LEI Nº 12.453 DE
28 DE DEZEMBRO DE 2005
Dispõe Sobre
a Criação do Serviço de Inalação Domiciliar no
Município de Campinas
A
Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de
Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Art.
1º - O
Poder Executivo instituirá através dos Serviços de Atendimento
Domiciliar (SAD) da
Secretaria de Saúde, o serviço de inalação
domiciliar, destinado
a atender pacientes que estejam necessitando se submeter a esse
procedimento e que
se encontram incapacitados de se locomoverem até as unidades
da rede pública de Saúde.
Art.
2º - A
equipe de Atendimento Domiciliar avaliará o paciente, verificará
a sua
necessidade, a prescrição médica e a possibilidade de
atendimento no local.
§
1° - No
caso de impossibilidade de atendimento no local, a equipe
providenciará a
remoção do paciente para casa hospitalar.
§
2° - VETADO.
Art.
3° - VETADO.
Art.
4º — A
Secretaria Municipal de Saúde, por meio dos serviços nos Centros
de Saúde,
promoverá a triagem e o encaminhamento dos pacientes aos
Serviços de
Atendimento Domiciliar, conforme o artigo primeiro.
Art.
5º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em
contrário.
Campinas,
28 de dezembro de 2005
DR.
HÉLIO DE OLIVEIRA SANTOS
Prefeito Municipal
Autoria:
Vereador Jota Silva
Prot.: 05/08/011156