico-química e bacteriológica), com emissão de laudo em 3 (três) dias úteis;

c)      A quantidade de análises a serem realizadas pelo Laboratório SEGUNDA CONVENENTE ocorrerá de acordo com a sua disponibilidade de atendimento.  

3)     Quanto aos Relatórios de Qualidade da água:

a)     Os relatórios serão obrigatórios para todos os usuários de fontes alternativas e sistemas de abastecimento de água, devendo o  responsável pelo estabelecimento mantê-los disponíveis a quaisquer interessados;

b)     Analisar a validade dos laudos de potabilidade de água,, comprovando sua procedência;

c)     Serão considerados válidos os laudos emitidos por laboratórios credenciados;

   

CLÁUSULA QUARTA DOS RECURSOS NECESSÁRIOS

Os recursos materiais e humanos necessários à realização dos serviços especificados na Cláusula Segunda deste Convênio serão disponibilizados por ambos CONVENENTES, na forma abaixo especificada:   

I. Técnicos de Vigilância em Saúde dos Distritos de Saúde, com autoridade sanitária e poder de polícia administrativa, disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde da PRIMEIRA CONVENENTE;

II.  Técnicos pertencentes aos Setores de Micromedição e Uso Racional e Faturamento, disponibilizados pela SEGUNDA CONVENENTE;

III.  Quatro (04) Estagiários, contratados pela SEGUNDA CONVENENTE, que acompanharão as equipes técnicas;

IV. Análises de água realizadas pelos laboratórios oficiais e pelo laboratório da SEGUNDA CONVENENTE, conforme condições pré-estabelecidas na Cláusula Terceira;

V.  Dois (02) Veículos com  motoristas para locomoção das equipes técnicas, disponibilizados pela SEGUNDA CONVENENTE;

Parágrafo primeiro – A dotação de recursos financeiros à realização dos serviços, objeto do presente Convênio, ficará sob a responsabilidade da SEGUNDA CONVENENTE.

Parágrafo segundo - Os materiais de comunicação e educação em saúde e meio ambiente e sua elaboração, necessários à realização do objeto do presente Convênio, serão realizados mediante ação integrada entre a Gerência de comunicação da SEGUNDA CONVENENTE e o Departamento de Comunicação da PRIMEIRA CONVENENTE, desde que existam recursos financeiros disponíveis.

 

CLÁUSULA QUINTA DA COMISSÃO GESTORA

Será criada uma COMISSÃO GESTORA DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA DA QUALIDADE DA ÁGUA, com participação paritária de membros indicados pelos CONVENENTES e nomeados através de Portaria do Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, com a finalidade de acompanhar e avaliar os relatórios de gestão, bem como decidir os casos omissos.

Parágrafo Único - A Portaria nomeará os representantes indicados pelos CONVENENTES, bem como disporá acerca do funcionamento da referida Comissão Gestora, a apresentação de relatórios pelos CONVENENTES e a periodicidade de realização de reuniões.

 

CLÁUSULA SEXTA DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Fica estabelecido que o intercâmbio de informações relativas exclusivamente às questões pertinentes a este Convênio, quando necessário, realizar-se-á através de relatórios, atendendo aos preceitos legais.

 

CLÁUSULA SÉTIMA DA RESCISÃO

O presente convênio poderá ser rescindido por acordo entre as partes ou, unilateralmente, por qualquer delas, desde que aquela que assim o desejar comunique à outra, por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único - No caso de rescisão, caso houver pendências, os CONVENENTES definirão, mediante Termo de Encerramento do convênio,  as responsabilidades pela conclusão ou encerramento de cada um dos trabalhos, respeitadas as atividades em curso.

 

CLÁUSULA OITAVA DA VIGÊNCIA

O presente convênio vigorará pelo prazo de sessenta meses contados da data de sua assinatura. Transcorrido tal prazo, caso haja interesse dos CONVENENTES em dar continuidade ao objeto do Convênio, deverão formalizar um novo instrumento.

 

CLÁUSULA NONA

DA PUBLICIDADE  

O presente CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO será publicado, por extrato, no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 20 dias, contados de sua assinatura.

 

CLAÚSULA DÉCIMA DO FORO

Para dirimir as dúvidas ou controvérsias decorrentes deste Convênio que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelos CONVENENTES, fica eleito o foro da Comarca de Campinas, com renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem assim justas e convencionadas, as partícipes assinam o presente em quatro vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, e para um só efeito.

 

Campinas, 2005

 

Dr. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito de Campinas

 

GILBERTO LUIZ MORAES SELBER
Secretário Municipal de Saúde

 

CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos

 

LUIZ AUGUSTO CASTRILLON DE AQUINO
Diretor Presidente da SANASA

 

AURÉLIO CANCE JÚNIOR
 Diretor Técnico da SANASA

 

CARLOS ROBERTO CAVAGIONI FILHO
Procurador Jurídico da SANASA

 

 

TESTEMUNHAS: 

SHEILA CARMANHANES MOREIRA 
Assessora do DGDO/SMS/PMC 

 

MARCELO DE CASTRO NEGREIROS
Analista de Serviços Jurídicos Sênior

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