Lei nº 6986 de
11 de maio de 1992.
Dispõe sobre a
criação do registro de câncer de base populacional do município
de Campinas.
A Câmara Municipal
aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e
promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o
Executivo autorizado a criar o Registro de Câncer de Base
Populacional de Campinas (Registro de Câncer).
Artigo 2º -
Compreende-se por Registro de Câncer de Base Populacional de
Campinas, o sistema de coleta permanente de dados dos casos de
neoplasias malignas de indivíduos residentes no Município de
Campinas.
Parágrafo único -
O Registro de Câncer tem como referência, toda população de
indivíduos residentes no Município e seus objetivos são:
1 - determinar
todos os casos novos de neoplasias malignas que ocorrem em
indivíduos residentes, no Município;
2 - identificar
grupos de risco;
3 - avaliar e
acompanhar a mortalidade por doença neoplásica;
4 - planejar e/ou
participar de estudos epidemiológicos referentes a ocorrência
das neoplasias malignas;
5 - auxiliar na
formação de recursos humanos de áreas afins;
6 - fornecer
subsídios à coordenação de serviços que realizam o
tratamento, recuperação e seguimento dos pacientes com
neoplasias malignas;
7 - planejar e
auxiliar n execução de programas de controle e prevenção das
doenças neoplásicas mais prevalentes.
Artigo 3º - O
Executivo, através da Secretaria Municipal de Saúde, a
Universidade Estadual de Campinas, através do Centro Integrado de
Pesquisa Onco Hematológica da Infância da Faculdade de Ciências
Médicas, mediante o convênio de nº 979/88 (regulamento em Janeiro
de 1.989 visando "medidas integradas de serviço-ensino, de
promoção e recuperação da saúde da população do Município de
Campinas") são responsáveis pela implantação e execução
do REGISTRO DE CÂNCER.
Parágrafo único -
O Registro de Câncer é permanente e evidencia a cada ano, os casos
novos de neoplasias malignas em indivíduos residentes no
Município, por local anatômico de ocorrência, tipo histológico,
sexo e faixa etária.
Artigo 4º - As
fontes de dados para o Registro de Câncer são os profissionais
médicos envolvidos com o diagnóstico dos casos de neoplasias
malignas em indivíduos que residem no Município de Campinas.
Artigo 5º - É
obrigatória a notificação de todo e qualquer caso novo confirmado
de neoplasia maligna de indivíduo residente no Município de
Campinas ao Registro de Câncer.
Artigo 6º - As
necessidades de recursos humanos, materiais e financeiros para
atingir os objetivos quanto à implantação e manutenção do
Registro de Câncer da presente lei, devem ser dimensionados pelas
partes e as despesas consignadas nos orçamentos anuais e
plurianuais respectivos.
Artigo 7º - O
acesso aos dados do Registro de Câncer é público, garantidas as
justificativas técnicas e respeitados os preceitos éticos e morais
envolvidos.
Artigo 8º - É
garantida a confidencialidade referente aos dados do indivíduo
portador da neoplasia maligna notificada.
Artigo 9º - Esta
lei deverá ser regulamentada pelo Executivo no prazo de sessenta
dias.
Artigo 10 - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Paço Municipal, 11
de maio de 1992.
Jacó Bittar
Prefeito Municipal
Regulamentado pelo
Decreto 10.957, de 23/10/92.