Pelo presente
instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE CAMPINAS neste
ato representado pelo
Excelentíssimo
Senhor Prefeito Municipal Dr. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS,
portador da
Cédula de Identidade RG nº: 4.420.442 SSP/SP e inscrito no
CPF/MF sob nº 721.114.708-30, pelo
Secretário Municipal de Saúde Sr. GILBERTO LUIZ
MORAES SELBER,
portador da Cédula de Identidade R.G. nº 4.648.689-6 SSP/SP
e inscrito no CPF/MF sob nº 456.399.308-53, na qualidade de
gestor do SUS municipal e pelo
Secretário
Municipal de Assuntos Jurídicos Dr. CARLOS HENRIQUE PINTO,
portador da Cédula de Identidade R.G. nº 17.568.548 e
inscrito no CPF/MF sob nº 089.733.888-00, com sede na
Avenida Anchieta, 200, Campinas, Estado de São Paulo,
inscrito no CNPJ/MF no 51.885.242/0001-40, doravante
denominado
PRIMEIRO
CONVENENTE,
e de outro lado a
SOCIEDADE DE
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO S.A. – SANASA CAMPINAS,
neste ato representada pelo
Diretor Presidente Engº.
LUIZ AUGUSTO
CASTRILLON DE AQUINO,
portador da Cédula de Identidade R.G. nº. 9.370.115 SSP/SP e
inscrito no CPF/MF sob nº nº. 820.323.868-87 e
pelo
Diretor Técnico Engº. AURÉLIO CANCE JÚNIOR,
portador da
Cédula de Identidade R.G. nº 1.053.626 SSP/MS e inscrito no
CPF/MF sob nº 106.566.181-91,
assistidos
pelo Procurador Jurídico, Dr. CARLOS ROBERTO CAVAGIONI
FILHO,
com sede nesta cidade à Av. da Saudade no 500, Bairro Ponte
Preta, inscrita no CNPJ/MF sob o no. 46.119.855/0001-37,
doravante denominada
SEGUNDA CONVENENTE, resolvem celebrar o presente
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL,
com fulcro nos preceitos de Direito Público e de acordo com
os artigos 196 e seguintes e 225 da Constituição Federal;
Lei Federal nº. 8.666/93 e suas alterações, no que couber;
Lei Federal 9.605/98; Lei Federal 10.257/01; artigo 191 e
seguintes da Constituição Estadual; Lei Complementar
Estadual n.º 791/95; Lei Estadual 10.083/98 (Código
Sanitário do Estado de São Paulo); a Lei Orgânica do
Município de Campinas; Lei 6764/91; a Lei Municipal nº
4.356/73 (Criação da SANASA), regulamentada pelo Decreto nº.
4.437/74, com suas alterações introduzidas pela Lei nº.
11.941/04 e Decreto nº. 14.850/04, e demais disposições
legais e regulamentares aplicáveis à espécie, de acordo com
as cláusulas seguintes:
CLÁUSULA
PRIMEIRA DO OBJETO
O presente
Convênio tem por objeto estabelecer e intensificar a
cooperação técnica e administrativa entre os CONVENENTES,
visando ampliar e consolidar o Programa Municipal de
Vigilância da Qualidade da Água, buscando a melhoria e
excelência na implementação de uma política de saneamento
básico e saúde pública, na abrangência do Município de
Campinas, em benefício da coletividade, de acordo com o
escopo dos serviços ajustados na cláusula seguinte.
CLÁUSULA
SEGUNDA ESCOPO DOS
SERVIÇOS
O
objeto deste Convênio será implementado e desenvolvido
através do Plano de Trabalho, que faz parte integrante deste
instrumento, assegurando o controle e a orientação
educacional do uso racional das águas por todos os
consumidores em suas diferentes categorias, em conformidade
com as seguintes atividades:
I. Cadastrar de forma
geograficamente referenciada os sistemas, as fontes e os
pontos de captação e distribuição de águas utilizadas no
município de Campinas, mediante aplicação do Decreto Federal
n° 5.440 de 4 de maio de 2005, Decreto Estadual nº 12.342 de
27 de setembro de 1.978, Lei Estadual 10.083 (Código
Sanitário Estadual) Portaria MS 518/04; Resoluções SS 65/05
e SS 48/99, Portaria CVS 16/03, Lei Municipal 6764/91 e Lei
Municipal n° 9.724 de 28 de abril de 1998, suas atualizações
e outras, estabelecendo procedimentos compartilhados para
regularização de atividades e bases de dados existentes,
criando um sistema de informação único para o município;
II. Reconhecer e atualizar os cadastros disponíveis - Bancos de
dados da Sanasa, Secretaria Municipal de Saúde e demais
Secretarias;
III. Cadastrar, monitorar,
controlar e fiscalizar os sistemas de abastecimento de
águas, abrangendo águas subterrâneas e superficiais (minas e
nascentes poços rasos e profundos); em âmbito institucional,
água de irrigação, serviços de interesse à saúde, indústrias
e condomínios, empresas envasadoras e transportadoras em
caminhões-pipa, estabelecimentos e atividades de comércio,
indústria e prestação de serviços e outras de interesse à
saúde.
IV. Cadastrar, monitorar,
controlar e fiscalizar a qualidade e quantidade de águas
utilizadas e dispostas no município de Campinas, coletando
amostras para análises laboratoriais, analisando os laudos
mensais dos sistemas e intervindo quando necessário.
V. Cadastrar, monitorar,
controlar e fiscalizar empresas que comercializam água
através de carro pipa, bem como, os locais que se abastecem
através deles.
VI. Intervir
com medidas técnicas e administrativas, preventivas e
corretivas, segundo a legislação vigente, onde se fizer
necessário.
VII. Realizar
controles epidemiológicos, sanitários e ambientais das
doenças e agravos veiculados e potencialmente relacionados à
água, através da coleta de amostras para análises
laboratoriais e controle de pontos e áreas críticas e de
riscos à saúde.
VIII. Elaborar e executar projetos
e campanhas de orientação e educação com ênfase no uso
racional e qualidade das águas.
CLÁUSULA
TERCEIRA DAS
ATRIBUIÇÕES DOS CONVENENTES
Para a consecução das atividades mencionadas na Cláusula
anterior, os CONVENENTES reunirão todos os esforços
necessários em suas respectivas prerrogativas e competências
para que os serviços sejam concluídos de acordo com a
legislação pertinente, especificações técnicas aplicáveis à
espécie e o cronograma de atividades constante do Plano de
Trabalho, parte integrante do presente Convênio.
Parágrafo
Único -
As atribuições
a serem desenvolvidas pelos CONVENENTES consistem em
vistorias técnicas nas instalações hidráulicas sanitárias,
condições de higienização e afins, em estabelecimentos
privados e/ou públicos, bem como quaisquer imóveis em que a
autoridade sanitária identifique riscos à saúde individual
ou coletiva, cujos locais a serem vistoriados pelos
CONVENENTES, em suas respectivas competências, serão
prioritariamente observados os seguintes itens:
1)
Quanto à procedência da Água:
a) Existência de cadastro da Fonte
alternativa de Abastecimento de Água;
b) Consumo de água da rede pública;
c) Existência de mistura de águas de
procedências distintas.
2) Quanto à
coleta de Amostras de Água:
a) Serão
realizadas coletas nos locais com suspeita de mistura, para
verificação da procedência da água, através de análise
físico-química;
b) Serão,
também, realizadas coletas em casos críticos de risco à
saúde, definidos conjuntamente pelos técnicos envolvidos,
para avaliação da qualidade da água, através de análise
completa (físico-química e bacteriológica), com emissão de
laudo em 3 (três) dias úteis;
c) A quantidade
de análises a serem realizadas pelo Laboratório SEGUNDA
CONVENENTE ocorrerá de acordo com a sua disponibilidade de
atendimento.
3) Quanto aos
Relatórios de Qualidade da água:
a) Os relatórios
serão obrigatórios para todos os usuários de fontes
alternativas e sistemas de abastecimento de água, devendo o
responsável pelo estabelecimento mantê-los
disponíveis a quaisquer interessados;
b) Analisar a
validade dos laudos de potabilidade de água,, comprovando
sua procedência;
c) Serão
considerados válidos os laudos emitidos por laboratórios
credenciados;
CLÁUSULA
QUARTA DOS RECURSOS
NECESSÁRIOS
Os
recursos materiais e humanos necessários à realização dos
serviços especificados na Cláusula Segunda deste Convênio
serão disponibilizados por ambos CONVENENTES, na
forma abaixo especificada:
I. Técnicos de Vigilância em Saúde dos Distritos de Saúde, com
autoridade sanitária e poder de polícia administrativa,
disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde da
PRIMEIRA CONVENENTE;
II. Técnicos pertencentes aos Setores de Micromedição e Uso
Racional e Faturamento, disponibilizados pela SEGUNDA
CONVENENTE;
III. Quatro (04)
Estagiários, contratados pela SEGUNDA CONVENENTE, que
acompanharão as equipes técnicas;
IV. Análises de
água realizadas pelos laboratórios oficiais e pelo
laboratório da SEGUNDA CONVENENTE, conforme condições
pré-estabelecidas na Cláusula Terceira;
V. Dois (02)
Veículos com motoristas para locomoção
das equipes técnicas, disponibilizados pela SEGUNDA
CONVENENTE;
Parágrafo
primeiro
– A dotação de recursos financeiros à realização dos
serviços, objeto do presente Convênio, ficará sob a
responsabilidade da SEGUNDA CONVENENTE.
Parágrafo segundo - Os materiais
de comunicação e educação em saúde e meio ambiente e sua
elaboração, necessários à realização do objeto do presente
Convênio, serão realizados mediante ação integrada entre a
Gerência de comunicação da SEGUNDA CONVENENTE e o
Departamento de Comunicação da PRIMEIRA CONVENENTE, desde
que existam recursos financeiros disponíveis.
CLÁUSULA
QUINTA DA
COMISSÃO GESTORA
Será criada uma
COMISSÃO GESTORA DE
ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VIGILÂNCIA DA
QUALIDADE DA ÁGUA,
com participação paritária de membros indicados pelos CONVENENTES
e nomeados através de Portaria do Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal, com a finalidade de acompanhar e avaliar
os relatórios de gestão, bem como decidir os casos omissos.
Parágrafo Único - A Portaria nomeará os representantes
indicados pelos CONVENENTES,
bem como disporá acerca do funcionamento da referida
Comissão Gestora, a apresentação de relatórios pelos CONVENENTES
e a periodicidade de realização de reuniões.
CLÁUSULA
SEXTA DO INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES
Fica estabelecido que o intercâmbio de informações relativas
exclusivamente às questões pertinentes a este Convênio,
quando necessário, realizar-se-á através de relatórios,
atendendo aos preceitos legais.
CLÁUSULA
SÉTIMA DA
RESCISÃO
O presente convênio poderá ser rescindido por acordo entre
as partes ou, unilateralmente, por qualquer delas, desde que
aquela que assim o desejar comunique à outra, por escrito,
com antecedência de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
Único
- No caso de
rescisão, caso houver pendências, os CONVENENTES definirão, mediante Termo de Encerramento do convênio,
as responsabilidades pela conclusão ou encerramento
de cada um dos trabalhos, respeitadas as atividades em
curso.
CLÁUSULA
OITAVA DA
VIGÊNCIA
O presente convênio vigorará pelo prazo de
sessenta meses
contados da data de sua assinatura. Transcorrido tal prazo,
caso haja interesse dos CONVENENTES
em dar continuidade ao objeto do Convênio, deverão
formalizar um novo instrumento.
CLÁUSULA
NONA
DA PUBLICIDADE
O
presente
CONVÊNIO
DE COOPERAÇÃO
será publicado, por extrato, no
Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 20 dias,
contados de sua assinatura.
CLAÚSULA DÉCIMA DO FORO
Para
dirimir as dúvidas ou controvérsias decorrentes deste
Convênio que não puderem ser resolvidas amigavelmente pelos
CONVENENTES,
fica eleito o foro da Comarca de Campinas, com renúncia de
qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por
estarem assim justas e convencionadas, as partícipes assinam
o presente em quatro vias de igual teor, na presença de 02
(duas) testemunhas, e para um só efeito.
Campinas, 2005
Dr. HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito de Campinas
GILBERTO LUIZ MORAES SELBER
Secretário Municipal de Saúde
CARLOS HENRIQUE PINTO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
LUIZ AUGUSTO CASTRILLON DE AQUINO
Diretor Presidente da SANASA
AURÉLIO CANCE JÚNIOR
Diretor
Técnico da SANASA
CARLOS
ROBERTO CAVAGIONI FILHO
Procurador Jurídico da SANASA
TESTEMUNHAS:
SHEILA
CARMANHANES MOREIRA
Assessora do DGDO/SMS/PMC
MARCELO DE CASTRO NEGREIROS
Analista de Serviços Jurídicos Sênior